TJSP 04/11/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2006
autos. Arbitro os honorários da Patrona nomeada em 30% do valor previsto pelo convênio. Expeça-se certidão. Int. - ADV:
FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0006092-49.2014.8.26.0407 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdir Pereira da Silva
- - SANTINA PASQUINI DA SILVA - Comprovem os autores a condição de hipossuficiência. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS
requisitando informação relativamente a saldo ou resíduos decorrentes do benefício 000563.375-3 existentes em nome da
falecida Guiomar Pinto da Silva. Int. - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0006232-83.2014.8.26.0407 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARCELA
DA SILVA RODRIGUES - MAURO ANTONIO RODRIGUES - Defiro o pedido de adiamento da audiência formulado pelo Patrono
da autora (fl. 27). Deverá comprovar o alegado no prazo de 10 dias. Após, conclusos para designação de audiência. Int. - ADV:
VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 0006628-31.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006628) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - André Luis Requena
de Freitas - Zm Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - A propósito da contestação, manifeste-se a parte autora em 10 dias.
Int. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 0006651-06.2014.8.26.0407 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Claudemir Aparecido Briguente
- DIRETOR DO CENTRO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA DA PENITENCIARIA DE OSVALDO CRUZ - Vistos. Emende o
Impetrante a petição inicial, indicando a pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora (LMS, art. 6º), apresentando ainda
cópias da petição inicial, sem documentos, em número suficiente ao cumprimento do disposto no art. 7º, II da LMS, no prazo de
5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0006653-73.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Jaques da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1.IZABEL JAQUES DA SILVA move demanda em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, conforme descrição
na exordial. 2. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte demandante. ANOTE-SE. 3. INDEFIRO a tutela antecipatória tendo
em vista que os documentos trazidos à exordial são insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade inerente ao ato
administrativo que indeferiu o benefício pleiteado pela parte Autora. De fato, o ato administrativo presume-se veraz quando aos
seus motivos e formalmente perfeito (presunção de legalidade), razão pela qual a desconstituição liminar de seus efeitos exigiria
prova robusta, que ainda não vislumbro dos autos, sendo necessária a prova técnica a ser produzida sob a égide do contraditório.
Desta maneira, tem-se que tão somente à luz dos elementos trazidos nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a
título de tutela jurisdicional antecipada, sendo adequado aguardar-se a instrução probatória, em especial a realização de perícia
médica, para, em seguida, com maiores elementos de informação nos autos, apreciar-se novamente o pleito liminar. 4.Sabe-se
que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos por meio do ofício 71/2010, datado de 03/05/2010, para realização
do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia
indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 5.Assim, para a realização da perícia NOMEIO - ADV:
LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0006715-16.2014.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S.B. - Regularize o Patrono
da requerente a representação processual, juntado aos autos a procuração fornecida pela OAB devidamente assinada pela
representante da autora. Após, manifeste-se o MP. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0006767-56.2007.8.26.0407 (407.01.2007.006767) - Procedimento Ordinário - Adalberto Martins - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados (fls. 142/148) que não contaram com nenhuma impugnação.
Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica
desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Retirado o alvará pelo Patrono, deverá a serventia intimar a parte
autora desse ato. Int. e dil. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), CLAUDEMIR GIRO (OAB 169257/SP)
Processo 0006809-66.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006809) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Companhia
de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Paulo Sergio Ferreira de Souza - A propósito da contestação e documentos
apresentados, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP), ARTHUR
CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 0007022-38.2012.8.26.0407 (407.01.2012.007022) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Firmino
Bezerra do Rosario - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o recurso tempestivamente apresentado pela parte
requerida, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Observo que o recebimento do recurso no duplo efeito não tem o condão
de atingir a determinação de implantação do benefício previdenciário concedido desde logo à parte autora (CPC, art. 520, inc.
VII). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no prazo e observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES (OAB 104368/SP), ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI
GIMENES (OAB 113390/SP)
Processo 0007344-97.2008.8.26.0407 (407.01.2008.007344) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Valter Luis Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados (fls. 110/111), que
não contaram com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Retirado o alvará pelo
Patrono, deverá a serventia intimar a parte autora desse ato. Int. e dil. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 3000161-48.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Juraci Caetano
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Parte autora é legítima e está devidamente representada. A autarquia ré é revel
(fl. 107), contudo a revelia só atinge o ato da contestação, devendo ser intimada pessoalmente para todos os demais atos do
processo. Sem contestação, não há preliminares e nem pontos controversos. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido da demanda aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso,
o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleito este impugnado pela autarquia requerida
através da contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o
termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada. Dada a natureza da questão em discussão, e considerando-se os elementos
por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova oral e pericial, esta consistente na realização de avaliação médica na
parte requerente. Nomeio como perito a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387, independentemente
de compromisso, sendo que os seus honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Concedo o prazo comum de 05
(cinco) dias para os litigantes oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Homologo os quesitos apresentados pela
parte autora, devendo a serventia juntar os da requerida os quais encontram-se em cartório aguardando a juntada. Por parte
deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a parte postulante sofre de doença ou enfermidade que
a torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento. A audiência de instrução, debates e
julgamento, será oportunamente designada. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
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