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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - Página 2012

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TJSP 09/10/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1751

2012

225839/SP)
Processo 3036626-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - AVELINO ALVES DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - ORDEM 3071/2013- Remetam-se
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 3038003-68.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - (Ordem nº 3147/13) Vistos. Diante da devolução do mandado com diligência negativa, diga a FITO no prazo
legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP)
Processo 3038161-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JORGE MEDALLA
SOBRINHO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA - Ordem: 3150/2013
- Vistos. JORGE MEDALLA SOBRINHO move ação de complementação de proventos da aposentadoria contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Alega: a) é servidor aposentado do Judiciário;
b) aposentou-se em 18 de outubro de 2002 com os proventos de diretor de serviço; c) em 21 de dezembro de 2005 foi
alterada a estrutura judiciária estadual; d) o seu antigo cargo, de diretor de serviço, passou a diretor de divisão; e) o Estado
somente reconheceu a melhoria de cargo (e de salário) aos da ativa, não aos aposentados. Pede, assim, que: a) os requeridos
reenquadrem o seu cargo como diretor de divisão; b) que eles paguem as diferenças de salário, vencimentos, gratificações
e demais vantagens desde a edição da lei n. 980/2005. Pede que seja reconhecido em sentença o caráter alimentar de tais
verbas. Pede a celeridade processual por conta da idade e junta documentos (fls. 07/10). Pediu também o diferimento das
custas para o final. A celeridade e o pagamento das custas ao final foram deferidas (fls. 11). A requerida FESP foi citada (fls.
26) e contestou (fls. 38/47). Alega: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) impossibilidade da equiparação. A SPPREV foi
citada (fls. 30) e contestou (fls. 84/94), com as teses b e c da FESP. Houve réplica (fls. 58/80, 104/125, com documentos fls.
127/274). A FESP pediu o julgamento no estado (fls. 101/102). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em
que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. As duas partes pediram o julgamento no estado. A preliminar
de ilegitimidade passiva da FESP deve ser rejeitada, eis que, como dito em réplica, existem muitos julgados admitindo essa
posição da FESP. Ela que custeia a SPPREV. Assim, a condenação da SPPREV significa repercussão inevitável nas contas do
Estado. Esse raciocínio é correto e lógico e, em termos jurídicos, perfeitamente sustentável. A preliminar de prescrição deve ser
rejeitada. A jurisprudência estadual vem se orientando na direção de que somente os últimos cinco anos podem ser cobrados
e sobre eles não incide a mesma: 0296919-58.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a):Manoel Ribeiro Comarca:São Paulo Órgão
julgador:8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:13/11/2013 Data de registro:14/11/2013 Outros números:9029835000
Ementa:COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA - Reconhecimento da prescrição do fundo de direito pelo juízo de primeiro
grau - Afastamento - Prescrição que atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Incidência da Súmula nº 85 do STJ - Pedido de complementação dos proventos proporcionais, nos termos das Leis Estaduais
nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74 - Impossibilidade Empregados do Banco Nossa Caixa S/A, admitidos após a vigência da Lei
Estadual nº 10.430/71 Recebimento da complementação do benefício, nos moldes do sistema de previdência complementar
fechada do Economus - Eventual adequação do valor pago, a título de aposentadoria complementar proporcional, que deve ser
reclamado junto àquela entidadeIlegitimidadepassiva”ad causam” da Fazenda Pública - Extinção do feito, de ofício, na forma
do art. 267, VI, e § 3º, do CPC. No mérito, o autor tem razão. O Provimento CSM n. 1503/2008 data de 06 de junho daquele
ano, mas sua raiz está claramente na lei complementar n. 980/2005. É essa lei que motiva tal provimento. A lei reestruturou
os cargos em 2005. Os vencimentos corrigidos ou aumentados devem ser pagos desde então tanto para os servidores da
ativa como para os aposentados. Se o Estado não começou a pagar antes para as duas categorias certamente aconteceu
por questões orçamentárias, mas a existência do direito a tal aumento, correção ou reajuste é mais do que certa. Não é o
caso de dizer que o autor pretende equiparação salarial cabível somente no regime da CLT. Não é o caso. Incide o artigo 126,
parágrafo quarto da Constituição Estadual, dizendo caber a revisão dos proventos da aposentadoria sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e sempre que concedidos aos em atividade quaisquer benefícios, isso valendo para
a hipótese de reenquadramento ou transformação do cargo. Assim, não tem razão a requerida quando afirma que não é cabível
qualquer paridade entre servidores da ativa e aposentados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
as requeridas a pagar ao autor as diferenças de salário, vencimentos, gratificações de todas as demais vantagens, com todas
as suas repercussões inerentes ao cargo de diretor de divisão nível técnico, nos últimos cinco anos anteriores à propositura
do pedido inicial até a data em que se iniciar o pagamento da complementação da aposentadoria. Tais diferenças deverão
ser apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação. Também julgo procedente para que
as requeridas complementem o valor da aposentadoria do autor nos termos pedidos. Fica reconhecido o caráter alimentar
da condenação, com todas as consequências declinadas no último parágrafo de fls. 05. As requeridas são sucumbentes e
deverão pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do autor, que fixo em quinze por cento do valor
atualizado da condenação. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV:
JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), JOSE
ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 3038269-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - SENILSON APARECIDO
MADELA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 3151/2013 - Vistos. SENILSON APARECIDO MADELA
ingressou com ação declaratória c.c. cobrança contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO. Em resumo, alega que: a) é servidor
da Guarda Municipal desde 17 de julho de 1992; b) desde JANEIRO de 1995 passou a exercer o cargo de Supervisor, que
era previsto no Regimento Interno da GCM; c) este, no entanto, não existia no quadro de cargos e salários e a requerida
pagava o adicional correspondentes ao cargo na forma de horas extras na proporção de 50% ou 100%, totalizando cerca de
180 horas mensais; d) em dezembro de 2000 a requerida rebaixou o autor ao cargo de guarda civil e, assim sendo, deixou ele
de receber as horas extraordinárias do cargo de supervisor; e) considerando que ficou cinco anos recebendo as horas extras
as mesmas já estavam incorporadas ao seu padrão de vida e houve, então, clara redução salarial; f) invoca a lei municipal n.
1.686/82, estabelecendo que se incorporam aos vencimentos as gratificações recebidas por cinco anos consecutivos ou aos
6 anos, se com interrupção. Assim, pede a procedência do pedido inicial para que sejam incorporados aos seus vencimentos
as 180 horas extraordinárias mensais. O pedido é também de condenação ao pagamento dos valores vencidos nos 5 anos
anteriores à citação, acrescidos de correção monetária e juros. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 06/28). A gratuidade
foi deferida (fls. 29). A requerida foi citada (fls. 35) e contestou (fls. 37/43, com documentos fls. 44/139). Em resumo, alega: a)
impossibilidade jurídica do pedido; b) prescrição; c) falta de amparo legal; d) nega que o autor tenha desempenhado funções
de supervisor; d) sustenta que as horas extraordinárias não refletia vencimentos diferenciados. O autor pediu a produção de
prova oral (fls. 149). É o relatório. D E C I D O. Passo a julgar no estado por entender que a prova oral é desnecessária. Rejeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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