TJSP 12/11/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2013
estando a procedência do pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de
bens e alimentos entre as partes, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, §6°,
da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença,
o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando se a requerente optou em voltar a usar
o nome de solteira. Outrossim, defiro o benefício da Justiça Gratuita às partes, nestes autos. Por ausência de litigiosidade não
há condenação em honorários advocatícios. P. R. I. C. - ADV: DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
Processo 3000034-26.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos. Tratase de ação de cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de LUIZ FERNANDO NIERO VIANA SPOSITO, ambos
devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credor do réu no valor de R$ 145.246,26. Afirma ter celebrado
com este, em 30 de janeiro de 2009, contrato de empréstimo no valor de R$ 30.398,00, que restou inadimplido pelo requerido.
Assim, requereu a condenação deste ao pagamento do montante indicado na exordial, devidamente atualizado (fls. 02/05).
Juntou documentos (fls. 06/22, 51/53 e 58/60). O réu foi citado pessoalmente (fls. 40), mas deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar contestação (conforme certidão de fls. 41). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
antecipado da lide, nos termos do que prevê o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o requerido,
formalmente citado (fls. 40), deixou de apresentar contestação, tornando-se, assim, revel. Conforme cediço, a revelia gera
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção vem reforçada pelos documentos colacionados
aos autos pelo autor, por meio dos quais se constata que ao réu realmente foi concedido um crédito em conta corrente, no mês
de janeiro de 2009, no valor de R$ 30.398,00 (fls. 20), nos exatos termos do quanto acordado entre as partes (fls. 51/53), não
tendo o requerido, contudo, adimplido as mensalidades a que se obrigou contratualmente, razão pela qual deve ser condenado
a suportá-las. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu LUIZ FERNANDO NIERO VIANA SPOSITO ao
pagamento da quantia de R$ 145.246,26 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos),
acrescida de atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais de
mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de abril de 2013, data até a qual o débito fora atualizado antes do ajuizamento desta
demanda. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
que fixo, nos termos do que prevê o artigo 20, §3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, acrescido de correção
monetária nos termos da Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data, e juros legais de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado desta decisão. P.R.I. Pedreira, 27 de outubro de 2014. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do
valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos,
ressalvado os casos de Assistência Judiciária). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 3000903-86.2013.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anésia Aparecida Batista de Oliveira (formal de partilha disponível para ser retirado em cartório) - ADV: JULIANA CANELA (OAB 235845/SP)
Processo 3001398-33.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.B. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 33/34, e com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo de ação de
Guarda requerida por MARLON MACEL BUZO contra MONIELE MARTINS DA SILVA, menor representada pela genitora RITA
DE CÁSSIA MARTINS. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE, após o trânsito em
julgado. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS
IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP)
Processo 3001911-98.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Augusto Ribeiro
Netto - Gasan Salini Tamer - - Hassan Mohamed Mouslimani - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado, para cumprimento
no endereço indicado (fls. 23/24), com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 3002112-90.2013.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Marangoni Galano - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com
pedido de liminar ajuizada por B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. em face de MARIA MARANGONI GALANO, ambas já qualificadas
nos autos, na qual alega, em síntese, ter se tornado credora da requerida em virtude de Contrato de Financiamento Garantido
por Alienação Fiduciária de nº 050232500, firmado em 11 de janeiro de 2013, no valor de R$ 25.748,16, a ser resgatado em
quarenta e oito parcelas mensais, no valor de R$ 536,42 cada, tendo a requerida alienado fiduciariamente à requerente um
veículo VW/GOL 1.0 MI Plus, ano de fabricação 2001, placas CYJ1401. Ocorre que, segundo relata a autora, a requerida deixou
de adimplir as prestações pactuadas desde fevereiro de 2013, não purgando em tempo hábil a mora em que incorreu. Requer,
assim, a busca e apreensão do veículo indicado na exordial, consolidando-se a posse e a propriedade em favor da autora (fls.
02/04). Juntou documentos (fls. 05/26). Deferida a medida liminar (fls. 27), o veículo foi apreendido (fls. 35). Citada (fls. 33),
a ré apresentou contestação, por meio da qual requereu o reconhecimento da conexão existente entre a presente demanda e
a ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito já ajuizada anteriormente (processo nº 0000453-97.2013.8.26.0435).
Alternativamente, requereu a suspensão do julgamento deste feito até que sobrevenha decisão a ser proferida nos autos do
processo revisional em trâmite (fls. 36/39). Juntou documentos (fls. 42/44). Houve réplica (fls. 47/57). É o relatório. Fundamento
e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil,
haja vista se tratar de questão exclusivamente de direito, que prescinde de dilação probatória, sendo desnecessária qualquer
outra prova. As preliminares invocadas pela requerida devem ser afastadas. Primeiramente, não procede o pedido de conexão
entre as ações de busca e apreensão e a revisional de cláusulas contratuais, pois, embora as partes sejam as mesmas, as
pretensões e as causas de pedir em que se fundam as demandas são diversas. Com efeito, de um lado, na ação de busca e
apreensão o autor pretende a retomada do bem em virtude da mora e do inadimplemento do devedor, ao passo que, na ação
revisional, este objetiva o reexame de cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos valores ajustados, consignando o
montante que entender devido, sendo inaplicável, portanto, a regra do artigo 103 do Código de processo Civil. Nesse sentido:
“Alienação fiduciária Busca e apreensão Conexão com ação consignatória em que se discute a revisão do contrato Inexistência
Agravante que, ademais, não comprovou a efetuação de qualquer depósito - Suspensão da ação Descabimento - Agravo
impróvido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2109567-44.2014.8.26.0000 - Relator Desembargador
Vianna Cotrim - Julgado em 08/10/2014; destaquei). No mesmo sentido, não merece prosperar a pretensão de que a ação de
busca e apreensão seja suspensa até que sobrevenha decisão a ser proferida nos autos do processo de revisão de cláusulas
contratuais, não havendo que se falar em prejudicialidade externa que autorizasse referido sobrestamento. No mérito, o pedido
é procedente. De fato, a ação se acha devidamente instruída com os documentos necessários à sua resolução. A alienação
fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de fls. 13/17, tendo a mora da ré sido comprovada por meio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º