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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 - Página 2016

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TJSP 13/10/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1753

2016

Orlandia Me - Banco Itau Sa - Nº de Ordem:14/2004 ap. Ao 3609/2003 Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução. 2. Concedo o
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s) requerente. 3. Depois, conclusos.
Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000614-06.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000614) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Andréia Realino Maria - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos etc. Andreia Realino Maria ingressou com a presente
ação de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Aduziu, em síntese, que é genitora
do falecido Julio Cesar Realino Barbosa, o qual era solteiro e não deixou filhos. Salientou que ele residia em sua companhia e
ajudava no sustento do lar à época do óbito. Requereu, então, a procedência do pedido com a concessão da pensão por morte
desde o passamento. Juntou documentos. Citado, o réu contestou. Sustentou que não estão preenchidos os requisitos para a
pensão por morte. Ora, não há provas da dependência econômica, sendo a exclusivamente oral inviável para tanto. Ademais,
subsidiariamente, pugnou pela não antecipação da tutela, novo percentual de juros e o termo inicial. Pediu a improcedência
do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. O feito foi saneado. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram
ouvidas três testemunhas arroladas pela autora. As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. O pedido
é procedente. Para a concessão da pensão por morte, a teor do que dispõe o artigo 74 da Lei de Benefícios, são necessários
dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do que reclama a prestação. O primeiro reputase preenchido, pois conforme extrato de fls. 70, Julio Cesar Realino Barbosa era empregado e, portanto, segurado. Outrossim,
tal fato não rebatido pelo INSS. Por outro lado, no rol de dependentes previsto no artigo 16 daquele diploma, especificamente no
inciso II, estão os pais. Não se olvida que sobre esta categoria não recai a presunção de dependência, ao revés, ela precisa ser
provada, ônus do qual se desincumbiu a autora. O falecido era solteiro, não deixou filhos e, nos termos dos inúmeros documentos
trazidos na inicial, como, por exemplo, o Boletim de Ocorrência de fls. 34, sempre residiu na companhia da autora. Apurou-se
no decorrer do feito, que ela está desempregada e o filho falecido mantinha a residência. As testemunhas disseram, de forma
uníssona, que a autora não trabalhava e que Julio Cesar era o responsável pelo sustento da família. Sobre a validade da prova
oral já decidiu o E. STJ: “A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de
prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo
esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”. (Resp 720.145, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005) No mais, a declaração da assistente social local demonstra a situação de dependência da
autora em relação ao filho, já que ele era a única pessoa que trabalhava na casa e ela era beneficiária de programa de ajuda
social. Ficou demonstrado que ela recebia ajuda do de cujus. Nesta esteira as declarações prestadas pelas testemunhas. Logo,
faz jus à pensão pretendida. Destarte, a procedência é de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela
autora e, em conseqüência, CONDENO o réu a pagar-lhe, à razão de cem por cento, a pensão por morte do falecido Julio
César Realino Barbosa no valor do salário-de-benefício que lhe seria devido. As prestações e abonos, devidos a partir do
ajuizamento da demanda, e não do óbito, posto que o requerimento não se deu nos trinta dias subseqüentes, serão pagos em
uma única parcela, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Tratando-se de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. CONDENO a
autarquia, porém, no pagamento das despesas processuais comprovadas, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento sobre o valor total da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, alínea “c”, do CPC, excluindo-se as prestações
vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Por força do disposto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC
dispensado o reexame necessário. Presentes os requisitos do artigo 273 daquele diploma, antecipo os efeitos da tutela para a
imediata implantação do benefício pois trata-se de verba alimentar e a autora é pessoa pobre que, segundo os testemunhos,
passa por imensas dificuldades financeiras. P.R.I. - ADV: RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), MARCO
ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP)
Processo 0000664-03.2011.8.26.0404 (404.01.2011.000664) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Carmem Aparecida Paiva Servelo - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Nº de Ordem: 200/2011 Vistos.
1. Ante a decisão proferida em 10.07.2014 pelo C. STJ na reclamação nº. 19.098/MG, suspendo o processo até o julgamento
definitivo do recurso, podendo ser noticiado nos autos pelas partes e certificado pela serventia a cada três meses. Intime-se. ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0000681-34.2014.8.26.0404 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Erlon Carlos de Assis - Luis Fernando Trevisani
- - Patrícia Benini Trevisani - Nº de Ordem: 195/2014 Vistos. Trata-se de pedido de declaração da usucapião ordinário previsto
pelo artigo 1.242 do Código Civil. Para a regularidade do presente feito, deverá a parte autora juntar aos autos, se ainda não
o fez, no prazo de 60 dias: 1. Procuração (original e recente) 2. RG e CPF 3. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou
de casamento recente, original ou em cópia autenticada) 4. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF),
podendo ser apresentada declaração de cônjuge ou excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão
do(s) autor(es) 5. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o
imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge 6. O(s) autor(es) pode(m),
ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge 7. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido 8. Em
caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros
do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) 9. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro
maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo 10.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro. 11. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira
mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 12. Trazer memorial descritivo e planta (ou
croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as
medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção
de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 13. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações,
com explicações e indicações. 14. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na
matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. 15. É necessário
esclarecer os requisitos legais, um a um; como a a data de início da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de
janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de
aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); o justo título (original ou cópia autenticada); a destinação do
imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10);
os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas
no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas;
apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de
luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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