TJSP 09/10/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
2007
de recorrer de ofício em razão do valor da causa. P.R.I. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), ANÍSIO VIEIRA
CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP)
Processo 0055326-11.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055326) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - ORDEM
8067/11 -Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas recolhidas as fls.09/10. Proceda-se o levantamento da penhora de fls.07. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PRISCILA BARROS DA COSTA (OAB 282217/SP),
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0063784-80.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063784) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Joao Candido Goncalves Junior - Autentica Multimarcas Comercio de Automoveis Ltda - - Fabusforma do Brasil Ltda - - Prefeitura
do Municipio de Osasco - Ordem: 590/2013 - Vistos. JOÃO CANDIDO GONÇALVES JUNIOR ingressou com obrigação de fazer e
dar c.c. danos morais e materiais contra AUTENTICA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, FABUSFORMA DO
BRASIL LTDA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) é motorista do transporte escolar e procurou a primeira
requerida para comprar um Fiat Ducato, tendo entregue um cheque e feito mais um TED; b) o veículo seria transformado para
28 lugares pela segunda requerida, que fez o serviço mas não cuidou da documentação; c) recebeu o veículo no dia 18 de maio
de 2012 e um kit despachante e foi para a Ciretran, sendo emitido o certificado do veículo no mesmo dia; d) o CRLV saiu 3 dias
depois e os dados da espécie tipo do mesmo não combinavam com os que estavam no formulário do RENAVAM; e) procurou
a segunda requerida para indagar a respeito da alteração e recebeu a informação de que eles fizeram o necessário, mas a
fábrica alterou os dados no sistema; f) indo indagar na Ciretran o que aconteceu, soube que o documento é emitido com base
no que está registrado no RENAVAM; g) descreve o roteiro desenvolvido por ele para tentar resolver o problema. Pede a tutela
antecipada para que seja determinada a regularização do CRLV e do CRV do veículo. No mérito, pede a confirmação dessa
parte, entendendo que a Ciretran está vinculada à terceira requerida e pede a condenação das duas requeridas ao pagamento
de danos materiais de dois mil e quinhentos reais e danos morais de dez salários mínimos. Junta documentos (fls. 18/85). O
autor pediu a inclusão da Ciretran no polo passivo (fls. 98), o que foi indeferido, dado já ter ocorrido citação de uma das partes
(fls. 101). A PMO foi citada (fls. 96) e contestou (fls. 105/106, com documentos fls. 107/109). Os principais argumentos serão
examinados posteriormente. A Fabusforma foi citada (fls. 131) e contestou (fls. 166/174, com documentos fls. 175/189). Alega: a)
cumpriu sua obrigação contratual, adaptando o veículo, efetuando o cadastro no RENAVAM; b) ataca os pedidos de indenização
formulados. A primeira requerida foi citada (fls. 134) e contestou (fls. 139/146, com documentos fls. 147/160). Alega: a) inépcia
da inicial, eis que da narrativa não decorre logicamente o pedido; b) também diz que não há responsabilidade dela nos fatos
narrados, eis que o autor indica a culpa da segunda requerida; c) diz que apenas faz a intermediação na venda; d) o autor diz
que o kit despachante foi preenchido por um e não diz se houve correção na inserção dos dados; e) no mérito, reitera que apenas
trabalha na intermediação. O autor replicou (fls. 164/165, 193/194). A Autentica pediu o depoimento pessoal do autor e prova oral
(fls. 195). A Fabusforma pediu o julgamento antecipado (fls. 197). Em apenso existe impugnação ao valor da causa, já decidida.
É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
A PMO é parte ilegítima para o pedido dada a evidente confusão da parte ao dizer que o Ciretran era subordinado a ela. Não
existe essa subordinação e, assim sendo, total a ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis
que dos fatos expostos decorre o pedido. O pedido pode não ser aceito e outras preliminares podem ser acolhidas, é verdade,
mas não existe inépcia. Por outro lado, a Autêntica é parte ilegítima para o pedido. O fato do proprietário desta ter tentado
ajudar na solução do problema não implica em assunção de culpa. O envio de mensagens para tal empresa também não implica
que esta venha a ser parte legítima. O fato é que, como dito na contestação, tal empresa atuou somente na intermediação do
negócio. A regularização documental era questão totalmente alheia à venda. No tocante a Fabusforma a inicial não expôs o que
entende como conduta culposa ou errônea dessa empresa. O autor parece partir do ponto de vista do CDC, que parece justificar
qualquer entendimento favorável ao consumidor, e, assim sendo, estaria desobrigado de ao menos indicar o que a outra parte
teria feito de errado. No caso, houve um problema e o autor joga a culpa para diversos outros, incluindo aí o vendedor do bem,
que culpa também não teve. Houve um problema na parte documental mas o autor não demonstrou onde estaria o erro ou a
culpa das outras partes ou, no caso, da Fabusforma. Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, dada a
ilegitimidade passiva, no tocante à primeira e terceira requeridas. No tocante à segunda requerida, julgo improcedente o pedido
inicial. O autor deverá pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios das requeridas, que fixo em
mil reais para cada uma delas, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. P.R.I. - ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB
211150/SP), ADRIANA GERALDO DE PAULA (OAB 198907/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), JOSE DANIEL FARAT
JUNIOR (OAB 62011/SP), KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/SP)
Processo 0500116-54.2007.8.26.0405 (405.01.2007.500116) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco Unibanco S/A - (PMO - Ordem nº 924/07) Diga o executado. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0500293-76.2011.8.26.0405 (405.01.2011.500293) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Joao
Jesuino da Costa - Vistos. Fls. 24- Defiro a justiça gratuita pedida. Anote-se. Recebo a petição de fls.29/35 como pedido de
levantamento e não como embargos à execução, uma vez que os últimos só seriam recebidos se houvesse a efetiva garantia da
execução fiscal, a qual, como denota a petição, se pretende levantar. Diante dos documentos juntados pelo executado, os quais
comprovam que a conta atingida pelo bloqueio é conta salário, defiro o levantamento dos valores penhorados, expedindo-se
o competente mandado de levantamento. Alerto, todavia, que a dívida continua a existir. Int. - ADV: MILENA MONTONI AIRES
(OAB 337314/SP)
Processo 0511451-31.2011.8.26.0405 (405.01.2011.511451) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Joao
Batista Freitas Mariano - (Ordem nº 443/12) Reconsidero o despacho de fls. 30, eis que os embargos não alegam questão de
ordem pública passível de conhecimento na forma de exceção. O executado deverá garantir o Juízo. Anote-se o nome do seu
patrono de fls. 24 e intime-se via DO. No silêncio, abra-se vista à PMO. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP),
JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 57824/SP)
Processo 0512161-22.2009.8.26.0405 (405.01.2009.512161) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco Lourenco Luiz Antonio - (PMO - Ordem nº 8404/09) O excipiente, morador em Sertãozinho, nega ser o devedor da Prefeitura
e diz que seus dados podem ter sido usados indevidamente, pedindo prova documental e pericial. Diz também que não foi
notificado para acompanhar eventual procedimento administrativo e nega ter iniciado qualquer empresa nesta cidade. Junta
sua CTPS dizendo que, na época, trabalhava para uma empresa de Sertãozinho. A exequente respondeu que o excipiente
figura registrado como segurança autônomo em Osasco a partir de 28 de fevereiro de 2003. Não procedeu ao encerramento
das atividades, o que explica a cobrança nos exercícios de 2004 e 2005. Os argumentos da exequente fazem sentido, sendo
que é possível realmente que o executado tenha iniciado atividades em Osasco, sem realizar a competente baixa. O executado
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