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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014 - Página 2023

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TJSP 16/10/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

2023

financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou o Autor, como lhe competia,
demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o
Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente
equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para
o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por
vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Sublinhe-se, por oportuno, que o Autor lembrou de contestar as clausulas do
contrato, por ele firmado com o Requerido, após pagar 30 de 60 parcelas nos termos em que pactuado. Não há ilegalidade nas
taxas de juros cobradas pelo Requerido no contrato firmado entre as Partes, e estão elas de acordo com a média praticada
no mercado, considerando a natureza do contrato em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer
irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação
realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas,
não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A
comissão de permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso
em exame. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato
pode ser cobrado. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa relativa ao seguro prestamista, a qual foi livremente anuída
pelo Autor. Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. Considerando, ainda, que se trata
de matéria unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros feitos idênticos, pela improcedência das ações,
aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a ação. P. R. I. Em caso de
apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça
gratuita está isento de tais custas). - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP)
Processo 1011439-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - MARIA TEREZINHA DA SILVA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/044539-5 dirigi-me à Rua Bororós, 136, Barueri, onde Intimei a requerente Maria Terezinha da Silva, do inteiro teor
deste, lendo e entregando-lhe a contrafé, que aceitou, declarando-se ciente, exarando sua assinatura. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA (OAB 155275/SP), LUIZ VIEIRA DE AQUINO (OAB 226999/SP)
Processo 1011439-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - MARIA TEREZINHA DA SILVA VALCY ALVES SANTOS - Defiro a justiça gratuita pleiteada pela Requerida. Anote-se. Encaminhe a Advogada Subscritora da
petição de Reconvenção de 62/65, no prazo legal, a referida peça ao Cartório do Distribuidor, para cadastramento, a fim de ser
posteriormente distribuída a este Juízo. Int. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA (OAB 155275/SP), LUIZ VIEIRA DE
AQUINO (OAB 226999/SP)
Processo 1011861-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Marcos Antônio Fernandes Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - (X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327
do CPC). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LAVOISIER MOTTA ORTIZ (OAB 70196RS), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1013635-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Anderson Medeiros de Souza Fls.35: Mantenho a audiência designada. Aguarde-se-á. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1013990-05.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito Financiamento
e Investimento RCI Brasil - Vistos. Diante do esclarecimento prestado às fls.63 e comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a Requerida para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da Autora,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1015959-55.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Antonio dos Santos e outro Apresentem os Requerentes, novamente e no prazo legal, os documentos de fls.115/116, classificando-os corretamente na
pasta correspondente a “procuração”, tendo em vista que foram inseridos erroneamente na pasta “guia de custas”, sob pena
de rejeição do processamento eletrônico. Feito isto, dê-se vista do processo ao Ministério Público. Int. - ADV: THOMAZ LOPES
CÔRTE REAL (OAB 179540/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 167057/SP)
Processo 1016208-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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