Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 13/10/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1753

2017

documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de
que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família
(usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel
foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que
prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado; 16. Requerer as
citações e intimações (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço
com CEP) dos titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de
Imóveis); dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes
do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para
determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de
inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos
os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício
regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 17. Em qualquer caso, a
citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou
confrontante, com firma reconhecida. 18. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do
ajuizamento da ação para trás), em nome: do(s) autor(es); e. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que
o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio;
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 19. Trazer
certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou
arrolamento de titular de domínio. 20. O valor da causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo
ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor); Trazer o carnê do IPTU
do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 21. Deverá o patrono indicar em petição às folhas onde
se encontram, item a item, o cumprimento das determinações deste despacho. 22. Cumpridas todas as determinações acima,
certificada pela serventia, inclusive com a indicação das folhas correspondentes, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP)
Processo 0000693-19.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000693) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Sebastião Mazzoni - Banco Santander Brasil Sa - Nº de Ordem: 185/2012 Vistos. 1. De acordo com a Tabela da Defensoria
Pública/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado no valor máximo constante da tabela. Expeça-se certidão. 2. Após a
retirada da certidão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Dr. Luciano, retirar certidão de honorários. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0000741-07.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S. - Nº de Ordem: 212/2014 Vistos. 1.
Diante do estudo social de fls. 37/40 e manifestação favorável do órgão ministerial de fl. 42, defiro a guarda provisória da
criança Anne Victória da Silva à avó materna, ora requerente. Lavre-se o termo de guarda provisória. 2. Providencie a parte
autora, uma vez que existe telefone para contato com a parte ré (fl. 40), o endereço atual da requerida para possibilitar a sua
citação. 3. As pesquisas disponíveis para obtenção do CPF da ré depende da data de nascimento dela, inexistente nos autos
(Realizada pesquisa apenas com a filiação resultou negativa). 4. Aguardem-se vinte dias para a providência. Intime-se. Dr.
Agenor, providencie o comparecimento da Requerente no cartório para assinar o termo de guarda. - ADV: AGENOR HENRIQUE
CAMARGO (OAB 151052/SP)
Processo 0000832-39.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000832) - Procedimento Ordinário - Seguro - Raimundo Alves de Oliveira
- Hsbc Seguros Brasil Sa - Autos nº 248/10 Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. 2. Custas e despesas
processuais, na forma convencionada, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. 3. Honorários advocatícios arcados
individualmente pelas partes. 4. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), AUGUSTO SALLES PAHIM (OAB 253199/SP), ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB
261976/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000851-06.2014.8.26.0404 - Exceção de Incompetência - Elza Leite de Moraes Andrade - Sonata Participações
e Investimento Ltda - Posto isso, REJEITO a exceção de incompetência arguida por Elza Leite de Moraes Andrade, qualificada
nos autos, contra o processamento da ação de execução de título extrajudicial proposta por Sonata Participações e Investimento
Ltda.. Declaro competente este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia São Paulo para o processamento da ação de execução
(e eventuais incidentes), ficando rejeitada a exceção. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pela excipiente.
Resta inviabilizada a condenação na verba honorária advocatícia no incidente. Certifique a serventia no processo principal a
presente decisão (agora, e logo depois do trânsito em julgado) para efeito de conhecimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE
ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), FERNANDA GATTI MARCHESI (OAB 287484/SP), JOSE ROBERTO
MARTINS GARCIA (OAB 21497/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
Processo 0000973-19.2014.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - *Nota de Cartório: Dra.
Kellen, retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: KELLEN APARECIDA FERREIRA TANAKA LEMOS (OAB
274106/SP)
Processo 0001161-46.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001161) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo Corensp - Autos nº 24/13 Vistos. 1. Diante da inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 2. Via
este despacho, fica a parte exequente intimada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP)
Processo 0001273-78.2014.8.26.0404 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Companhia de Seguros do Estado
de Sao Paulocosesp - Helena Fausta Marques de Souza - Vistos. Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp,
qualificada nos autos, ofertou impugnação ao cumprimento da sentença executada por Helena Fausta Marques de Souza,
requerendo a aplicação dos juros de 0,5% ao mês durante todo o período do cálculo, reduzindo o valor devido para R$ 223.612,54.
Manifestação da parte contrária (fls. 11/13), batendo-se pela regularidade dos valores exequendos. Não havendo mais provas
a serem produzidas, o feito veio à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Discute-se nos autos a aplicabilidade ou não
dos juros de 1% com o advento do novo código civil, embora a decisão definitiva faça referência à taxa de 0,5% antes prevista.
A r. sentença (proferida depois da vigência do Novo Código Civil) condenou a empresa impugnante ao pagamento com juros
moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, não havendo reforma neste ponto pelo v. acórdão. Quanto a tal fato, conquanto
a sentença tenha sido proferida após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a taxa de juros fixada limitou-se a 6% ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo