TJSP 10/11/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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desejar e não for produzir provas, apresentar defesa prévia em audiência, após a oitiva do adolescente. Sistemática parecida
já é adotada nos processos de réus adultos, sujeitos a sanções muito mais graves, sem que isso implique em ofensa ao
direito de ampla defesa. Notifique (m)-se e intime (m)-se. Junte-se certidão de antecedentes, se tal providência já não foi
tomada nos autos. Int. Fls. 18/19 dos autos apensos de Pedido de Relaxamento da Internação Provisória: Trata-se de pedido de
relaxamento da internação provisória, formulada pela adolescente M. L. M., através do seu Defensor Dr. Rogério Benedito de
Melo, às fls. 02/16, alegando em síntese a ausência de estabelecimento adequado para a internação e, que as condutas que lhe
fora impostas, tipificadas nos artigo 33, “caput” e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, não foram praticadas mediante grave ameaça
ou violência à pessoa. O Ministério Público, manifestou pelo indeferimento, por restarem ainda presentes os fundamentos da
internação provisória (fls. 60/61 - principal e 17 destes). O pedido deve ser deferido. Com efeito, a internação, como medida
sócio-educativa, ainda que provisória, submete-se ao princípio da excepcionalidade, de forma que somente se justifica quando,
por hipótese, é expressamente admitida pela norma legal. Pois bem, o artigo 122 do ECA limita as hipóteses de admissibilidade
da medida de internação estabelecendo que tal opção só será admitida quando o ato infracional tiver sido praticado com
violência ou grave ameaça, ou ainda, quando o adolescente tiver praticado reiterados atos infracionais graves. No caso presente
não se cogita de nem uma hipótese, nem de outra, pois, o ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes não
envolve prática violenta nem grave ameaça e, de resto, o adolescente não ostenta reiteração na prática de atos infracionais
(que só ocorre após, pelo menos, de outras duas condenações transitadas em julgado). Não se olvida posicionamento no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de autorizar a internação provisória em casos desta natureza, evocando
a condição de crime hediondo que se atribui ao tráfico de entorpecentes. Todavia, e ressaltando o mais absoluto respeito a tal
corrente jurisprudencial, lembro entendimento contrário e também dominante do Superior Tribunal de Justiça que determinou
a edição da Súmula 492. Desta forma, se o Estatuto da Criança e do Adolescente inegavelmente exclui a possibilidade de se
decretar a internação por tráfico de entorpecentes a adolescente que não ostenta antecedentes desabonadores, seria ilícito
fazê-lo o Magistrado. Pelo exposto, em que pese as judiciosas argumentações do DD. Representante do Ministério Público,
defiro o pedido e revogo a internação temporária decretada. Expeça-se ofício liberatório à Fundação Casa - (“Casa Feminino de
Cerqueira César I - UIP”) e todo o mais necessário. Prossiga-se nos autos principais, aguardando a audiência designada. Int.
(PARA QUE O DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA REPRESENTADA APRESENTE DEFESA PRELIMINAR DENTRO DO PRAZO
LEGAL.). - ADV: ROGERIO BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP)
IBIÚNA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBIÚNA EM 06/11/2014
PROCESSO :0006669-49.2014.8.26.0238
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: JOÃO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO : 207810/SP - Danilo Henrique Meola
INVTARDA
: ROSALINA NUNES DA SILVA
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0006671-19.2014.8.26.0238
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : GERALDO FRANCISCO RIBEIRO
RECLAMADO : Banco Itaucard S/A
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0006672-04.2014.8.26.0238
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: L.D.R.
ADVOGADO : 195582/SP - Mariangela Carvalho Borges de Camargo
REQDO
: O.S.R.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006674-71.2014.8.26.0238
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : BENEDITA ANTUNES DOS REIS
RECLAMADA : ROZELY ANTUNES DA SILVA
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0006677-26.2014.8.26.0238
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
: J.A.S.A.
: 228804/SP - Walmir Rodrigues de Oliveira
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:0006678-11.2014.8.26.0238
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: NEIDE GOMES SOARES
: 271790/SP - Magaly Francisca Pontes de Camargo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
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