TJSP 07/10/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
2017
não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência
designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente,
até três testemunhas, independentes de intimação.As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da
Lei 9.099/05).Advertência: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar em audiência prova de representação legal na forma do art.
12 do CPC, além de carta de preposição.AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias,
após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de conhecimento ou da execução. Piracicaba, 30 de setembro de
2014. Eu, ___, Wladyr Benedicto Bueloni Júnior, Escrivão Judicial I - ADV: TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), MIRIAN PAULA
DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 0014795-31.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Osmarina Aparecida
Fructuoso de Lazaro - JOSAFÁ ANDRADE DE SOUZA - - Tecno Oil Indústria e Comércio Ltda. - Fica o réu Josafá Intimado através
de seu procurador para comparecer à audiência designada, uma vez que sua carta de intimação retornou com a informação de
“endereço inexistente”. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 0014978-02.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Heloisa Helena
Fernandes Rotta Dante - L K Martinez Serviços de Saúde Ltda - Vistos...Ante o exposto, julgo extinto o feito movido por Heloisa
Helena Fernandes Rotta Dante contra L K Martinez Serviços de Saúde Ltda, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Custas indevidas, assim como honorários.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERNANDES CARNEIRO (OAB 134830/SP)
Processo 0015122-44.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015122) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Elisandra Marques Carvalho - Claro S A - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio ou por mandado, para querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 dias. A impugnação poderá versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 475-J,
do CPC. No silêncio, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a a retira-lo em cartório, bem
como para dizer acerca do adimplemento total ou não da obrigação, sendo que o silêncio será acolhido como satisfação do
crédito, e o processo será arquivado com as comunicações de praxe. Intime-se. ( penhora “!on line”: R$847,47) - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 0015169-47.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO
DE VALDIR GOZZO - BANCO SANTANDER S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 29/10/2014 às
14:20h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua Alferes José Caetano, 1327, Centro,
Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado, da audiência de conciliação designada, sendo que o
não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência
designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente,
até três testemunhas, independentes de intimação.As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º
da Lei 9.099/05).Advertência: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar em audiência prova de representação legal na forma do
art. 12 do CPC, além de carta de preposição.AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90
dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de conhecimento ou da execução. - ADV: MERIE EVELYN
CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 0015423-20.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mathilde
Franco Fagionato - Luiza Cred S/A - A parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos contrafé para possibilitar a
citação. - ADV: VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP), EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP)
Processo 0015598-58.2007.8.26.0451 (451.01.2007.015598) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz
Carlos Camilli - - Maria Regina Stolf Camilli - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Vistos. Tendo em vista o depósito
efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Luiz Carlos Camilli e Maria Regina Stolf Camilli
move contra Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa, nos termos do art. 794, I, do CPC. Depósito de fls. 268: Expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirá-lo em cartório. Autorizo o desentranhamento de
documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 18 de setembro de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: RACHEL
VERLENGIA (OAB 91699/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB
187029/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP)
Processo 0015652-82.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015652) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Norma Lucia Amaral - Brandsclub - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, de seu
representante legal ou pessoalmente, por correio ou por mandado, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
A impugnação poderá versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 475-J, do CPC. No silêncio, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora, intimando-a a retira-lo em cartório, bem como para dizer acerca do adimplemento
total ou não da obrigação, sendo que o silêncio será acolhido como satisfação do crédito, e o processo será arquivado com
as comunicações de praxe. Intime-se. ( penhora on line: R$1.022,04) - ADV: SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP), DANIELA
XAVIER MARIANO RODRIGUES ALVES (OAB 260643/SP)
Processo 0015741-03.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROGERIO APARECIDO RODRIGUES - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que foi designado o dia 04/11/2014 às 13:50h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua
Alferes José Caetano, 1327, Centro, Piracicaba-SP. Fica(m) as partes intimadas, por meio de seus Advogados da audiência de
conciliação designada, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas
e o do réu será decretado a revelia. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentar
em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05).Advertência: A ré, pessoa jurídica,
deverá apresentar em audiência prova de representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição.AVISO
IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva
do processo de conhecimento ou da execução. - ADV: LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP)
Processo 0015745-40.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robério
Barreiros da Silva - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Diante da informação do autor de que efetuou o
pagamento fls. 13, mostra-se inviável a permanência do nome de Robério Barreiros da Silva nos órgãos de proteção ao crédito,
sendo cediços os efeitos nefastos que advêm das inscrições ilegítimas e, por isso, defiro a medida liminar para exclusão de
seu nome dos referidos cadastros (SCPC e SERASA) feita por Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel até ulterior
decisão. Deverá a serventia, ao comunicar esta medida liminar, solicitar dos órgãos de proteção ao crédito o encaminhamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º