TJSP 09/10/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
2020
AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 0002034-42.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002034) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Elcia de Cassia dos Santos Kneissler - Jose Marcos de Camargo Gabas - Designado o dia 12 de novembro de 2014, às 08h40,
para nova avaliação da autora, no Instituto de Medicina Social de Criminologia de São Paulo - IMESC, localizado na Rua Barra
Funda, 824, Barra Funda - São Paulo - SP. (Caso queira a intimação pessoal da autora, depositar diligência). - ADV: MARCO
ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), RAUL REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP)
Processo 0002098-52.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002098) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Fatima Batista de Souza Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se. Intime-se. - ADV: GISLAINE
FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0002143-85.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002143) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Julio Mariano da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para DECLARAR o tempo de trabalho rural do autor de 01 de maio de 1968 a 30 de setembro de 1982; 01 de
outubro de 1982 a 30 de setembro de 1985; 01 de outubro de 1985 a 30 de setembro de 1990; 01 de outubro de 1990 a 30 de
setembro de 1992 e de 01 de outubro de 1992 a 30 de setembro de 1993, cabendo ao INSS a averbação, independentemente
do recolhimento de contribuições, porém, não poderão ser utilizados para efeito de carência e, em consequência CONDENAR
a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (02.08.2012 fls. 50). A
aposentadoria deverá ser calculada na forma do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta
por cento do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes
ao período compreendido desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagas de uma vez só,
acrescidas de correção monetária desde quando eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão da inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 1º F da Lei 9.494/97, ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres
Britto, 6 e 7.3.2013, a partir da citação, com o apostilamento dos títulos, observando-se ainda o artigo 13 da Lei nº 12.153/09.
Sucumbente, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 20, § 3.º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois
o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e a requerida é uma autarquia federal. Antecipo os efeitos da tutela,
tem em vista que a demora só causará prejuízo à parte. Outrossim, presentes todos os pressupostos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS conceda à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da intimação desta decisão. Determino que o requerido cumpra a obrigação de
fazer consistente na implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena
de incidência de multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 2.º), tendo em vista o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ALINE
VIEIRA CEBALLOS (OAB 270058/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0002203-87.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - L J Missiato de Araujo
Me - ERASMO CARLOS CARDOSO - Manifeste-se o autor quanto ao A.R. de citação devolvido por ser “desconhecido”. Intimese. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0002217-71.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.B. - V.S.T. - Oficie-se à Comarca de Tupã - SP
para o fim de ser providenciada a avaliação psicológica das partes, como requerido pelo MP. Com a designação, intimem-se-as.
Int. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0002283-32.2006.8.26.0407 (407.01.2006.002283) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Multiplo - Rodoviario F Garcia Ltdame - - Marcos Fernandes Garcia - Manifestem-se os requeridos em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/
SP)
Processo 0002499-51.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002499) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Thiago
Inacio Gonçalves - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - A propósito do laudo pericial manifestem-se as
partes. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0002515-15.2004.8.26.0407 (407.01.2004.002515) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Claudenilson Fumes - Super Lux Ind e Com de Tintas Ltda - - Bando Brasil Sa - Vistos. Converto o depósito judicial de fls. 185
em penhora, independentemente de termo nos autos. Intime-se a parte requerida para apresentação de impugnação no prazo
legal, querendo. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), IVONETE MAZIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 103969/
SP)
Processo 0002598-79.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - WALDEMIR CORTARELLI
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Designada perícia médica para o dia 05/11/2014, às 9h00, na Rua
Hans Klotz, 173, Osvaldo Cruz - SP, com o perito judicial nomeado Dr. Fernando Mauro Del Veri Corio. Requerente: Waldemir
Cortarelli. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 0002671-27.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002671) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.C.C.S. - - W.A.C.S.
- E.F.S. - Manifeste-se o MP. Intime-se. - ADV: EDÉLCIO FACCO (OAB 164379/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/
SP)
Processo 0002671-27.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002671) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.C.C.S. - - W.A.C.S.
- E.F.S. - Vistos. Considerando que o executado, intimando para pagar os alimentos atrasados, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-los, quedou-se inerte, e considerando, ainda, que o Ministério Público opinou favoravelmente à
prisão, nos termos do §1º do art. 733 do CPC, decreto a prisão civil do executado EMERSON FERREIRA DA SILVA, pelo prazo
de 30 (trinta dias). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EDÉLCIO FACCO (OAB 164379/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB
193456/SP)
Processo 0002734-76.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Justino de Araújo
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Intime-se o autor para comparecer em cartório e assinar a procuração de
fl. 49. Sem prejuízo, comprove, o autor, a recusa por parte do Estado em fornecer os medicamentos que ele necessita, na esfera
administrativa. Int. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP)
Processo 0003001-82.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003001) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Ivanete Bispo dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A propósito da contestação e documentos apresentados,
manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
Processo 0003064-15.2010.8.26.0407 (407.01.2010.003064) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Y.N.S. - F.J.L. - Tendo em vista que o nome correto do requerido é FIEL DE JESUS LOPES, providencie a serventia o necessário
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