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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014 - Página 2009

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TJSP 24/10/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

2009

Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São
Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas
suficientes não pode ser justificativa para a negativa da matrícula à autora. Com efeito, propiciar o acesso à educação infantil
é obrigação do Município, de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente,
valendo registrar que admitir que as vagas disponibilizadas aos cidadãos sejam limitadas a um determinado número de crianças
equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a demandante reclama a disponibilização de vagas em creche próxima
a sua residência, de modo que determino sua matrícula em creche situada o mais próximo possível de sua casa cabendo ao
Município atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da autora, ora reconhecido, haja vista
ser competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de receber a demandante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Município de Pedreira que providencie a inclusão da autora
MARINA SASAKI DE PAULA em creche mais próxima possível a sua residência, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Isento de custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo no valor de R$ 200,00, nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do CPC. Arbitro honorários ao defensor nomeado ao
autor no patamar máximo estabelecido pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão oportunamente. Sentença submetida ao
reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002741-81.2014.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - R.S.M.S. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer proposta por RIHANNA SALVIANO MARTORANO DA SILVA, representada pela sua genitora Verônica
Aparecida Martorano, em face de Município de Pedreira, todos devidamente qualificadas nos autos, afirmando, em síntese,
que procurou a rede municipal de ensino a fim de obter matrícula em creche compatível com sua idade, tendo o requerido, no
entanto, afirmado não possuir a vaga solicitada. Pretende, pois, a determinação para que o requerido lhe garanta uma vaga
em creche próxima de sua residência (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 08/11). Foi deferida a liminar (fls. 16/17). Citado,
o réu apresentou contestação (fls. 25/26), na qual afirmou que houve o cumprimento espontâneo do objeto pleiteado nesta
demanda, juntando aos autos ofício que comprova que a criança foi matrículada na creche CIMEI “CRAS”. Requer, por fim,
seja a presente extinta sem julgamento do mérito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 30/35). É o
relatório. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em perda superveniente do objeto desta lide, haja vista que o cumprimento
da medida requerida deu-se em sede de antecipação de tutela, e não de forma espontânea pelo requerido. No mérito, o pedido
é procedente. Registre-se, neste sentido, que o direito reclamado (vaga em creche) está expressamente inserido no art. 208,
inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche) e art. 211, §2º (obrigação prioritária do
Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche) e, por fim, nos art. 11,
inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil como etapa da educação)
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê a pretensão autoral está agasalhada de maneira inquestionável
no direito positivo. De outro lado, urge salientar que o entendimento plenamente consolidado na jurisprudência é de que o
direito pleiteado pela autora não se trata de mera norma programática, gozando, isto sim, de plena eficácia. Neste sentido:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida. Insurgência. Direito à
educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º) e
reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e
recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de junho de 2011,
rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito assegurado
constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm. Dto. Público, j.
em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos legais autorizadores
da medida, é possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcreche municipal. Recurso provido”. (TJSP Ag. Ins.
nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES. MOACIR PERES) “Agravo
Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches mantidas pela Municipalidade.
Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo
ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município
o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ
e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão
monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São Paulo, Câm. Especial, j. em 17
de janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas suficientes não pode ser justificativa
para a negativa da matrícula à autora. Com efeito, propiciar o acesso à educação infantil é obrigação do Município, de sorte
que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente, valendo registrar que admitir que as
vagas disponibilizadas aos cidadãos sejam limitadas a um determinado número de crianças equivaleria a negar o próprio direito.
Por fim, observo que a demandante reclama a disponibilização de vagas em creche próxima a sua residência, de modo que
determino sua matrícula em creche situada o mais próximo possível de sua casa cabendo ao Município atender a presente
ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da autora, ora reconhecido, haja vista ser competência da Administração
Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de receber a demandante. Diante do exposto, confirmando
a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Município de Pedreira que providencie
a inclusão da autora RIHANNA SALVIANO MARTORANO DA SILVA em creche mais próxima possível a sua residência. Isento
de custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
valor de R$ 200,00, nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do CPC. Arbitro honorários ao defensor nomeado ao autor no
patamar máximo estabelecido pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão oportunamente. Sentença submetida ao reexame
necessário. P. R. I.C. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002829-22.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.R.R.P.S. - Trata-se de mandado de
segurança impetrado por ANA ROSA DA ROCHA PAES SANTOS, representada por sua genitora Angela da Rocha Paes Santos,
em face do Sr. Prefeito do Município de Pedreira, afirmando que procurou a rede municipal de ensino, a fim de obter matrícula
em creche compatível com sua idade, tendo, no entanto, o Município lhe afirmado inexistir a vaga pretendida. Pretende, pois, a
determinação para que a autoridade impetrada lhe garanta uma vaga em creche próxima de sua residência (fls. 02/08). Juntou
documentos (fls. 11/18). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 23/24). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls.
28/34) afirmando não ser autoridade coatora, pois nada ordenou sobre o assunto. No mérito, afirmou que a criação de vagas em
creches é meta programática do Poder Publico Municipal, devendo-se respeitar as possibilidades para tal concretização. De modo
que a impetrante não teria direito líquido e certo à vaga pretendida. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança
(fls. 36/41). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afiro a legitimidade do Alcaide para figurar no polo passivo da demanda. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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