TJSP 10/10/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2014
Processo 1004125-46.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DAYANNE DE SOUZA THEREZA CARDOSO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 45/49: Ciência à embargante, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 398
do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP),
EUSÉBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO (OAB 197067/SP)
Processo 1004279-64.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Clarissa Souza Belinelo da Silva - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para
que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o
desinteresse. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/
SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1004308-17.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dalton
Martins Ribeiro - Banco do Brasil S/A. - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em se tratando de
sentença de procedência proferida em ação coletiva, impõe-se a liquidação para posterior cumprimento do julgado. Neste sentido,
confira os precedentes que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios
da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que
contenham exclusivo intuito infringente. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes
a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra,
genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também
para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Nos casos de cumprimento
individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação
do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o
cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização
da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas
sentenças. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais
homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que
depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade
do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do
devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 04/02/2013) Nesta ordem, recebo a petição inicial como pedido de liquidação de sentença por artigos, uma vez
que será necessário conhecer de fatos novos para determinar o valor da condenação. Em consequência, o feito tramitará pelo
rito ordinário. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP)
Processo 1004461-50.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Pagamento - Visual Brasil Embalagens ltda ME - MARFEL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - Vistos. A desistência do pedido pressupõe prévio atendimento das condições da ação
e dos pressupostos processuais de existência e constituição válida do processo. O recolhimento das custas iniciais, quando
devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à
formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil). A omissão no recolhimento das custas iniciais causa o cancelamento da distribuição (art. 257 CPC), que é
matéria conhecível de ofício pelo juiz, na forma do artigo 267, § 3º, do CPC. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo
257 do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o devido cancelamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1004508-24.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - V. - F.J.R.R. - Vistos. 1- Recebo o
documento a 56 como emenda à petição inicial. 2- Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro
liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância
do disposto nos artigos 842 e 843 do CPC, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do(a) requerente.
3- Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido(a) de que o bem lhe
será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 4- Deverá o(a) requerido(a)
ser advertido(a), também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente. 5- Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1004568-94.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.R.C.M.S. - A.A.M. Vistos. 1. Determino a expedição de mandado de citação/precatória para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). 3. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, proceda-se à
penhora e avaliação do bem dado em garantia. Frustrada a penhora, proceda-se ao bloqueio on line de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, mediante o sistema BACEN-JUD, e, negativo o resultado, a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD,
RENAJUD e ARISP, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos. 4. A executada poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação/precatória, ou da comunicação do
juízo deprecado, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). 5. O reconhecimento do
crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º