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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - Página 2011

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TJSP 09/10/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1751

2011

Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3032352-55.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 2884/13) Vistos. Diga a FITO sobre a pesquisa retro. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3032623-64.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia
Aparecida Silveira Oliveira - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prodesp Companhia de Processamento
de Dados do Estado de Sao Paulo - - SERASA S/A - Márcia Aparecida Silveira Oliveira - Ordem: 105/2014 - Vistos. MARCIA
APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos
morais e materiais contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRODESP COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e SERASA S/A. Alega: a) no dia 07 de agosto de 2013, ao tentar confirmar a compra
de um pacote de viagens, soube que seu nome estava no cadastro de inadimplentes da SERASA; b) ao retirar a informação
naquele órgão apareceu uma ação em andamento perante a 1ª Vara Cível do F.R. de Itaquera, distribuída em 2007; c) era uma
ação do Centro de Educação para Formação Profissional em Saúde Ltda cobrando valores de uma pessoa homônima; d) esta
pessoa está inscrita na Receita Federal com número diferente da autora; e) assim, o lançamento do nome da autora na SERASA
ocorreu por falha das requeridas, e não da autora daquela ação. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado autoriza a Prodesp a
repassar os dados das ações judiciais para a SERASA. O cartório de Itaquera emitiu certidão de homonímia em favor da autora
para atestas a ausência de identidade entre esta e a requerida no feito daquele foro regional. Com base nisso, foi até a SERASA
e pediu a retirada da inscrição, mas foi informada que somente seria possível com comprovante de pagamento do débito ou
cópia de sentença homologatória de acordo. Assim, pede liminar para que a SERASA exclua o nome da autora do seu banco de
dados em definitivo. Depois, pede a procedência, declarando-se a inexistência de relação jurídica que justifique a inclusão de
seu nome no cadastro do SERASA, condenando-se os requeridos ao pagamento de danos morais no montante de 50 salários
mínimos e mais R$ 4.274,78 pelos danos materiais. Junta documentos (fls. 11/53).Foi deferida a liminar (fls. 55). Foi deferida a
gratuidade processual em favor da autora, convertendo-se o feito para o rito do Juizado Especial (fls. 64). A SERASA comunicou
a retirada temporária das anotações envolvendo a autora (fls. 80). A FESP foi citada (fls. 74) e ingressou com embargos de
declaração (fls. 75/76). Contestou (fls. 81/90). A Prodesp contestou (fls. 91/112, com documentos fls. 113/176). Os pontos mais
importantes serão apreciados a seguir. A autora replicou (fls. 185/198). A SERASA contestou (fls. 208/221, com documentos fls.
222/231). A Prodesp disse não ter provas a produzir (fls. 236/237). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito eis que
se trata de questão de direito. Os dados dos processos são passados do Estado e da Prodesp para a SERASA. Todos aqui
negam responsabilidade. A SERASA diz que deu publicidade ao que recebeu. O Estado nega responsabilidade na medida em
que os dados dos autos estavam corretos. Em primeiro lugar, a Prodesp não é parte ilegítima para o pedido. De fato, como dito
na contestação, ela apenas figura como autorizada a repassar os dados do Estado para a SERASA. Na verdade, as partes no
convênio são o Estado, via Corregedoria ou Tribunal de Justiça, e a SERASA. Assim, a questão deve ser apreciada no tocante
aos outros dois requeridos, FESP e SERASA. Sendo impossível individualizar as culpas, temos que ambas as requeridas devem
ser condenados solidariamente. A falha houve e as requeridas não prestaram esclarecimentos suficientes para a necessária
individualização de responsabilidades. Incide o Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista a natureza dos
serviços da SERASA e é o caso de haver a presunção de responsabilidade solidária. Além disso, pedindo vênia para fazer
a comparação, hoje em dia se você compartilha um comentário tido como ofensivo na internet ou, mais especificamente, no
Facebook, existem julgados atribuindo responsabilidade a você por conta disso. Como negar a responsabilidade da SERASA,
neste caso, pela divulgação indevida, lembrando, mais uma vez, que não sabemos onde exatamente houve a falha prejudicial
para a autora. Negar uma indenização a ela não é, nem de longe, a solução mais correta. Assim, o pedido de indenização
pelos danos materiais deve ser aceito. No tocante aos danos morais, entendo como suficiente a quantia de doze mil reais para
a reparação do dano causado a ela. Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, dada a ilegitimidade passiva, no tocante à
PRODESP. No tocante aos outros dois requeridos, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação
jurídica ensejadora da negativação do nome da autora. Condeno as requeridas ao pagamento de danos materiais no montante
de R$ 4.27478, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente desde a propositura e acrescida de juros de mora
desde a citação. Condeno as duas requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais que fixo no montante de doze
mil reais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada desde a presente data e e acrescida de juros de mora desde a
citação. Fica confirmada a liminar, devendo ser excluída a anotação do relativa ao nome da autora. Como o feito segue pelo rito
do Juizado Especial, não é o caso de condenar ao pagamento de custas ou sucumbência. Visando a futura apuração da multa
cominatória eventualmente cabível, oficie-se como pedido no item 3 de fls. 199. A Serventia deverá certificar como pedido no
item 2 de fls. 199. P.R.I. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES
(OAB 329170/SP), MYRIAN LEONIS DIAS CINTRA (OAB 72737/SP), MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/
SP)
Processo 3033309-56.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eliane Ramos da Costa - JOSE
DA SILVA SANTOS - - ZEILTON ALMEIDA SOUZA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - ORDEM 2912/2013- Vistos.
Sobre a devolução do mandado com certidão negativa, diga a Autora no prazo legal. Int. - ADV: LUANA BASTOS DE ANDRADE
(OAB 323920/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), RODRIGO BARONE (OAB 184480/SP), JOSE EDUARDO
ALVES (OAB 211610/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP)
Processo 3034029-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - Comércio de Ferro Arévalo &
Junior Ltda - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SAO PAULO DETRAN - - Sueli Aparecida Furtado Celestino do Espirito Santo
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ORDEM 2694/2013- Sobre a contestação apresentada pela correquerida Sueli,
diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP), SILVIO DE OLIVEIRA
(OAB 91845/SP), MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP)
Processo 3034189-48.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 2970/13) Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa, diga a FITO no prazo
legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP)
Processo 3034258-80.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ANDERSON NERES FERREIRA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ORDEM 2983/2013- Remetam-se os
presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB
329030/SP), SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP)
Processo 3036349-46.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 3074/13) Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa, diga a FITO no prazo
legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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