TJSP 13/10/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
2018
e não foi objeto de impugnação específica neste tópico pela parte exequente. Assim, ocorrendo o trânsito em julgando da
taxa de juros fixada depois do advento do novo código civil não há como majorá-la para 1% como quer a impugnada. Esse,
inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA
EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. I - Se a sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor
do CC/02) e determinava juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de
12% ao ano a partir de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN. II - Se a sentença é posterior
à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após,
de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a
modificação depende de iniciativa da parte. (Grifo nosso)(...) (REsp 901.756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 259) Correto, portanto, o valor apresentado pela impugnante ao considerar
a incidência de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, resultando o valor integral do débito em R$ 223.110,91 em fevereiro
de 2014. Por tais fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer que a taxa dos juros de mora fixados na sentença
transitada em julgado deverá prevalecer (0,5% ao mês), fixando como devido o valor R$ 223.110,91, em fevereiro de 2014, em
favor da exequente, liberando-se a quantia residual depositada da executada. Diante do pagamento já realizado, sem que nada
mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Ante a sucumbência,
arcará a parte impugnada com os honorários advocatícios da parte impugnante que fixo em R$ 724,00 em razão da pouca
complexidade e da rápida solução do litígio. Transitando e, pagas as custas finais, arquivem-se os autos. P.R. e intimem-se.
(Nota do Cartório: preparo R$4.616,50 CM. até setembro/2014) - ADV: CARLOS DE ANDRADE VILHENA (OAB 135186/SP),
LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP)
Processo 0001297-14.2011.8.26.0404 (404.01.2011.001297) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Só
Açúcar Empacotadora e Comércio de Açúcar Ltda - - Cicero Campos de Souza - Nextel Telecomunicações Ltda - - Itaú Unibanco
Sa - - Amexsollo American Express Brasil Sa - Nº de Ordem: 358/2011 Vistos. 1. Fls. 247: Indefiro o pedido de sobrestamento
do feito, uma vez que não foi apresentada nenhuma justificativa plausível. 2. Intime(m)-se a parte autora, via patrono, para
dar(em) andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção [artigo 267, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil]. Intime-se. - ADV: LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001300-13.2004.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudinei
Roberto de Souza - Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Pauloder - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do
SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP CITE a parte executada, na pessoa de seu
representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, em o querendo, apresentar embargos ao cálculo de liquidação que por
cópia reprográfica segue anexo ao presente, nos termos do art. 730 “caput” do C.P.C. FLS. 187/190 (EM ANEXO). Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Antônio Carlos
Leite - OAB/SP 164653 Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/
SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0001303-50.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001303) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda - Vicente Cândido - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo. Deferida a liminar (fl. 24), o autor, logo efetuou o pagamento das parcelas atrasadas e efetuou os demais depósitos
nos autos. Houve a suspensão da ordem de busca e apeensão (fl. 60). A Instituição Financeira requerente aceitou os valores
depositados nos autos para quitação do contrato (fl. 82). Diante do pagamento, efetuado pelos depósitos de fls. 61/63 e 67,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Honorários advocatícios arcados individualmente, cada
qual a seu respectivo patrono. Custas pela parte requerida, isenta por ser beneficiária da gratuidade processual (fl. 2930).
Deixo de arbitrar honorários ao patrono nomeado à fl. 74, uma vez que não praticou nenhum ato neste feito, embora intimado.
Transitando, expeça-se guia de levantamento à parte autora. Posteriormente, arquivem-se os autos. P.R. e intimem-se. - ADV:
MARCELA TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001330-67.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001330) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Pretocohabrp - Michelle Aparecida Silva de Jesus - - Flávio Lacerda de Jesus - Nº de Ordem:
338/2012 Vistos. 1. Fls.retro: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias (regularizar a habitação). 2. Após, faça-se
vista dos autos à parte exequente/requerente. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP), ANTÔNIO CARLOS
LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 0001369-93.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Alex Sandro Aparecido da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de
Orlândia - Fls. 55 - oficio do Departamento Regional de Saúde - DRSVIII, informando que o medicamento requerido encontrase disponível a parte requerente(paciente), junto ao DRS VIII-Franca-SP, localizado à Avenida Wilson Sábio de Melo, nº 1833
- Polo Industrial São Bernardo - Franca-SP); devendo ele, paciente, ou seu representante legal dirigir-se a Secretária Municipal
de Saúde do Município de sua residência, munido de prescrição médica atualizada original, bem como, cópias (xerox) dos
documentos pessoais do paciente (RG; CPF; CNS- Cartão Nacional do Sus), comprovante de residência com CEP., e ainda,
procuração com a devida autorização, para que o Farmacêutico Responsável da Secretaria Municipal de Saúde, providencie a
retirada dos medicamentos/insumos requeridos, junto ao DRS.VIII, acima mencionado, de segunda a sexta-feira, no horário das
08:00 às 12:00 horas). Fica a parte autora, na pessoa de seu patrono, devidamente intimada para às providencias necessárias,
visando a retirada de referidos medicamentos, observadas as formalidades de estilo. (Dr. José Ricardo). - ADV: FLAVIO
CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB
150264/SP), JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB 169717/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0001377-12.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001377) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.L.A.P. - Nº de Ordem:
413/2010 Vistos. 1. Expeça-se mandado de prisão observando o novo valor devido (fl. 78/79). 2. Aguarde-se o cumprimento do
mandado. Intime-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 0001404-53.2014.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S.M. - V.M. - Fls 140 - Diante da nomeação do
Dr. Murilo Abrahão Sordi, para o encargo de Curador Especial, visando defender os interesses da parte requerida, citada por
mandado, manifeste-se, no prazo de dez (05) dias, o que achar de direito. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP),
DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º