TJSP 16/10/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
2018
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1019422-05.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Edna Aparecida de
Lima - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 46: cumpra-se corretamente o despacho de fls. 44 com a vinda das
certidões no domicilio da autora e desta comarca. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1019570-16.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - ED CARLOS
DOS SANTOS RODRIGUES ME - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o
deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo
da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão,
in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O
Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus
argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1019677-60.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - AUTO POSTO BILL LTDA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fls.
33/40: Diga o requerente. - ADV: PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1019709-65.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO FIDIS S/A - SILVANIA DE MORAIS SOUSA
- Constam dos autos pedido de desistência da ação e recurso de apelação, assim, diga o autor, em 48 horas se pretende
a desistência do recurso de apelação a qual foi protocolado em data posterior ao pedido de desistência. No silêncio, será
considerado como desistência e após, venham-me conclusos para homologação. Int. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
(OAB 141277/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1019992-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Leopardo SP Veículos Ltda - Henri Diesel
Comércio de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que
seja intimado a proceder com a transferência, sob pena de multa. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ O que
justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso
presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada,
além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova
que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido
de tutela antecipada no tocante à determinação para que a ré proceda à regularização do registro do veículo em seu nome, sob
pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão como cópia de ofício
devendo a autora providenciar sua retirada VIA ESAJ. Cite-se. - ADV: MAYZA FONTES CONSENTINO (OAB 185115/SP)
Processo 1020252-68.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - ARLTETE PINTO DOS SANTOS
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vista à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1020252-68.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - ARLTETE PINTO DOS SANTOS
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 45 como aditamento à inicial, incluindo-se Moacir Gomes de Assis
no polo ativo da ação. Os autores pretendem antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial mesmo após o
desligamento da empresa. A medida deve ser deferida. O risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade de os
autores ficarem sem acesso a atendimento médico particular em razão de seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas
alegações iniciais, já que os documentos acostados à inicial indicam que a situação dos autores pode subsumir-se ao disposto
no artigo 31, da Lei 9656/98. Sendo assim DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha os
autores e seus dependentes na condição de segurado no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que os autores deverá
arcar integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa dos autores, no endereço
constante da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão,
sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias . Servirá a presente decisão como cópia de ofício,
devendo os autores diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ. Ciência à defensoria pública Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1020351-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FRANCISCO DAS CHAGAS DOS
SANTOS - - ABILIO FRANCISCO DOS SANTOS - ALMIR UBIRATAN GREGNANI - - EIJI TAKAKI - Providencie o autor Abílio
Francisco dos Santos, em 48 horas, a vinda aos autos de cópia de seu documento pessoal. Após, venham-me conclusos. Int. ADV: AIR BORTOLOSO BAVAROTI (OAB 107358/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1020585-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CIRO CAVALCANTE
DE LIMA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante da petição de fls. 34, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que
faço com fundamento no art. 267, inc. V, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: DOMINGOS
MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP)
Processo 1020624-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para a ré providenciar a baixa do gravame do veículo de placa HNI 5520, vez que providenciou a quitação do bem. Dispõe o
artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova
inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso
I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º