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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 2007

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

2007

Processo 3000249-86.2013.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.T.A. - - G.E.T.A. - D.T.A. Arbitro os honorários do Patrono nomeado, no valor integral previsto pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Int. - ADV:
IRINEU VARGAS (OAB 157210/SP)
Processo 3001997-56.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Sival José de Souza - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - A propósito da contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora
em 10 dias. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 3002478-19.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Garcia Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Parte autora é legítima e está devidamente representada. A autarquia
ré é revel (fl. 80), contudo a revelia só atinge o ato da contestação, devendo ser intimada pessoalmente para todos os demais
atos do processo. Sem contestação, não há preliminares e nem pontos controversos. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido da demanda aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente,
no caso, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleito este impugnado pela autarquia
requerida através da contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido
ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada. Dada a natureza da questão em discussão, e considerandose os elementos por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova oral e pericial, esta consistente na realização de
avaliação médica na parte requerente. Nomeio como perito a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387,
independentemente de compromisso, sendo que os seus honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Concedo o prazo
comum de 05 (cinco) dias para os litigantes oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Por parte deste juízo, fica
consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a parte postulante sofre de doença ou enfermidade que a torne incapaz
para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento. A audiência de instrução, debates e julgamento, será
oportunamente designada. Int. - ADV: VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP)
Processo 3002571-79.2013.8.26.0407 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C.S. - A.C.S. - A
propósito do certificado pelo Oficial de Justiça de Campo Verde - MT, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: DEVANIR DE OLIVEIRA (OAB 69458/SP)
Processo 3003144-20.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fixação - A.L.B.D. - J.B.J. - Trata-se de Ação de Alimentos
por ANA LIVIA BATISTA DELMOND, representada por Tatiane Pereira Delmond movida em desfavor de JUCELINO BATISTA
JOAQUIM. A autora protocolizou petição requerendo a desistência e o arquivamento da ação. O requerido expressamente
concordou com a desistência (fl. 38). Assim, outro caminho não resta a não ser o decreto de extinção dos presentes autos, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Arbitro os honorários da Patrona nomeada no valor previsto em tabela OAB/PGE.
Expeça-se certidão, observada a desistência. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: PRISCILA ANDREIA BALISTA (OAB 308292/SP)
Processo 3003335-65.2013.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S.S. O.J.G. - Julgo extintos os presentes autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários da Patrona
nomeada no valor integral previsto pelo convênio. Expeça-se certidão. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE
SA (OAB 219380/SP), MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ (OAB 171866/SP)
Processo 3003349-49.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - WALDIR DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Parte autora é legítima e está devidamente representada. A autarquia ré
é revel (fl. 58), contudo a revelia só atinge o ato da contestação, devendo ser intimada pessoalmente para todos os demais atos
do processo. Sem contestação, não há preliminares e nem pontos controversos. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido da demanda aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso,
o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleito este impugnado pela autarquia requerida
através da contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o
termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada. Dada a natureza da questão em discussão, e considerando-se os elementos
por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova oral e pericial, esta consistente na realização de avaliação médica na
parte requerente. Nomeio como perito a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387, independentemente
de compromisso, sendo que os seus honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Homologo os quesitos apresentados
pela parte autora, devendo a serventia juntar os da requerida os quais encontram-se em cartório aguardando a juntada. Por
parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a parte postulante sofre de doença ou enfermidade
que a torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento. A audiência de instrução, debates e
julgamento, será oportunamente designada. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 3003413-59.2013.8.26.0407 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - Geraldo Roberto de
Oliveira - - Maria Lucia Ogoshi de Oliveira - A propósito do certificado pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 3003467-25.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Izabel
Evangelista da Silva - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Parte autora é legítima e está devidamente
representada. A autarquia ré é revel (fl. 35), contudo a revelia só atinge o ato da contestação, devendo ser intimada pessoalmente
para todos os demais atos do processo. Sem contestação, não há preliminares e nem pontos controversos. Assim, dou o feito
por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise da viabilidade ou não do pleito de cunho material trazido
pelo autor em sua exordial, no caso, a concessão de benefício do amparo social em seu favor, pretensão esta rechaçada pela
autarquia requerida em sua contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser
definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba alimentar pleiteada. Tratando-se de pedido para concessão do amparo
assistencial, há de se ter como satisfeitos os seguintes requisitos legais: a) hipossuficiência sócio-econômica da postulante e b)
incapacidade de exercer atividade laborativa por deficiência física/ mental ou idade mínima de 65 anos. O documento carreado
à fl. 10 dos autos, atesta que a autora conta atualmente com 72 anos de idade, razão pela qual viabiliza-se a concessão, em
seu favor, de benefício do amparo assistencial tão somente na hipótese de restar caracterizada a hipossuficiência da autora
e sua família, apta a lhe assegurar o sustento. Assim sendo, dada a questão destacada no parágrafo anterior, determino a
imediata realização de estudo social junto à autora e seus familiares. Nomeio assistente social na pessoa de Cynthia Regina
Sekine, CRESS nº 37.926, fone (18) 3528-1915, com endereço residencial nesta cidade e Comarca, para elaboração de estudo
social. Com o encarte aos autos do laudo social, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem sobre o seu conteúdo no lapso
temporal comum de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 3003694-15.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.P.S. - M.N.S. - Em razão do exposto,
resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente a pretensão veiculada para exonerar o autor da obrigação alimentar
relativa à requerida. A exoneração retroage à data da citação. Eventuais valores pagos a título de pensão alimentícia, após
a citação da ré, são irrepetíveis. Oficie-se ao setor responsável da empresa em que o requerente trabalha para cessação do
desconto da pensão na sua folha de pagamento. Sucumbente, condeno a ré a arcar com a totalidade das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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