TJSP 05/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
2014
Processo 1000265-37.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - Vistos. Certifique a serventia o decurso do
prazo para impugnação. À autora para comparecimento em cartório para assinatura do termo de curador provisório. À equipe
técnica do Juízo para realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público. Dado o acúmulo de serviço
naquele setor, aguarde-se a apresentação do relatório no prazo de sessenta dias. Com a juntada, digam. Em seguida, se
nada mais for requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE (OAB
258020/SP)
Processo 1000266-22.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.A.T. e outro
- Vistos. Ante a notícia de quitação do débito alimentar reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com
fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Convênio PGE/OAB no patamar máximo da
tabela vigente. Expeça-se certidão. Sem custas devidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: JOSÉ LUIS RUIZ
MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 1000860-36.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.S. - Vistos. A manifestação de
renúncia da procuradora nomeada deve ser submetida ao órgão conveniado para apreciação, mediante justificação (Enunciado
nº 03 do Convênio DPE/OAB). Assim, oficie-se à Subseção local da OAB, com cópia da petição de fls. 32, para, se o caso,
nomeação de novo procurador e comunicação da decisão, no prazo de dez dias. Oportunamente, se acolhido o pedido, intimese o novo procurador para manifestação no prazo de dez dias, restando autorizada a expedição de certidão para a renunciante,
com valor correspondente a 30% do patamar máximo prevista na tabela vigente. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA FARIA
MIRANDA (OAB 248248/SP)
Processo 1000880-27.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.S. - Vistos. Certifique a serventia o decurso do
prazo para impugnação. À equipe técnica do Juízo para realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público.
Dado o acúmulo de serviço naquele setor, aguarde-se a apresentação dos relatórios no prazo de sessenta dias. Com a juntada,
digam. Em seguida, se nada mais for requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: KAREN MELINA
MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 1000949-59.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.F.I.C. - S DE F I
C ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de L S C aduzindo, em síntese, que o alimentante não vem
cumprindo com sua obrigação de pagar a pensão alimentícia mensal de R$-2.000,00, 26% do salário mínimo, fixada nos autos
nº 8199.97.2013 desta Vara, apontado início da mora em janeiro de 2014, conforme demonstrativo de débito de fls. 04. O
executado, devidamente citado (fls. 32/33), não efetuou o pagamento do débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls.
35). A exequente requereu a prisão do executado (fls. 34), vez que não adimplida a obrigação. É o breve relatório. Decido. O
executado está inadimplente, e apesar de citado, não efetuou o pagamento da pensão alimentícia em atraso nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, o que é inadmissível. Ao débito reclamado na exordial acresce-se as prestações vencidas no
decorrer do processo. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado L S C, filho de A C e de O P C, pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Após a apresentação da planilha atualizada do débito pela exequente, expeça-se mandado, constando que na
hipótese de integral cumprimento da prisão, seja o executado posto em liberdade, independentemente da expedição de alvará
de soltura. Com urgência, expeça-se o ofício requerido pela exequente às fls. 05, item “b”. No mais, aguarde-se a prisão ou o
decurso do prazo de validade da ordem. Intimem-se. - ADV: ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP)
Processo 1000967-80.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - L.V.B. - Manifestem-se as partes
sobre os relatórios da equipe técnica. Desde já, designo o dia 10 de fevereiro de 2015, às 15h:00min, para audiência de
conciliação, intimando-se a partes para comparecimento pessoal. Int. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 1001035-30.2014.8.26.0408 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ZELINDA RICIONI GENEROSO - O pedido, na
forma em que aduzido, não comporta acolhimento, vez que não se enquadra nas hipóteses de alvará autônomo, disciplinadas
na Lei nº 6858/80, conforme preceitua o artigo 1037 do CPC. É o caso, pois, de abertura da sucessão, com o comparecimento
dos demais herdeiros descendentes e viúva-meeira, mediante regular representação processual, reinvidicando ou renunciando
ao seu quinhão. Ademais, constata-se dos documentos juntados (fls. 30), que há herdeira incapaz. Nesse contexto, portanto,
aguarde-se, por dez dias, pedido de emenda à prefacial, consoante regras da sucessão civil, podendo ser optado pelo rito de
arrolamento, se presentes os requisitos à espécie. Em caso de inércia, presumindo-se a desistência da ação para ajuizamento
de nova, retornem conclusos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. - ADV: VALERIA CRISTINA
SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), CHRISTOVAM CASTILHO JUNIOR (OAB 279931/SP)
Processo 1001446-73.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - F.M. - Vistos. Trata-se de
ação de conversão de separação judicial em divórcio ajuizada por F M em face de R L C. Informa a autora que o réu promoveu,
anteriormente, a mesma ação, e que já consta averbado a conversão da separação em divórcio junto a certidão de casamento
das partes (fls.23), desaparecendo, assim, o interesse processual da demandante. Em consequência, julgo extinta a presente
ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, última figura, do CPC. Libere-se a pauta de audiência e
solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Arbitro os honorários do Convênio PGE/OAB
no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 1001552-35.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.W.C.S. - Vistos. Defiro
ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 04, “in fine”). Anote-se. Nos termos do artigo 733 do CPC, cite-se o
executado para, em três dias, pagar o débito alimentar reclamado mais as prestações que vencerem no curso da ação ou,
nesse mesmo prazo, apresentar justificativa ou comprovação do pagamento, sob pena de prisão. Intimem-se. - ADV: MARIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 264990/SP)
Processo 1001823-44.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.M.L. - A.L. - Ao
exequente para manifestação acerca do aduzido pelo executado às fls. 44/45 e documentos de fls. 46/48, nos termos do artigo
398 do CPC. - ADV: VINICIUS DO AMARAL (OAB 201648/SP), RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA (OAB 121465/SP)
Processo 1002011-37.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 21 como
aditamento à petição inicial. Anote-se. Processe-se como interdição. Para o deferimento da tutela antecipada, prevista no art.
273 do Código de Processo Civil, o legislador impõe como pressupostos a existência de prova inequívoca da alegação, bem
como convença-se o julgador de sua verossimilhança. Mais, faz-se mister que haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou que fique caracterizado abuso de direito ou manifesto propósito protelatório. Na hipótese dos autos,
embora não haja disposição legal expressa, a jurisprudência vem admitindo a antecipação da tutela para a nomeação de
curador provisório ao interditando (RT-737/230). Desta forma, defiro a antecipação da tutela, tão somente, para nomear a
Requerente curadora provisória do interditando. Tome-se por termo. O pleito liminar de internação compulsória, por ora, não
comporta provimento face a ausência de elementos suficientes. Sem prejuízo, determino que o Interditando seja submetido a
exame médico-pericial com o Dr. Wilson Conte de Las Villas Rodrigues, no dia 03 de dezembro de 2014, às 14h:00min. Para
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