TJSP 10/10/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2015
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: RICARDO
HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1004574-04.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUIZ NATALINO ELIAS - Nobre Seguradora do
Brasil Sa - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, com as
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1004583-63.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ALBERTO DE PAULA LEITE MORAES
FILHO - CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - CART - Vistos. 1. Indefiro o pedido liminar, pois para estabelecer
se as obras são necessárias e de responsabilidade da ré é indispensável a realização de perícia técnica . Por outro lado,
chuvas recentes assolaram a cidade de Ourinhos, causando danos dos mais diversos. Diante deste quadro, com fundamento
no art. 273, § 7.º, c.c. o art. 799, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se recomendável antecipar a realização da prova
pericial para definir o direito alegado. 2. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico,
no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código d Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer parecer no prazo
de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Oferecidos quesitos pelas partes ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito para que indique, com urgência e
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o
laudo em 10 (dez) dias contadas daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. As partes deverão ser cientificadas da data,
horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. Para realização da perícia, nomeio ANTONIO CARLOS DE
MATOS BENTO, como perito judicial, independentemente de compromisso, que deverá responder, além daqueles oferecidos
pelas partes tempestivamente, os seguintes quesitos judiciais: A) O sistema de drenagem construído para captar as águas
pluviais que escorrem da pista de rolamento é adequado? Encontra-se em perfeita capacidade de funcionamento atendendo
plenamente a sua finalidade? B) A construção do trevo da Rodovia SP-327 afetou de alguma forma a segurança dos reservatórios
de águas existentes na propriedade do autor? C) É possível afirmar que a obra alterou o curso de escoamento das águas
pluviais da rodovia e causou aumento na quantidade de águas captadas pelos reservatórios existentes na propriedade do autor?
D) É possível afirmar que os reservatórios de água de propriedade do autor estão captando água acima capacidade por causa
da obra na rodovia? Em caso positivo, a risco de ruptura dos reservatórios? E) Quais as novas obras seriam adequadas para
sanar o problema? Descrevê-las pormenorizadamente e apresentar um orçamento do custo. F) Faça outras considerações
que entenda pertinente e que auxiliem o magistrado no julgamento do caso. 3. Objetivando a fixação dos salários periciais,
determino a(o) perito(a) judicial ora nomeado(a) que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo prévio de sua honorária. 4. Fixados os
salários periciais, o requerente deverá depositar a importância correspondente em 10 (dez) dias, que só será levantada pelo(a)
perito(a) judicial após a entrega de seu laudo. 5. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários
em favor Perito Judicial. 6. Após, intime-se as partes da apresentação do laudo e, decorrido o prazo, conclusos. 7. Cite(m)-se,
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1004591-40.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - MAURÍCIO SÉRGIO SUTO - LEIDE DA SILVA TENÓRIO Vistos. Cite-se a ré para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado ou ofereça embargos, tudo sob pena
de constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento da sentença. A ré deverá
ser advertido de que, pelo pagamento do valor reclamado, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 1004602-69.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Seguro - ADALBERTO DE MAGALHÃES - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCIO
MARCUSSO DA SILVA (OAB 308912/SP)
Processo 1004627-82.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSE APARECIDO DA SILVA - - JAIR APARECIDO
DO NASCIMENTO - - SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS - - CLELIA CRISTINA SALVADOR - - MARCIA REGINA PASCOAL
- - ROSALINA CALISTRO - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP)
Processo 1004644-21.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANTONIO CARLOS B. CORREA EPP ESCOLA INFANTIL MILENIUM LTDA ME - Vistos. O processo tramitará pelo rito ordinário. Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1004664-12.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - JOSE
ANTONIO DA COSTA - RICARDO ANTONIO DA SILVA - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre
os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo,
requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o
pedido de assistência judiciária, considerando que: a) o requerente é aposentado, é locador de imóvel; b) contratou advogado
de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em conseqüência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação da jurisprudência acima, determino que o requerente junte aos autos prova
desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE
PAULA (OAB 237517/SP)
Processo 1004686-70.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P. - J.C.S.P. - Vistos. 1- Indefiro o
pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista que a presente matéria não conta nas exceções do art. 155 do CPC,
cuja regra é a publicidade. 2- Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida
pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842
e 843 do CPC, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do(a) requerente. 3- Executada a liminar, cite-se
o(a) requerido(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido(a) de que o bem lhe será restituído livre do ônus,
desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 4- Deverá o(a) requerido(a) ser advertido(a), também,
de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) requerente. 5- Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1004694-47.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NELSON GIMENEZ
MACEDO - BANCO CITICARD S/A - Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º