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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 2024

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

2024

se silente (fl. 81). Por fim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela, para o fim de manter inalterado o valor dos alimentos
prestados pelo requerente. Com efeito, não vislumbro até a presente fase processual, a presença dos requisitos ensejadores
da medida, consistentes na verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tanto é assim que o próprio tempo decorrido da separação até o ajuizamento da ação, milita em desfavor dos argumentos do
autor, notadamente com relação à antecipação de tutela, medida excepcional que deve ser reservada a casos em que fique
amplamente demonstrados seus requisitos autorizadores. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/
SP), ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP)
Processo 1002263-40.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ricardo Zanqueta Bertanha
- - Rosa Angela Locali Fermino - Renato Fabiano Maia - - Ludimila de Fátima Biussi Afonso - Vistos. Diante do documento
apresentado à fl. 101, concedo à requerida Ludimila de Fátima Biussi Afonso os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Intimem-se as partes para manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na realização
de audiência de conciliação (artigo 331 do Código de Processo Civil), ficando cientes de que o silêncio será interpretado
como desinteresse. Sem prejuízo, deverão as partes especificar se pretendem produzir provas, inclusive ratificando aquelas já
requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BEFFA
(OAB 159464/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), JOSÉ LUIS RUIZ
MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 1002287-68.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARCO AURELIO ZAMARIAN
REZENDE - - FERNANDA DALRRI REZENDE - LUIZ CÉLIO ALVES JUNIOR - Fls. 94/95: Apresentem os requeridos, no prazo
de 10 (dez) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade financeira do pagamento das custas processuais,
tendo em vista que embora noticiem que os documentos encontram-se em anexo, referida petição veio desacompanhada de
qualquer documento. Intime-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA SOUZA (OAB 279659/SP), CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/
SP)
Processo 1002300-67.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - JORGE GOMES DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vistos. Ciência à requerida da apresentação da mídia eletrônica (CD de áudio)
contendo os depoimentos prestados por testemunhas nos autos 0004952-45.2012.8.26.0408 em trâmite perante o JEC desta
Comarca. Sem prejuízo, apresentem as partes seus memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida manifestarse inclusive sobre a prova oral emprestada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 280918/SP), LUIZ FERNANDO
VECCHIA (OAB 309028/SP), LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA
(OAB 332827/SP)
Processo 1002308-44.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - ADEMIR APARECIDO
VENANCIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADEMIR APARECIDO
VENÂNCIO em face da MUNICÍPIO DE OURINHOS, sob alegação de que é servidor público municipal, e desde julho de 2009
foi surpreendido com o corte do pagamento de horas extras fixas, pagas pelo réu, as quais já haviam sido integralizadas a
sua remuneração. Sustenta que houve redução do salário sem que houvesse redução da jornada de trabalho em afronta ao
princípio constitucional da intangibilidade. Pretende seja declarada a ilegalidade dos descontos, determinando-se a cessação da
supressão das horas extras a partir de julho/2009. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 8/23. Citado, o município
requerido apresentou contestação às fls. 26/35, sustentando: a não incorporação das horas extras ao salário do requerente,
conforme expressa previsão do Estatuto dos Servidores Municipais, art. 85, da Lei Complementar Municipal 474/2006; que não
há prova de que não houve redução da jornada de trabalho; e que não existe lei que autorize a incorporação pretendida, ao
contrário, pois há vedação do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Houve réplica (fls. 44/45). Na fase de especificação
de provas, o autor requereu perícia contábil, oitiva do réu e de testemunhas e prova emprestada. O réu, julgamento antecipado.
É o relato do necessário. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Dou o feito por saneado. O
ponto controvertido gira em torno de apurar se houve a interrupção das horas extras e redução salarial, sem redução da jornada
de trabalho, a partir do período mencionado na inicial. Indefiro a realização de perícia contábil requerida pelo autor, uma vez
que se mostra desnecessária, conforme decisões proferidas em casos semelhantes, porquanto o requerente apresentou com
a inicial as fichas financeiras do período indigitado, nas quais é possível verificar todas as verbas por ele auferidas, inclusive
horas extras. Diante disso, e considerando que pretende comprovar a redução do salário em virtude da cessação das horas
extras, não vejo motivo razoável para realização de perícia. Com relação à admissão como prova emprestada de oitiva de
testemunhas produzida nos autos 0004952-45.2012.8.26.0408, que tramitam pelo JEC desta Comarca, defiro-a, desde que a
parte requerente, no prazo de 10 dias, deposite em cartório a mídia eletrônica (CD de áudio), acompanhada de uma cópia a ser
disponibilizada à parte contrária. Em virtude do deferimento da prova emprestada, deixo de designar audiência de instrução,
nos termos requeridos pelo autor na especificação de provas. Após a juntada da mídia ou decurso do prazo, manifestem-se as
partes apresentando seus memoriais finais, devendo o réu manifestar-se inclusive sobre a prova oral emprestada. Intimem-se.
- ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP), LUIZ
FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP)
Processo 1002312-81.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - BENEDITO ALVES PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vista dos autos à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
suas alegações finais, nos termos da r. Decisão de fls. 50/51. - ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP),
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), LEONARDO LEANDRO
DOS SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1002323-13.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H.R.C. - R.J.F. - Vistos.
Intimem-se as partes, pessoalmente, de que foi designado o dia 23 de Janeiro de 2015, às 08:00 horas, no Hemocentro da
Famema, localizado na Rua Lourival Freire, 240, em Marília-SP, para coleta de material para realização de exame de D.N.A.
Instrua o mandado com cópias do ofício de fl. 60. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: WALDIZIA
MARQUES OSTI SAKAGUCHI (OAB 338320/SP), ALTIERES GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP)
Processo 1002346-56.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.M.L. - V.F.L.
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, postulando o que entender de direito, nos termos da cota do
Ministério Público. - ADV: FERNANDO MOMESSO MILANEZ (OAB 274060/SP), CLODOALDO DHEIMIS DE FREITAS AGUIAR
(OAB 70139/PR)
Processo 1002357-85.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ALEXANDRE JÚNIOR DA SILVA
- Banco do Brasil S.A. - Defiro o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados à pág. 68. Expeça-se a respectiva
guia a favor do patrono do autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MANTOVANI (OAB
197851/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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