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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014 - Página 2011

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TJSP 21/10/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1759

2011

ação de Homologação de Acordo, inviável o seu prosseguimento ante a não localização de uma das partes. Assim sendo, abrase vistas à Defensoria Pública para que informe se concorda com a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI do C.P.C. Int. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 4003130-25.2013.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - C.F.A. - Fls.39 - Para conversão
da presente demanda como sendo ação de Modificação de Guarda Litigiosa, deverá a Defensoria Pública aditar a peça inicial,
de modo a adequar o pedido, eis que a petição inicial de fls.01/03 tornou-se inépta. Sobrevindo, abra-se vistas ao Ministério
Público. Int. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 4003130-25.2013.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - C.F.A. - Fls.42/45 - Recebo
como aditamento à petição inicial. Anote-se. Via de consequência, remetam os presentes autos ao Cartório do Distribuidor para
mudança da ação, classe e demais dados das partes (pólo ativo, passivo, endereços etc). Sobrevindo, tornem para deliberações,
inclusive, acerca do pedido liminar. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 4003836-08.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.T.Z. e outro - DIVÓRCIO CONSENSUAL ADV: MARCOS VINICIUS CALHADO (OAB 194040/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 4003903-70.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Lopes Suzart - Fls. 107/108. Defiro a
manifestação do inventariante, devendo ser apresentada as primeiras declarações nos termos do artigo 993 do Código de
Processo Civil e Esboço de partilha nos termos do artigo 1025 do mesmo Diploma legal, observando-se as sucessões ocorridas
e pagando em cada qual os herdeiros necessários. Sem prejuízo, providencie o recolhimento ou reconhecimento de isenção do
ITCMD juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Observo que, quanto a segunda sucessão, isento o inventariante de juros
e correção monetária, devendo, se o caso, ser paga a multa por atraso na distribuição do feito. Intime-se. - ADV: EDUARDO
MARCHIORI LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP)
Processo 4009657-90.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUCAS LUAN TEIXEIRA DA
SILVA SANTOS - Fls. 54. Conforme certificado pela serventia às fls. 53, o mandado de levantamento já foi expedido e encontrase em cartório aguardando a sua retirada. Nesse passo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e de estilo. Intime-se.
- ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 4014924-43.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.L. - Isto posto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio direto das partes, com fulcro no art. 226, § 6o da Constituição Federal, nos termos
da fundamentação, ficando indeferido o pedido de alimentos em favor da autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as
partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais compensando-se os honorários advocatícios e aplicando a
elas o benefício do art. 12 da Lei nº 1060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Com esta sentença
fica também extinto o processo em apenso n. 4014944-34.2013, providenciando a Serventia o arquivamento. - ADV: JOEL
MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 4016659-14.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.J.S.A. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/029220-3 dirigi-me ao endereço: Rua Padre Vieira, 225 - Piratininga e aí sendo DEIXEI DE CITAR o executado
Cláudio Costa de Araujo, tendo em vista que o funcionário da portaria Vanderlei Alves Rosa declarou que o mesmo não reside
no Bloco B - aptº 13, nem tampouco no Bloco A - aptº 13, sendo desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 22 de
agosto de 2014. - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 4016659-14.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.J.S.A. - Antes
de deliberar acerca do pedido de fls.44, requisite-se o endereço do requerido via sistema InfoJud e BacenJud. Sobrevindo,
tornem para deliberações. Int. - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 4017529-59.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S. - Diante
da manifestação expressa da exequente, na pessoa de seu procurador, às fls.26 e, atento ao parecer ministerial de fls.27, julgo
EXTINTA esta ação de Execução de Alimentos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de
levantamento relativa ao depósito judicial de fls.21. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 4018495-22.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização N.C.A.R.S.G.M.A.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/026026-3 dirigi-me ao endereço: Criciumal, nº 65 - Jardim Record (CEP 06784-140) - Taboão da Serra/
SP e intimei Carlos Signey. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CRISTIANE DE LOURDES RODRIGUES (OAB 294022/SP)
Processo 4018495-22.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização N.C.A.R.S.G.M.A.C. - Trata-se de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde
agosto de 2.013, sendo que o valor da pensão foi fixado em 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo. Citado (fls. 44),
o executado não apresentou justificativa. A exequente e o Ministério Público requereram a decretação da prisão (fls. 45/46 e
47/48). Assim, em face da inércia do executado, impõe-se a decretação de sua prisão, ressaltando-se que os valores cobrados
atendem aos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Carlos Signey
Alves Alencar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado de prisão. Eventual contramandado de prisão ou
alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue o pagamento integral do débito a partir de agosto de 2.013,
acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Referido mandado de prisão deverá constar, inclusive, os endereços
de fls.33, item 2, “A” e “B”. Para expedição do mandado de prisão a exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito.
Int. - ADV: CRISTIANE DE LOURDES RODRIGUES (OAB 294022/SP)
Processo 4018836-48.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.C.M.
- W.A.F.M. - Expeça-se ofício para o novo empregador do executado (fls. 38) para desconto dos alimentos e depósito na
conta indicada às fls. 45. A Serventia deverá providenciar, com urgência, a expedição das guias de levantamento dos valores
depositados no autos. A exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, com o desconto
dos valores depositados nos autos. Com a apresentação do cálculo o executado deverá ser intimado, por seu procurador, para
pagamento integral do valor no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata decretação de sua prisão. Intime-se. - ADV: MARIO
SERGIO NEVES (OAB 257714/SP), FAISAL MOHAMAD SALHA (OAB 283354/SP)
Processo 4019108-42.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.R.F. - - M.B. - Vistos.
Providencie a Serventia a retificação do cadastro para constar a conversão da presente ação em Divórcio Judicial Consensual,
inclusive perante ao Distribuidor, conforme já determinado às fls. 87. Estando em termos a petição inicial e o aditamento de fls.
68/69, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação
em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial,
conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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