TJSP 09/10/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
2008
nem sequer alegou que nunca esteve em Osasco. Assim, para melhor análise e confronto das questões é necessária a fase
instrutória, que somente cabe nos embargos, depois de garantido o Juízo. Rejeito a exceção, portanto. - ADV: ODAIR DA SILVA
TANAN (OAB 103519/SP), APARECIDO MAXIMO TIMOTEO (OAB 300047/SP)
Processo 0520173-93.2007.8.26.0405 (405.01.2007.520173) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Jose
Manoel da Silva - (Ordem nº 12118/07) Diante da certidão retro, diga a PMO. Int. - ADV: JOSE MANOEL DA SILVA (OAB 83399/
SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0523943-94.2007.8.26.0405 (405.01.2007.523943) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura do Municipio de Osasco Bazar Diola Ltda - (PMO - Ordem nº 14063/07) A excipiente alega prescrição/decadência, mas não cita uma data de início e uma
data de final do prazo. Diz, genericamente, que se cobram valores de 1991 a 2006. Analisando as CDAs, no entanto, temos que
são cobrados valores dos exercícios de 2003 a 2005, ainda dentro dos 5 anos anteriores à propositura. Não ocorreu qualquer
decadência ou prescrição. No tocante à extinção da empresa, é preciso que esta seja comunicada à exequente. Comunicar à
Fazenda Nacional e à JUCESP não é suficiente para que se produzam efeitos perante a exequente. Rejeito a exceção, portanto.
Diga a PMO. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 0536576-40.2007.8.26.0405 (405.01.2007.536576) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura do Municipio de Osasco
- Comercio de Escap Voiscap Ltda - (PMO - Ordem nº 20515/07) Não houve a prescrição no presente caso. O imposto foi
constituído em 2004. O despacho inicial data de abril de 2008 e a citação data de junho de 2012. Em nenhum dos casos houve
o decurso de prazo superior a 5 anos. Nos demais pontos trazidos na execução há necessidade de dilação probatória, que
somente pode ter lugar nos embargos, depois de oferecida a necessária garantia. Rejeito a exceção. - ADV: ODAIR DA SILVA
TANAN (OAB 103519/SP), GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 1003826-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - HELIO DE
CARVALHO PINTO SEGUNDO - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 467/2014 - Vistos. HELIO DE CARVALHO
PINTO SEGUNDO ingressou com ação de indenização de verbas rescisórias contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO.
Alega: a) foi contratado por tempo determinado pela requerida, começando a primeira vez em 08 de outubro de 2009 e findando
a última em 07 de outubro de 2011, sendo a primeira vez como médico socorrista e a segunda vez como clínico geral diarista,
sob o regime celetista; b) entende que não foram pagas as verbas rescisórias corretas, bem como saldos do FGTS, 13º salário,
férias vencidas e proporcionais, insalubridade. Pede a gratuidade da justiça e junta documentos (fls. 07/40). A gratuidade foi
indeferida (fls. 42). A requerida foi citada (fls. 55) e contestou (fls. 57/64, com documentos fls. 65/84). O principal argumento
foi o da coisa julgada. O autor replicou (fls. 87/90). Foi determinado que o autor falasse de maneira clara e sintética qual era
a diferença entre o pedido inicial e o formulado e já julgado pela 2ª Vara local (fls. 91, em 06 de agosto de 2014). O autor
esclareceu que os números de matrícula nos contratos eram diferentes e disse já ter corrigido parte do pedido na sua réplica. É
o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. É
lamentável ver que a parte repita em outro feito parte de um pedido já julgado em duplo grau. Esse é o tipo de coisa que ajuda a
deixar o Judiciário congestionado, muito embora para isso ninguém tenha palavras de condenação, reservadas unicamente aos
órgãos judiciários. No presente caso incide o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho: TST Enunciado nº 363 - Res.
97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ
11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o pedido
do autor não tem como ser atendido. Os contratos eram por prazo determinado e, como dito até mesmo na inicial, eram pagas
as parcelas devidas ao final de cada um deles. Anoto que existem julgados do TJ/SP abonando este entendimento: 002465828.2009.8.26.0405 Apelação Relator(a):Maria Laura Tavares Comarca:Osasco Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento:28/05/2012 Data de registro:30/05/2012 Outros números:246582820098260405 Ementa:RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - Trabalhadora contratada temporariamente pela Prefeitura deOsascopelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho Prorrogações ilegais do contrato Nulidade das prorrogaçõesEnunciadoTSTn° 363 Autora que possui direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas - Recurso improvido. 915591550.2004.8.26.0000 Apelação Relator(a):Aroldo Viotti Comarca:Osasco Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento:18/01/2010 Data de registro:29/01/2010 Outros números:3628905000 Ementa:Ação ajuizada por servidora municipal
admitida pela Prefeitura deOsascocom o objetivo de anular sua contratação, com conseqüente reconhecimento de seu vínculo
com a ré sob o regime celetista, com o pagamento de verbas trabalhistas acrescidas dos consectários legais. Inviabilidade.
Hipótese em que não sendo celetista seu vínculo com a Municipalidade, a autora não tem direito às verbas rescisórias a
ele pertinentes, tão somente àquelas que já lhe foram indenizadas pela requerida. Recurso improvido. Cito caso anterior
desta Vara, com manutenção do julgado, ainda que por outro fundamento: 3011528-75.2013.8.26.0405 Apelação / Reajustes
de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a):Peiretti de Godoy Comarca:Osasco Órgão julgador:13ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento:20/08/2014 Data de registro:21/08/2014 Ementa:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO
MUNICÍPIO DEOSASCOPretensão ao depósito das diferenças do FGTS RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA Não alteração
do vínculo, independente da prorrogação do contrato temporário Precedentes do C. STF Regime celetista que não é de pronto
aplicável aos servidores temporários, independente de indicação na legislação local Direitos assegurados aos servidores no art.
39, § 3º, da CRFB Afastado o direito ao recebimento das verbas de naturezatrabalhistaMantida a r. sentença de improcedência,
mas por outro fundamento Recurso não provido No decorrer do V. Acórdão supra é dito: Não há, portanto, que se falar na pura
e simples extensão dos direitos trabalhistas asegurados no regime da CLT aos servidores temporários, ainda que haja expresa
previsão legal nese sentido, pois prevalece o regime jurídico de direito administrativo, devendo incidir, em um primeiro momento
as garantias previstas no art. 39, § 3º, da Constiuição Federal. Com tais considerações, inaplicável, in casu, o recolhimento do
FGTS referente ao período requerido. No tocante ao adicional de insalubridade reclamado, o pleito também deve ser julgado
improcedente nos termos da argumentação de fls. 63. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor
atualizado da causa. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB
198124/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 1005893-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - DANIEL MAURICIO HANASHIRO
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 1251/2014 - Fls. 83/87 - esclareça a PMO. Int. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), RICARDO CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/
SP)
Processo 1016148-33.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município Osasco
- - Katia Aparecida da Silva Andrade - Ordem: 2712/2014 (Apenso ao Processo 3251/2010) - Vistos. Diante da concordância,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º