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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014 - Página 2007

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TJSP 15/10/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1755

2007

Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 meses de detenção, e 10 dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias
prejudiciais. Ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena,
torno definitiva a pena do réu em 6 meses de detenção, e 10 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do
montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, ante a falta de elementos probatórios acerca da condição
econômica do sentenciado. Em razão do montante da pena, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos
da alínea c do §2º do artigo 33 Código Penal. Tendo em vista que: (i) o réu não é reincidente em crime doloso; (ii) o ilícito não foi
praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) apresenta condições pessoais favoráveis e (iv) a pena fixada foi
inferior a quatro anos, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou
privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução. A pena restritiva de direitos foi assim fixada por se
mostrar a mais adequada diante das aptidões e condições pessoais do acusado, assim como por bem atender às finalidades de
retribuição e ressocialização pela pena. Deixo de conceder sursis em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu
MARCO AURÉLIO JARDIM, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97,
à pena corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um destes
fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, bem como determinar a
suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 da Lei nº
9.503/97, oficiando-se e comunicando-se à autoridade competente, e substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos,
consistente na prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação
social, a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do que prevê o artigo 45, §1º, do Código Penal. Considerando o
regime inicial de cumprimento de pena fixado (aberto), deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal. Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, lance-se
o nome do réu no rol dos culpados e promovam-se as devidas comunicações quanto à suspensão dos direitos políticos. De igual
sorte, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que entregue em Juízo, em até quarenta e oito horas, a permissão ou
habilitação para dirigir, nos termos do artigo 293, §1º, do CTB. Oficie-se, oportunamente, ao CONTRAN e ao DETRAN,
comunicando-se a suspensão da habilitação, nos termos do artigo 295 da Lei nº 9.503/97. Custas na forma da lei. P.R.I.C. ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0003089-75.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003089) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- João Roberto Pinto de Souza - Vistos. Inicialmente, verifico constar as folhas 243 e 248, destaques de trechos com caneta
marca, o que é vedado de acordo com o que dispõe o artigo 161 do CPC. Artigo 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário
mínimo vigente na sede do juízo. Dê-se ciência às partes, inclusive para a responsável pela Central de Mandados. No mais,
designo o dia 18 de novembro de 2014, às 16 horas, para oitiva da vítima e testemunha. Int. Pedreira, 06 de outubro de 2014. ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0003228-22.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003228) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal Alvarino Ferreira da Silva - Vistos. Folha 147: atenda-se. Cumpra-se o v.acórdão. Decorrido o prazo sem a interposição de
embargos e/ou recursos, cumpra-se o abaixo determinado: 01) expeça-se carta de guia do réu, bem como certidão de honorários
advocatícios. 02) arquivem-se os autos. Int. Pedreira, 02 de outubro de 2014. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB 170427/SP)
Processo 3001353-29.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Adriano Henrique dos Reis - INTIMAÇÃO para que o Dr. Vinicius Imbrunito da Silva fique ciente de sua nomeação no
presente auto, devendo comparecer em cartório para tomar ciência do processo. - ADV: VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB
288895/SP)
Processo 3001431-23.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Sidnei
Augusto da Silva Bernardo - Vistos. Intime-se o réu mediante edital. Int. Pedreira, 16 de maio de 2014. - ADV: DEBORA CRISTINA
ALTHEMAN (OAB 168135/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCENEIA APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2014
Processo 0000197-23.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sposito & Sposito Ltda Me
- Claro SA - Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 162 ou o decurso do prazo. Int. (aguardando executada efetuar o
pagamento do débito) - ADV: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 0000245-79.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sidnei Panegassi - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 74: Expeça-se novo ofício ao SCPC, informando que a tutela
antecipatória concedida foi REVOGADA, conforme sentença de fls. 63. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 67. Int. (fls.67:
aguardar por 90 dias a destruição dos autos) - ADV: JOSÉ LUIS PAVAN (OAB 300363/SP), ADMIR POLICARPO (OAB 301021/
SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000427-65.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luan
Michael da Silva - Ge Decoração - Fls. 168/181: O requerente interpôs recurso inominado intempestivamente. Verifica-se que a
r. sentença de fls. 154/159 foi publicada no D.J.E. em 28/07/2014 (cf. fls. 162/163), os embargos de declaração foram interpostos
em 04/08/2014, a decisão dos embargos foi publicada em 04/09/2014 e o aludido recurso protocolado em 16/09/2014 (cf. fls.
168), portanto, escoou o prazo de 10 dias, previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Desta forma, JULGO DESERTO o recurso
interposto pelo requerente, o que faço com base no artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Int. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), RONALDO
ADRIANO GALDINO (OAB 339777/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP)
Processo 0000738-56.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosemeire Aparecida Colombo - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - Ante o cumprimento da obrigação pela requerida, proceda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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