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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 - Página 1712

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TJSP 13/10/2014 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1753

1712

veículo automotor dá ao alienante a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros do órgão de trânsito”
(Agravo de Instrumento nº 1.180.782-0/8 Rel. Arantes Theodoro - 36ª Câmara de Direito Privado j. 10.07.08). Assim, procede
o pedido de imposição de obrigação de fazer. 3- No entanto, não procede o pedido de declaração de inexigibilidade de débito.
Com efeito, tal pretensão se refere a direito e interesses do Estado, terceiro estranho à lide. Ou seja, o negócio havido com o
réu é res inter alios acta e não o vincula (princípio da relatividade dos efeitos contratuais). Além disso, dispõe o art. 134 da Lei
9.503/97 que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação. Se o requerente enviou ou não, a relação agora é com o Estado. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manter a ordem antecipatória em seus exatos termos. Ponho fim ao processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno
cada qual das partes em metade das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. - ADV: MATHEUS
VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 1004338-96.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Alcaras Veículos LTDA - EPP - Thiago
Silveira Gentil - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PROCESSO DIGITAL: Em caso de Apelação, o recorrente deverá comprovar,
no ato da interposição, mediante Guia de Arrecadação DARE-SP, Código 230-6, o recolhimento do valor corrigido do preparo,
salvo se dispensado do recolhimento - art. 511 e § 1º, do C.P.C. (VALOR SINGELO: R$ 278,00; VALOR CORRIGIDO: R$
280,95) - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 1004531-14.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO - BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 33/66: À réplica. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA
(OAB 88124/SP)
Processo 1004611-12.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CONFECÇÕES DE ROUPAS BADRON LTDA ME - - WAGNER JOSÉ FREITAS - Fls. 64/66- Ciência (ofício Detran) - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1004690-54.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Edite
Ribeiro Pinto - - Mario de Miranda - - Nelson Carlos dos Santos - Banco do Brasil S/A - Páginas 67/133: Manifeste-se a
exequente. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/
SP)
Processo 1004716-52.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cardoso da
Silva Representação e Assessoria Jurídica ME - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação Revisional proposta
por Maria Cardoso da Silva Representação e Assessoria Jurídica ME em face de Banco Mercantil do Brasil S/A . Indeferido
o benefício da gratuidade, foi determinada a regularização do pagamento das custas. Interposto agravo de instrumento, ão
houve notícias de feito suspensivo, bem como o requerente não providenciou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo (CPC, art. 329). O processo não pode se constituir
ou desenvolver, sem que existam determinados fatos necessários para isso. São os pressupostos de sua constituição ou de
desenvolvimento válido e regular. Os pressupostos processuais são de duas naturezas: pressupostos subjetivos e pressupostos
objetivos. São pressupostos subjetivos os sujeitos da relação processual, ou seja, as partes e o juiz. Alguns referem, quanto
ao juiz, a que ele seja capaz, imparcial e esteja provido de jurisdição e competência. No que toca às partes, elas devem ser
capazes de estar em juízo e nele postular por intermédio de advogado. São pressupostos objetivos intrínsecos aqueles que
dizem respeito à regularidade dos atos praticados no processo, que deverão estar de acordo com as disposições legais que os
regulam. Pressupostos objetivos extrínsecos são os que dizem respeito à própria formação da relação processual e se referem
à necessidade de não existirem impedimentos legais ao ajuizamento da demanda. Estes impedimentos são de natureza as mais
diversas, dentre os quais o pagamento das custas. No caso, foi indeferido o pedido de gratuidade, determinando ao autor o
recolhimento das custas. Não houve preparo, estando os autos aguardando por mais de 30 dias providências neste sentido. Por
se tratar de pressuposto processual, não cabe conduta pessoal da parte para impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, c.c. art. 257, ambos do Cód. de Proc. Civil. Custas pelo(a)
autor(a). P.R.I. - ADV: EDILEUSA FERNANDES DE SOUZA (OAB 226111/SP)
Processo 1004716-52.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cardoso da
Silva Representação e Assessoria Jurídica ME - Banco Mercantil do Brasil S/A - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas
de que o valor do preparo é de R$ 703,78 (valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 711,27 (valor corrigido). - ADV:
EDILEUSA FERNANDES DE SOUZA (OAB 226111/SP)
Processo 1004731-55.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Irenildo Robson
Paulino - Banco Daycoval S/A - Fls. 169/170: Anote-se o efeito suspensivo concedido. Ciência aos interessados. Intime-se. ADV: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (OAB 198088/SP), RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB
292539/SP), PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP)
Processo 1004841-54.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.H.S.S. - L.H.F.S. - Em razão do
que consta dos autos, defiro o levantamento do valor incontroverso, isto é, R$4.708,05. Expeça-se guia de levantamento do
valor incontroverso, bloqueado às fls. 49, em favor do exequente. Quanto ao remanescente, aguarde-se julgamento definitivo
nos embargos. Intime-se. - ADV: ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB
94639/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/
SP)
Processo 1004860-60.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DORA REAL VICENTINI - NATAIR
CANASA - - PAULO CESAR DIAS - Vistos. Regularize a exequente o cálculo de fls. 16, à vista do que dispõe o art. 475-J. Na
inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP), MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP), JOÃO
PAULO CUNHA (OAB 264511/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004888-28.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Eneida Formaggini - Zulmira Gonçalves Formaggini
- Aine M. Formaggini - 1- Observo que os autos contam com inúmeras manifestações das partes, porém sem que houvesse efetiva
decisão. 2- Ao que consta, a inventariante foi quem esteve junto à falecida, de modo que, se de um lado conhece a extensão
patrimonial deixada, por outro foi quem dela cuidou e passou por fatos que restaram ignorados pela requerida, outra herdeira.
É, pois, provável que a inventariante tenha se comprometido de forma sentimental e patrimonial com a falecida, circunstâncias
que a irmã não pode desconsiderar ao imputar que a inventariante tenha ocultado patrimônio, se próxima não ficou. Desse
modo, muito embora não se possa de plano aferir se, de fato, a inventariante faz jus à divisão desigual, é recomendável tanto
a ela quanto à requerida que cheguem a um acordo (conforme propostas que surgiram nos autos), evitando-se assim que
questões que dependam de prova sejam remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 984 do CPC, atrasando ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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