TJSP 07/10/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
2013
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 61814/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP)
Processo 0003634-24.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliseu
Nunes - Agra Kauai Indorporadora Ltda - À parte autora para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da requerida,
no prazo legal. - ADV: SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP)
Processo 0004972-67.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004972) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Emerson Pigosso - Magazine Luiza Sa - Fls. 77: Defiro. Depósito de fls. 72: Expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora, intimando-a pare retirá-lo em cartório. Sem prejuízo, traga o exequente, o valor do
saldo remanescente devidamente atualizado. Após, determino a tentativa de penhora “on line”. Int. Piracicaba, 18 de setembro
de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: ROBSON SOARES (OAB 170705/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB 222014/SP)
Processo 0005417-85.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005417) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Elieser de Lima - Meiry de Almeida Sarmento - - Giovana Sarmento - Fls. 76/78: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários,
na forma determinada às fls. 73. No mais, cumpra-se o v. Acórdão. Int. ( expedida ccertidão de honorários) - ADV: MARIA
ANGELA TORCIA COUTO (OAB 283091/SP), JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP)
Processo 0005729-27.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marli
Aparcida Camatari Menezes - Vinicius Andre Ferreira da Silva - VISTOS. Analisando os autos, reconsidero o despacho de fls. 29,
para o que segue. Não há como, através do juízo, determinar a transferência do veículo para o réu, bem como a transferência
da dívida. Assim, no presente, o que resta é a execução por perdas e danos, referente ao valor da multa aplicada pelo não
cumprimento da determinação para o réu promover a transferência. Desta forma, indefiro o pedido de fls. 30. Apresente a parte
autora cálculo da multa, após intime-se para pagamento em 15 dias. Int. Piracicaba, SP., 20 de setembro de 2014 Ettore Geraldo
Avolio - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 0006333-85.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Daniela
Ferreira Belatto - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO - Fls. 77/80: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação com pedido condenatório, para pagamento de indenização por dano moral decorrente
de indevida exigência de quitação de dívida que não pertencia à autora, como condição para religação do gás no apartamento
por ela alugado. O julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porque as partes não se interessaram pela produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a
requerida admite às expressas, na contestação, que não pode condicionar o fornecimento do serviço de gás ao pagamento de
débitos anteriores, quando há mudança de usuário do serviço. Ocorre que, no caso dos autos, está suficientemente demonstrado
que impôs tal condição à autora, ferindo assim a legislação consumerista. Em primeiro lugar, não é crível o argumento de que
não lhe foi comunicada a alteração do usuário. A autora fez o contato para a religação do gás, momento em que certamente
informou seus dados pessoais, dando ciência à ré, portanto, a respeito da alteração do usuário. Ainda, ao insistir na ausência
de responsabilidade por débitos pendentes, novamente demonstrou à ré que se tratava de nova consumidora, e, como tal, não
poderia ser compelida ao pagamento da dívida. Em segundo lugar, os documentos trazidos com a petição inicial demonstram
que a ré exigia o pagamento de débitos em nome de, no mínimo, dois outros usuários anteriores, Gustavo Boscariol Boldrin
(fls. 7) e Regiane Nunes Silva (fls. 8). Diante desse quadro, fica evidente que, mesmo em caso de alteração do usuário, a
cobrança continua sendo feita, ainda que referente a consumo do usuário anterior, o que confirma a alegação da autora.
Assim sendo, houve cobrança indevida, o que dá ensejo à responsabilização da empresa ré, para pagamento de indenização
por dano moral, faltando, apenas, estipular o valor da reparação devida. A indenização por dano moral tem por escopo, para
reparação dessa dor, oferecer à vítima uma satisfação em dinheiro e, por outro lado, impor ao ofensor uma expiação pelo ato
ilícito praticado. Assim, valendo-me do único critério à disposição para hipóteses que tais o prudente arbítrio do julgador , com
a observação de que a questão somente foi resolvida após o desembolso, pela autora, do valor das contas em atraso (fls.
7/15), doze dias depois do primeiro contato, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00. Posto isso, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida no pagamento à requerente da quantia de R$ 2.000,00, devidamente corrigida pela tabela prática a partir desta data e
com juros moratórios incidentes desde agosto de 2012, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Fica a ré intimada a pagar o valor da condenação
em 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%. Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
P. R. I. C. - ADV: ANA PAULA LORENZI (OAB 334114/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), HELOISA COUTO
DOS SANTOS (OAB 156375/SP)
Processo 0006470-67.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Joao Batista
do Nascimento - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do
credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Joao Batista do Nascimento move contra Companhia Paulista de Força e Luz
- CPFL, nos termos do art. 794, I, do CPC. Depósito de fls. 48: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora,
intimando-a para retirá-lo em cartório. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 19 de
setembro de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0007012-85.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JULIANO
COELHO DO AMARAL - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANO COELHO DO AMARAL em face
de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. Oficie-se neste
sentido. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 12 de setembro de 2014. Ettore Geraldo
Avolio Juiz de Direito - ADV: JOSE CANHADA (OAB 86303/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 0007102-30.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007102) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Bruno Alberto Brandão - Comercial Edg Produtos e Equipamentos Industriais Ltda - - Bras Credito Fomento
Mercantil Ltda - Vistos. Tendo em vista a penhora infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar bens
para penhora, sob pena de extinção. Int. Piracicaba17 de setembro de 2014 ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV:
ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JULIANA BRUGNEROTTO
(OAB 160451/SP)
Processo 0007131-46.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Wilson
Juliatti - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Satisfeita a execução, JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em nome do autor do depósito de fls. 23. Autorizo o
desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
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