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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014 - Página 2009

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TJSP 16/10/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

2009

Processo 0017931-44.1995.8.26.0405 (405.01.1995.017931) - Execução de Título Extrajudicial - Porfirio de Jesus Pinheiro
- Jose Aparecido Alcarde - - Clarice Aparecida Alcarde - Isto posto, julgo EXTINTO o processo o que faço com fundamento no
artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. P.R.I.C. (Total do preparoR$273,69 Quantidade de volume01 Total valor de porte de remessa e retorno ao
STF e TJR$32,70 ) - ADV: HERMINIO CAPELLI (OAB 58006/SP)
Processo 0018290-03.2009.8.26.0405 (405.01.2009.018290) - Procedimento Ordinário - Auto Designer Ltda - Banco Itau S/A
- Posto isto, julgo procedente a presente ação e os Embargos a Execução apenso, proc. Nº 405.01.2011.007245-2/000000-000
(ordem 1312/11) para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da
ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo
critério acima desde o início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão
de permanência). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Após o transito em julgado desta ação, comunique-se ao Juízo
da 2ª Vara Cível para anotação nos autos da Execução, proc. Nº 405.01.2010.054444-6 (ordem 2196/10). P.R.I.C. (Total do
preparoR$671,08 Quantidade de volume02 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$65,40 ) - ADV: PETRONIO
VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP)
Processo 0020260-77.2005.8.26.0405 (405.01.2005.020260) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Antonia Aparecida Almeida Souza - Odeval Balieiro - - Diva Valerio Balieiro - Vistos. Odeval Balieiro e Diva Valério Balieiro
apresentaram impugnação à execução movida por Antonia Aparecida Almeida Souza, sob o argumento de que o cálculo
apresentado pela Exeqüente apresenta valor acima do devido (R$2.595,96), caracterizando o excesso de execução, entendendo
como devido o valor de R$ 2.230,14. Os autos foram remetidos ao contador (fls. 239) que concluiu ser devido o valor de R$
2.702,97 para 26 de agosto de 2013. Houve manifestação da impugnada concordando com o cálculo apresentado (fls. 245).
Manifestação do impugnante às fls. 247. Os autos foram novamente remetidos ao contador (fls. 250) que retificou o cálculo e
concluiu ser devido o valor de R$ 2.252,48 para 26 de agosto de 2013. Manifestação da impugnada às fls. 253, concordando
com o cálculo e requerendo que a diferença paga a maior seja descontada de seu crédito, quando da liberação em seu favor.
Não houve manifestação do embargante (fls. 254) . Observo que cabe julgamento antecipado da impugnação suficiente para
instruí-lo, de forma que correto o cálculo de fls. 250, o qual adoto para homologar o valor de R$ 2.252,48. Portanto, correto e
em consonância com o julgado, o cálculo elaborado pelo contador judicial (fls.250) que concluiu o total devido no valor de R$
2.252,48. Isto posto, julgo procedente a presente impugnação, para adotar o cálculo elaborado pela contadoria judicial conforme
fls.250, ou seja, devido o valor de R$ 2.252,48, em agosto de 2013. Aguarde-se a decisão do recurso especial (fls. 186), no
arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP)
Processo 0020748-27.2008.8.26.0405 (405.01.2008.020748) - Procedimento Ordinário - Organização Medica Cruzeiro do
Sul S/A - Nilvo Irani Fenilli - - Rosana Rodrigues - Ante a prioridade estabelecida no artigo 655 do CPC, proceda-se a pesquisa
a ser realizada junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s). Após, com
a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LARISSA LEAL GONÇALES (OAB 180347/
SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP),
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA (OAB 116321/SP)
Processo 0021076-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.021076) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cv Administração de
Bens e Participações Ltda - Metalurgica Ariam Ltda - Posto isto, julgo parcialmente procedente esta ação para condenar a ré a
pagar os débitos dos valores inadimplidos dos alugueres em R$ 965.415,97 e do IPTU é de R$ 266.245,98, válidos para abril de
2013, com correção monetária até o adimplemento e juros de mora legais de 1% ao mês, além de condená-la na obrigação de
fazer o reembolso dos reparos no imóvel, tal como descritos no auto de constatação e notas fiscais correlatas juntadas, também
com incidência de correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento e juros de mora legais. Arcará, a ré com
as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
(Total do preparoR$24.677,58 Quantidade de volume05 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$163,50 ) ADV: DIRCEU PAGANI (OAB 4866/PR), MYRTHES EDUARDA MARQUES (OAB 116493/SP), JOSE GALETI SOBRINHO (OAB
106353/SP)
Processo 0021446-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021446) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Rudymar Michel - Fpk Comercio de Veiculos Ltda - Posto isto, julgo procedente esta ação para condenar a ré a pagar ao autor,
a título de indenização por danos materiais no veículo, o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde 26.07.11
e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Também fica a ré condenada a pagar ao autor, a título
de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde 26.07.11 e acrescido de juros de
mora legais de 1% ao mês desde a citação. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, entre as quais os honorários
periciais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. (Total do preparoR$120,00
Quantidade de volume01 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$32,70 ) - ADV: ANA CAROLINA TOSINI
PENTEADO (OAB 223271/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP)
Processo 0021813-09.1998.8.26.0405 (405.01.1998.021813) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Yukimone Takimoto - Joao Adenilson de Oliveira - - Joao Sanches Garcia - Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios
fundamentos. Nada vindo em cinco dias, aguarde-se julgamento do agravo. Int. - ADV: JOAO DE CAMPOS (OAB 67312/SP),
MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0023807-13.2014.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006158-45.2012.8.26.0198 - 2ª VARA CIVEL
DO FORO DE FRANCO DA ROCHA) - AVEC JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CIBOFF
MINIMERCADO LTDA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/059531-1 dirigi-me ao endereço: CITEI CIBOFF MINIMERCADO LTDA ME através de
ELAINE CRISTINA SILOS , porém deixei de penhor bens da empresa pois a mesma não está instalada no local. Residência de
Elaine Cristina Silos, de seus pais, onde a mesma reside. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 0024056-37.2009.8.26.0405 (405.01.2009.024056) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Elenilson
Pereira - Decorlar Comercial Ltda - - Banco Cacique S/A - Fls. 590: Em que pese a ausência do depósito previsto pelo artigo
475-A do C.P.C., bem como do prazo ali indicado, diga o exequente sobre o pedido de parcelamento do débito. Sem prejuízo,
retornem os autos ao contador para que proceda a separação do cálculo de fls. 585, a fim de indicar os valores devidos por
cada réu, nos moldes da decisão de fls. 533. Após, tornem os autos conclusos para decidir a impugnação. Int. - ADV: ANDRE
MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO (OAB 149276/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE
(OAB 211772/SP), DIJALMO RODRIGUES (OAB 62226/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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