TJSP 07/11/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
2010
13 horas e 30 minutos, intimando-se as partes para depoimento pessoal. Int. - ADV: MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP),
WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 0001897-91.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Santos de Carvalho
- Vistos, Digam as partes envolvidas, em 10 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com
precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples “protesto
genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103).
Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão depositar o rol no mesmo prazo, bem assim informar (em) se pretende(m) a
intimação ou se os testigos comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA
VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0001901-31.2014.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.C.R. - Vistos. Expeça-se ofício ao Cartório de
Registro Civil da Comarca de Presidente Epitácio, requisitando a segunda via da certidão de casamento do autor. Int. - ADV:
LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP)
Processo 0001979-25.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Magali Jacobs
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 82/86, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões de apelação, querendo, no prazo legal. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado Subseção de Direito Privado 2 e 3 11ª
a 38ª Câmaras (Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44), com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0001990-54.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Claudio de Souza - Vistos.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio saúde com pedido alternativo de aposentadoria por
invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede
de cognição sumária, não fez o autor prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a
constatação da incapacidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. O simples
documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicar a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não
respeitou as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Verifico, ainda, às fls. 23 que o tratamento
médico tinha previsão para término em meados de maio de 2014, não constando nos autos documentos posteriores que atestem
a incapacidade do autor. De outra banda, o benefício pleiteado não foi concedido administrativamente sob a alegação de
inexistência de incapacidade para a atividade laborativa. O exame médico realizado perante o instituto, goza, inicialmente,
de presunção relativa de veracidade, pois, o requerente não apresenta laudo médico que indique a sua atual situação. O feito
necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da autora para o labor. Ante o exposto e ausentes os
requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar a ação
no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, ante ao documento de fl. 15, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. Intime-se. - ADV: DANILO BERNARDES MATHIAS (OAB 281589/SP)
Processo 0002095-31.2014.8.26.0416 - Interdição - Família - J.M.N. - Vistos. Fls. 56. Intime-se a requerida, na pessoa de
seu Curador (fls. 43), para comparecimento. Int. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0002095-31.2014.8.26.0416 - Interdição - Família - J.M.N. - Ciência às partes acerca de ofício de fls. 58, referente
ao agendamento de perícia para a requerida no dia 29/11/2014 às 11h00min, no Núcleo de Gestão Assistencial - NGA, na Av.
Cel. José Soares Marcondes, 2357, Rampa 3, Vila Roberto, Presidente Prudente-SP. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB
307847/SP)
Processo 0002098-83.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Improbidade Administrativa - José Milanez Júnior - - STG
Materiais para Construção Ltda - - Caio Pedro Lemos - - Vagner Pedro Stelato - - Empresa Vesato Construtora Ltda - Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º e 9º, da Lei
nº 8429/92. Os réus foram notificados, sendo que o requerido José Milanez Junior não se manifestou, enquanto os demais
requeridos se manifestaram nos autos. O requerido Caio Pedro Lemos alegou, em preliminar, ilegitimidade de parte, por ter
se desligado do quadro societário da Empresa Nova Alta Paulista Materiais para Construção Ltda. em 04 de julho de 2.006.
No mérito aduziu não haver qualquer vício formal nas licitações de que se trata, pois a dispensa de apresentação de balanço
patrimonial e a inexigência de capital mínimo não serviram para direcionar o certame, mas para abrir a participação a maior
número de empresas. Ademais, não há previsão legal que proíba tal atitude do ente estatal, estando tais dispositivos de acordo
com os princípios da lei de licitação. Aduziu que não houve prejuízo ao erário público e que a perícia acostada aos autos
demonstra que as empresas participantes respeitaram as cláusulas contratuais. Não há óbice à contratação das empresas, e
não houve dolo, tendo sido a obra realizada. Impugnou a indisponibilidade de bens, por não ter tido vantagem pecuniária. (fls.
1254/1271). O requerido Vagner Pedro Stelato aduziu, em preliminar, a nulidade da perícia realizada em ação de produção
antecipada de provas. No mérito, afirmou não haver ilegalidade se entre as empresas contratadas houver sócio comum; que a
perícia realizada confirmou que os materiais empregados eram adequados, não havendo prejuízo; que as cláusulas do edital
que dispensavam balanço patrimonial ou demonstrativos contábeis do último exercício, e capital mínimo não restringiam o
certame, mas possibilitavam maior participação; que a entrega de materiais e realização das obras tinham a fiscalização da
CDHU e da Prefeitura Municipal; que o reajuste já era anteriormente previsto no convênio firmado entre a CDHU e a Prefeitura
Municipal, sendo, pois, legal; que não se comprovou lesão ao erário. Sobre a indisponibilidade de bens, aduziu indevida por
não haver vantagem pecuniária. (fls. 1355/1383) O requerido Vesato Construtora Ltda. afirmou que não se comprova o dolo das
condutas, pois a empresa seguiu o edital de licitação; não há sócios em comum entre o requerido e a empresa STG e, ainda
que houvesse, não há impedimento legal para a contratação; não houve prejuízo ao erário e não há prova de irregularidades.
(fls. 1433/1437) O requerido STG Materiais para Construção Ltda. alegou, em preliminar, a exclusão do nome de Victor
Hugo Fernandes, porquanto foi admitido ao quadro societário da empresa em julho de 2.007, momento posterior ao contrato
firmado, sendo que já estava suspensa a realização das obras. No mérito, disse que não há qualquer irregularidade apontada
no inquérito administrativo; não há sócios em comum com a empresa Vesato; não há prova do dolo ou culpa, necessários
a responsabilização. (1439/1444). O Ministério Público se manifestou no sentido de que sejam afastadas as preliminares,
rebateu os argumentos trazidos nas manifestações e pugnou pelo julgamento antecipado. (fls. 1460/1484). Decido Segundo
o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92: “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta”. De tal forma, o fato de Caio Pedro Lemos ter apenas assinado o contrato e após se retirado do quadro societário
da empresa requerida, e o fato de Victor Hugo Fernandes ter sido incluído no quadro societário após a assinatura do contrato,
não permitem de pronto excluir eventual responsabilidade, que depende, evidentemente de prova a ser produzida. Sendo
assim, afasto tais preliminares. Quanto à nulidade levantada acerca de laudo pericial produzido em procedimento anterior não
merece também acolhida, porquanto sobre o laudo as partes poderão se manifestar em contraditório, ademais, em instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º