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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014 - Página 2006

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TJSP 15/10/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1755

2006

absolvição. P.R.I. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR (OAB 288245/
SP), PAULO ANTONIO LENZI (OAB 41501/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), DEBORA CRISTINA
ALTHEMAN (OAB 168135/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP)
Processo 0002950-50.2014.8.26.0435 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 00070872420128260022 - 1ª Vara Foro de
Amparo) - Rodrigo Pereira de Lima - Vistos. DETERMINO, a qualquer Oficial(a) de Justiça sob minha jurisdição que cumpra
a presente ordem, servindo de mandado e intime a vítima JESSICA SILVA OLIVEIRA, residente na Rua Antonio Provatte, 471
- Jardim Triunfo em Pedreira/SP, fone 99705 1321), para comparecer perante este juízo de Direito, no dia 27 de novembro de
2014, às 14h15min, a fim de ser inquirida. Comunique-se a data supra ao juízo deprecante, via e-mail. Certifique a serventia se
já houve a requisição de advogado plantonista para atuar na data supra e, em caso negativo, requisite-se via email à Ordem dos
Advogados do Brasil - 191ª Subseção Pedreira/SP. Anote-se no sistema SAJ/PG5. Em caso de não localização da pessoa a ser
ouvida, devolva-se desde logo a precatória, dando-se baixa na pauta de audiências. Observe-se o Comunicado CG nº 822/2014.
Int. Pedreira, 02 de outubro de 2014. - ADV: ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI (OAB 195188/SP)
Processo 0002962-35.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002962) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Marco Aurelio Jardim - Vistos. MARCO AURÉLIO JARDIM, qualificado nos autos (fls. 15/18), foi denunciado pela Justiça Pública
como incurso nas sanções do artigo 306, caput, c.c. artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97, porque, no dia 18 de
outubro de 2012, por volta das 17h00min, na Rua do Trabalhador, nº 195, Jardim Triunfo, nesta cidade e Comarca, conduziu
veículo automotor, em via pública, sem habilitação, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis
decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (fls. 01D/02D). A exordial foi recebida em 29 de
novembro de 2012 (fls. 43), o réu foi citado (fls. 51) e, por meio de seu defensor, apresentou resposta à acusação (fls. 57/58). O
recebimento da inicial foi mantido (fls. 60). Em sede de instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 67/68). O acusado,
apesar de devidamente intimado (fls. 65), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada sua revelia
(fls. 66). Em alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos
termos do quando exposto na inicial acusatória (fls. 72/74). A defesa do acusado, por sua vez, requereu sua absolvição, sob o
argumento de não haver prova da materialidade delitiva (fls. 77/80). É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão punitiva é
parcialmente procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do teste do etilômetro realizado pelo
acusado (fls. 14), que atestou pericialmente que este se encontrava com concentração de álcool etílico em seu sangue superior
ao limite previsto no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, haja vista ter sido constatada a presença de 0,8 miligramas de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Registre-se que, à época dos fatos, o parágrafo único do artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, acrescentado pela Lei nº 11.705/2008, possibilitava ao Poder Executivo Federal estipular a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado em referido dispositivo legal, o que foi feito
por meio do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu, em seu artigo 2º, inciso II, a possibilidade do uso do etilômetro, tendo sido
adotado o limite máximo de 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões como critério objetivo para se aferir a ocorrência
do ilícito penal. Referida prova foi aceita pela jurisprudência majoritária como idônea e suficiente a comprovar a materialidade
delitiva do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Nesse sentido: “Embriaguez na condução de veículo automotor.
Autoria e materialidade comprovadas. Art. 306 do CTB. Teste de etilômetro. Embriaguez comprovada. Desnecessidade de
exigência da comprovação do perigo concreto. Pena bem fixada. Recurso não provido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação nº 0003169-84.2012.8.26.0483 - Relator Desembargador Francisco Bruno Julgado em 01/08/2013; destaquei).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. TEMA
NÃO-TRATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO N. 6.488/08. INCONSTITUCIONALIDADE
NÃO-VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE VALORES ENCONTRADOS NOS DIVERSOS TIPOS DE
TESTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR O ARGUMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. “BAFÔMETRO”. MEIO IDÔNEO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO PERIGOSA. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO IMPROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem
asseverou que o teste do “bafômetro” aferiu 0,52 mg/L por ar expelido dos pulmões, quantidade muito superior à prevista no art.
2°, II, do Decreto n. 6.488/08. 5. Aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro -, vulgo bafômetro. Instrumento idôneo para se
aferir a quantidade de álcool ingerida. 6. O crime de embriaguez ao volante é caracterizado como delito de perigo abstrato,
razão pela qual não se faz necessária a comprovação da efetiva capacidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ e STF. 7.
Para tipificação do delito do art. 306 do Código Penal, é prescindível a descrição de direção anormal, como em zigue-zague, na
contramão, etc. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (Superior Tribunal de Justiça RHC nº
31.214 Relator Vasco Della Giustina Julgado em 12/04/2012; destaquei). A autoria delitiva, de igual sorte, é inequívoca. Isto
porque, a testemunha Bianca Silva de Lima, em juízo, afirmou que, na data dos fatos, estava trabalhando dentro de uma loja
quando ouviu um barulho oriundo de uma colisão. Ao sair do local onde estava, notou que o acusado havia colidido seu
automóvel na motocicleta da depoente, que estava estacionada na via pública. Os policiais, então, após serem acionados a
comparecer ao local, constataram que o réu estava embriagado por meio da realização do teste do bafômetro (fls. 67). O
miliciano Alexandre Donizeti Rosa, por sua vez, afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi acionado para atender a
um acidente ocorrido no local descrito na inicial acusatória. Chegando ao local, verificou que o veículo do réu havia colidido com
a motocicleta da testemunha Bianca. O depoente constatou, ainda, que o acusado estava com sua CNH e demais documentos
do veículo vencidos. Em virtude do ocorrido, submeteu o acusado ao teste do etilômetro, oportunidade em que se constatou que
MARCO AURÉLIO estava com dosagem alcoólica em seu sangue em quantidade superior ao limite legal (fls. 68). Verifica-se da
análise da prova oral e documental acostada aos autos haver provas suficientes a indicar a conduta criminosa perpetrada pelo
acusado, que, após ingerir bebida alcoólica, conduziu seu automóvel pelas vias públicas desta cidade, provocando acidente que
veio a causar danos patrimoniais à testemunha Bianca Silva de Lima, que teve sua motocicleta atingida pelo automóvel
conduzido pelo réu na data dos fatos. No mais, a existência do acidente descrito na exordial e ratificado pelas testemunhas
inquiridas em juízo demonstra que o réu efetivamente conduzia seu automóvel pela via pública sob influência de bebida alcoólica,
cuja materialidade restou devidamente comprovada por meio do teste do etilômetro de fls. 14, que atestou quantidade de álcool
no organismo do acusado em quantidade superior ao limite legal. Assim, diante das provas carreadas aos autos, a condenação
do réu como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Não procede, contudo, a pretensão do
Órgão Ministerial quanto à incidência da agravante descrita no artigo 298, inciso III, do CTB, eis que o simples fato de a CNH do
acusado se encontrar com sua validade vencida não se subsume à hipótese legal descrita no dispositivo já mencionado, que
agrava a reprimenda corporal somente nos casos em que o agente comete o crime sem possuir permissão para dirigir ou
carteira de habilitação. No caso em espécie, o réu possuía habilitação para conduzir veículo automotor, ainda que vencida (fls.
18), não tendo o legislador previsto como agravante a conduta de quem comete o delito de trânsito estando com sua habilitação
vencida. Nessas condições, passo à dosimetria e individualização da pena a ser imposta ao acusado, com observância ao
sistema trifásico (artigo 68, do CP). Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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