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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - Página 2009

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TJSP 09/10/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1751

2009

fls. 46, homologo os cálculos apresentados pela PMO, fls. 10. Expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor. Intimem-se. ADV: BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 3001735-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Marly Puzzi - MUNICIPIO DE
OSASCO - Ordem: 127/2013 - Vistos. MARLY PUZZI ingressou com ação de cobrança de direitos do servidor público contra
o MUNICIPIO DE OSASCO. Alega: a) foi admitida como servidora municipal em 09 de maio de 1979 na função de educadora,
admitida pela Prosasco Progresso de Osasco S/A, pelo regime da CLT; b) foi mudando de cargos até 08 de janeiro de 1991
quando a Prosasco foi extinta e passou a exercer o cargo de PEB 1 Efetivo; c) em 12 de janeiro de 1991 passou a professora
efetiva em razão de aprovação em concurso público, chegando a assistente de diretor de escola em 12 de fevereiro de 1993
e na mesma data foi nomeada em comissão como diretor de escola; d) permaneceu na função até 31 de dezembro de 2011,
quando foi exonerada a pedido; e) atualmente presta serviços como professor de educação básica I. Argumenta que como
diretor de escola prestava horas extras que não eram remuneradas. Assim, pede a condenação do requerido ao pagamento
de todas as horas prestadas além da oitava hora diária, respeitado o limite de 40 horas semanais, fazendo isso incidir sobre
os demais adicionais e auxílios. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 06/57). A gratuidade foi indeferida (fls. 58). A
autora recolheu as custas (fls. 61/63). A requerida foi citada (fls. 69) e contestou (fls. 72/83-a, com documentos fls. 84/198).
Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A autora replicou (fls. 202/203). Foi designada audiência de instrução
(fls. 211). Nesta (fls. 242), foi ouvida uma testemunha da autora (fls. 243), desistindo ela da ouvida de duas outras, o que foi
homologado. As partes reiteraram as alegações anteriores. É o relatório. D E C I D O. A prova oral colhida não serviu em nada
ao fim visado pela autora: a prova das horas extras. Além disso, como dito a fls. 77 na contestação, cargos em comissão, seja
na CLT, seja na lei local, não geram o direito ao pagamento de horas extras. Como dito na contestação, as normas relativas
ao pagamentos de horas extras não se aplicam aos cargos em comissão eis que existe incompatibilidade. A autora insiste em
sua réplica que o artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos não distingue entre servidores em comissão ou não. Ora, o
artigo não diz expressamente que, no disposto a horas extras isso vale também para os servidores em comissão. Como dito
na contestação e também pode ser visto em outros julgados, a regra é a de que o servidor com cargo em comissão não faz por
merecer o pagamento de horas extras. Além disso, como dito a fls. 80, a autora recebia a gratificação do artigo 11 da LC 6/1991:
SEÇÃO IIDOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOArt. 11 -Ficam criados os cargos públicos de provimento
em comissão nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo II.§ 1º - Fica autorizada a concessão aos
titulares de cargos de provimento em comissão, mencionados no anexo II desta Lei, gratificação á título de prestação de serviço
em tempo integral e dedicação exclusiva, nos percentuais ali expresso, conforme anexo II.§ 2º - A gratificação será devida
exclusivamente ao servidor que esteja no exercício do cargo em comissão, não sendo considerada para efeito de incorporação.
Por tudo isso, o pedido inicial improcede. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dois mil reais, nos termos do artigo 20 e
seus parágrafos do CPC. P.R.I. - ADV: AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/
SP)
Processo 3007535-24.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Antonio Roberto Rino Avila - (Ordem nº 501/13) Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de Ação
Monitória que a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco FITO move contra o requerido supra mencionado, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS
DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3008182-19.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 535/13) Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa, diga a FITO no prazo
legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP)
Processo 3008899-31.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - CAMILA MARIA RODRIGUES - (Ordem nº 539/13 - Monitória) Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a
FITO em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), GILMARIA
DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3013111-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reversão - PEDRO FERREIRA - Instituto de Previdencia
do Municipio de Osasco - - MUNICÍPIO DE OSASCO - Ordem: 810/2013 - Fls. 128 - diga o IPMO. Fls. 126 - tendo em vista
o resultado do laudo, defiro a tutela antecipada para que seja feita a reversão do autor, nos termos do item “a” de fls. 06,
intimando-se as requeridas para que providenciem o necessário no prazo de dez dias corridos a contar da intimação, sob pena
de incidir multa diária de cem reais até o teto de dez mil reais. Declaro encerrada a instrução e defiro o prazo comum de 15 dias
para memoriais. - ADV: LUIZ CARLOS EMIDIO (OAB 312697/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP),
TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 3015753-41.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 994/13) Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa, diga a FITO no prazo
legal. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP)
Processo 3022424-80.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pensão - Luana Santos de Souza - - Edvaldo de Souza
- - Joyce Santos de Souza - Prefeitura do Municipio de Osasco - Kleber Rogerio Santos Martins - Ordem: 06/2008 - Vistos.
Diante da certidão retro, manifestem-se as partes. Intimem-se. - ADV: EVANILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 196450/
SP), LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP), JEFFERSON BELOTTI DOS SANTOS (OAB 214338/SP), ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 3023173-97.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SERGIO RICARDO DA CRUZ - (Ordem nº 1718/13) Sentença - Genérica (Embargos julgados improcedentes).
- Retirar Certidão de Honorários expedida. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA
SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 3023812-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Dário Marcelino da Silva FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem: 1780/2013 - Vistos . CUMPRA-SE o V. Acórdão, fls. 70. Ciências
às partes. INTIME-SE o Autor. Após, nada sendo pedido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: TALLES
SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 3024983-10.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDACAO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - edson martin de araujo - (Ordem nº 1957/13) Vistos. Proceda-se como pedido retro,
devendo a FITO providenciar o recolhimento da taxa pertinente. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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