TJSP 10/10/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2016
para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento
formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não
corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ,
EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido
de assistência judiciária, considerando que o autor, pessoa física: a) é trabalhador autônomo; b) contratou advogado de sua
confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta
condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida,
nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). 2. No mesmo prazo
acima, comprove a inscrição no nome junto aos cadastros do SERASA, uma vez que nada consta no documento juntado a fls.
13. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1004708-31.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
- ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA - Vistos. O pedido de interdição (de jurisdição voluntária) observa trâmite incompatível com a ação
de internação compulsória (de jurisdição contenciosa). Assim, no prazo de 10 (dez) dias, indique qual das duas pretensões
prevalecerá, sob pena de indeferimento, observando o seguinte. A interdição não é requisito prévio à internação do paciente.
Com efeito, para internação involuntária do paciente, basta solicitação escrita do familiar ou responsável legal e autorização
de médico devidamente credenciado no CRM do estado onde se localize o estabelecimento. Quando conferiu ao familiar,
e não somente ao responsável legal, a possibilidade de solicitar a internação involuntária do paciente, a lei dispensou a
interdição da pessoa maior, pois responsável legal é conceito relativo à ideia de incapaz, mas a noção de familiar é relativa
também ao conceito de capaz. Segue que o familiar que tenha condições de tratar o paciente em estabelecimento particular ou
obtenha administrativamente junto à rede pública vaga não necessita interditá-lo para interná-lo. Se a interdição do maior não
é pressuposto para a internação involuntária (aquela requerida pelo familiar contra a vontade do paciente), muito menos será
para a compulsória (determinada pela Justiça). Logo, a ação de interdição tem sentido, caso seja visado com a medida outro fim
diverso da internação. Já ação de internação compulsória é a adequada, caso, além da resistência do paciente em submeterse à internação, o familiar não consiga obter autorização de médico competente para internação involuntária e/ou, não tendo
condições de arcar com a terapia em clínica particular, não obtenha junto à rede pública vaga para internação. Se o obstáculo
é apenas quanto à obtenção de autorização médica (p. ex., o paciente recusa submissão ao exame médico e o familiar não tem
meio de conduzi-lo coercitivamente), a ação deve ser direcionada apenas em face do paciente. Neste caso, ao final, deferida
a internação compulsória, competirá ao autor indicar a clínica particular ou o local que disponibilizada administrativamente
pela rede pública a vaga, para que se efetive a ordem judicial. Mas se o familiar não tem condições de arcar com tratamento
em clínica particular e não tem sucesso em obter vaga na rede pública administrativamente, impõe-se o litisconsórcio passivo
entre a pessoa cuja internação é pretendida e o ente público que, a critério do(a) autor(a), tem o dever disponibilizar a vaga
(União, Estado ou Município). Aqui, a pretensão bifurca-se. Numa direção, volta-se contra o paciente que recusa o tratamento
necessário; noutra, dirige-se ao Estado que tem o dever de garantir meios de recuperar a saúde do paciente. Logo, eleita a ação
de internação compulsória, no prazo e sob a pena cominados, deverá ser incluído no pólo passivo o(s) ente(s) público(s) contra
o qual se requer a disponibilização da vaga. Intime-se. - ADV: MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP)
Processo 1004760-27.2014.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - RODRIGO WILLIYAN
RONCHI - MIGUEL KARRUM - Vista dos autos ao autor para que recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do CPC). - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2014
Processo 1004560-20.2014.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.L.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento do segundo
casamento da autora, Livro B-048, Fls. 175, Termo 014160, para que conste como nome do genitor da autora ANTÔNIO JOSÉ
BORDINHON. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA (OAB 298394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2014
Processo 1002363-92.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Juliano Bernini Gomes - Diretor de
Transito da 22ª Ciretran de Ourinhos - Vista dos autos ao impetrante para, em 05 dias, depositar diligencias do oficial de justiça
para intimação da Fazenda Pública. - ADV: ANGELA ROSSINI (OAB 138787/SP)
Processo 1002410-66.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - MARCOS APARECIDO
DUARTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vista dos autos ao autor para, em 10 dias, se manifestar quanto a
Contestação e Documentos de páginas 57/104. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP)
Processo 1002646-18.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Silvio Anderson Santos da
Silva - Município de Ourinhos - Vistos. Defiro a produção da prova pericial requerida a fls. 70/71. Faculto aos interessados a
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Os
assistentes técnicos deverão oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do
laudo (artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fixo os salários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), determinando a(o) autor que efetue seu depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, que só serão levantados pelo Perito
Judicial após a entrega do seu laudo. Oferecidos quesitos pelas partes ou certificado o decurso do prazo, e efetuado o depósito
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