TJSP 24/10/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1762
2010
definição das políticas públicas e investimentos estatais são atribuições precípuas do Chefe do Poder Executivo. Se as vagas
existentes não são suficientes a atender a demanda é porque o Poder Executivo não está desempenhando adequadamente
seu papel, de sorte que sua inércia estaria a violar o direito líquido e certo da autora. Noutros termos, justamente por “inexistir
comando executório” o impetrado é parte legítima. No mérito, a segurança deve ser concedida. O direito reclamado (vaga em
creche) está expressamente inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil
e creche), e art. 211, §2º (obrigação prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA
(direito ao acesso à creche) e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e
seguinte (Educação Infantil como etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê, a pretensão
está agasalhada de maneira inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar ser entendimento plenamente
consolidado na jurisprudência o de que o direito postulado pela impetrante não se trata de norma programática, gozando, isto
sim, de plena eficácia: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida.
Insurgência. Direito à educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211,
parágrafo 2º) e reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário
desacolhido e recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de
junho de 2011, rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito
assegurado constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm. Dto.
Público, j. em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos legais
autorizadores da medida, é possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcrechemunicipal. Recurso provido”.
(TJSP Ag. Ins. nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES. MOACIR
PERES) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches mantidas
pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda
complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência
que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche. Jurisprudência
do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento
negado por decisão monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São Paulo, Câm.
Especial, j. em 17 de janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas suficientes não
pode ser justificativa para a negativa da matrícula à impetrante. Ora, como vimos de ver, propiciar o acesso à educação infantil é
obrigação do Município, de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente. Admitir
que as vagas sejam limitadas a um determinado numero de crianças equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a
impetrante reclama a disponibilização de vagas em creche próxima a sua residência, de modo que determino sua matrícula em
creche situada o mais próximo possível de sua casa, em atendimento ao princípio do georreferenciamento disposto no artigo 53,
inciso V, do ECA, cabendo à autoridade coatora atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da
impetrante ora reconhecido, haja vista ser competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores
condições de receber a impetrante. Diante do exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida, CONCEDO
A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, determinando à
autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante ANA ROSA DA ROCHA PAES SANTOS em creche mais próxima
possível à sua residência, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
PENÁPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO YUKIO MISAKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIALBA ALMEIDA DOS REIS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2014
Processo 0000007-51.2014.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - CLODOMIRO AGUIAR - Vistos. Procedi ao bloqueio do licenciamento e da circulação do veículo- objeto da ação - GM/
ASTRA GLS, 2000/2000, placa DAQ8525, em nome do Requerido, pelo sistema RENAJUD. Manifeste-se o Requerente em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000220-57.2014.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.M. - R.M.F.
- Vistos. Retifico o terceiro parágrafo da decisão de fls. 26 para que passe a constar: “Expeça-se mandado de prisão contra
RODOLFO MARQUES FONSECA, nos termos do Provimento 1190/06, encaminhando-se duas vias a Autoridade Policial e três
vias ao IIRGD, devendo constar no referido Mandado o prazo de validade, bem como o valor do débito de fls. 23/24.” No mais,
aguarde-se o cumprimento do mandado. Int. - ADV: JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP)
Processo 0000432-78.2014.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina da Silva - GUSTAVO TEIXEIRA
RODRIGUES - - GABRIEL TEIXEIRA RODRIGUES - Nilton César Cordeiro Rodrigues - Vistos. Ratifico a nomeação da Requerente
como Inventariante. Apresente a Inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias as novas primeiras declarações, manifestando-se
ainda, acerca da petição e documentos de fls. 80/90. Após, manifestem-se os herdeiros (Gustavo e Gabriel) e o M.P. Intime-se.
- ADV: PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP), ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/
SP)
Processo 0001152-75.1996.8.26.0438 (438.01.1996.001152) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Itau Ss - Antonio Peixoto Ferrao - - Jose Maria Rosa Regagnan - Vistos. Esclareça o executado a petição de fls. 284/302, pois
conforme fls. 247 o presente feito feito foi julgado extinto em razão da prescrição intercorrente do título executivo e o exequente
foi condenado ao pagamento da custas processuais no valor de R$300,00. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
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