TJSP 13/10/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
2015
M.R.G. - H.G.S.G. - Por tais fundamentos, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação negatória de paternidade, sendo de rigor a anulação do registro, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, respeitandose o contido nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Arbitro os honorários dos patronos nomeados às partes no valor máximo
previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se certidão (fls. 04/05 e 17/18) . Deixo de determinar a expedição
de mandado de averbação junto ao assento de nascimento do requerido, uma vez que já determinado nos autos informados à fl.
55. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO AUGUSTO LOPES PESCE (OAB
293542/SP), ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA LUPI (OAB 302819/SP)
Processo 0000505-89.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - ALFA ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - MUNICIPIO DE ORLANDIA - Autos nº 137/13 Vistos. 1. Manifestando a parte executada concordância com o
cálculo apresentado pela exequente, homologo os cálculos de fls. 164/165 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (artigo
269, inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil). 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público
antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte,
nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A propósito,
confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento
da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará
à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar
compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os
dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários
e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter sido publicado
é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de lei,
matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012). 3. Transitando em julgado, expeça-se a requisição
de pequeno valor. P. R. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO
(OAB 148042/SP)
Processo 0000517-74.2011.8.26.0404 (404.01.2011.000517) - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos César da Costa
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Nº de Ordem: 164/2011 Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução. 2.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s) requerente. 3. Depois,
conclusos Intime-se. - ADV: MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO (OAB 189629/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0000527-16.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.M.P. - C.P.V. - Fls. Relatório social apresentado.
Manifestem-se as partes, no prazo legal, visando a regular o andamento do feito. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO
COTIAN (OAB 178760/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0000565-28.2014.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - A.I.S.A. - Autos nº 152/2014 Vistos. 1. Para
interrogatório do interditando(a) designo o dia 26 de novembro de 2014, às 14 horas. 2. Cite-se e intime-se o interditando(a). O
prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data da juntada deste mandado, intimando a(o) interditanda(o).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se as partes. - ADV:
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0000587-86.2014.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.B. - - M.B. R.A.B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito, concordando o órgão ministerial
com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Custas, na forma da lei, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Arbitro os honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) de forma total. Expeça-se certidão. Certificado o trânsito e regularizados os
autos, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: SANDRA HADAD LIMA CURY (OAB 158382/SP), ANA CAROLINA PEDROSA
MASSARO (OAB 258029/SP), CLEONICE DE ARAUJO (OAB 248069/SP), FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP)
Processo 0000601-22.2004.8.26.0404 (404.01.2004.000601) - Procedimento Ordinário - Cleusa Maria Alves de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º