Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 12/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2014

notificação extrajudicial de fls. 18/20. Nesse sentido, a própria ré, em sua defesa, admitiu tacitamente sua inadimplência ao não
impugnar a alegação autoral nesse exato sentido, não tendo sequer purgado sua mora no prazo legal que lhe é dado, o que
vem a corroborar o acolhimento do pedido inicial, eis que, celebrado contrato de alienação fiduciária no qual o devedor deixa de
efetuar o pagamento das prestações fixadas contratualmente, deixando, igualmente, de restituir o veículo adquirido ao autor e
de purgar sua mora, resta inequívoco o acolhimento do pedido feito pelo proprietário fiduciário. Neste contexto, demonstrado o
inadimplemento e comprovada a mora, não purgada pela requerida, resta inequívoca a procedência do pedido inicial, cujo único
escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. Registre-se, por
fim, que eventuais nulidades existentes no contrato entabulado entre as partes já se encontram sendo discutidas nos autos do
processo nº 0000453-97.2013.8.26.0435, razão pela qual não poderiam ser analisadas na presente lide. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão que B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. ajuizou em face de MARIA MARANGONI
GALANO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes e consolidar nas mãos da autora o domínio e posse plenos
e exclusivos do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pelo autor, na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69,
oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que a autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que
indicar. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a
simplicidade da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pedreira, 27 de outubro de 2014. (Em caso
de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos, ressalvado os casos de Assistência Judiciária). - ADV: SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2014
Processo 0000054-05.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000054) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.P. - A.M.M.P. - Ciência ao
requerente do desarquivamento dos autos, a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias. Nada sendo requerido
os autos retornarão ao arquivo sem comunicação. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), EDELCIO BRAS
BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 0000207-04.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000207) - Monitória - Espécies de Contratos - Casa Bahia Comercial
Ltda - Laudaci Aparecida Nogueira Frasson - Vistos. Defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada, mediante recolhimento da taxa. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Fls. 73: anote-se, devendo o subscritor
providenciar o recolhimento da taxa da OAB referente a juntada da substabelecimento. Intime-se. - ADV: JOAO ROGERIO
ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 0000223-26.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000223) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG- Brasil Multicarteira (“Fundo”) - Mario Jorge
de Oliveira - Vistos. Fls. 75: Defiro a substituição do pólo ativo da presente ação para Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (“Fundo”), procedendo-se as devidas anotações. Fls. 77/79: anote-se.
No mais, manifeste-se a requerente, em termos de prosseguimento do feito, atentando que não há valores bloqueados nos
autos. Int. (Nota de cartório: republicado por incorreção) - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INÁCIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000410-29.2014.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Maria Aparecida Silva Santos - Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0000507-63.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000507) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.R.S. - M.F.S. Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Na inércia, aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. - ADV:
WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0000537-98.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000537) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.S. - - M.S. - Ciência
aos requerentes do ofício oriundo do Cartório de Registro Civil de Embu das Artes, SP, informando haver dado cumprimento ao
mandado de averbação expedido neste juízo. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB 170427/SP)
Processo 0000788-24.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000788) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Cristiana Aparecida Cardozo - - Ana Cristina Cardozo Moreno - Edimon Construções Ltda - Executada
recolher custas finais no valor de R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos) conforme certidão de fl.176 no prazo de cinco dias
sob pena de inscrição na dívida ativa . - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), ROGERIO LUCINDO
CAUNO (OAB 252682/SP)
Processo 0000797-44.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D.O. - B.B.C. - Vistos.
Regularize-se o Termo de Audiência em Medição (fls. 30), com a assinatura da mediadora. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS
ALTHEMAN (OAB 52283/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0001014-58.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001014) - Embargos à Execução - Pagamento - Oliveira Comércio de
Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - - José Aparecido de Oliveira - - Kleber Fernando de Oliveira - Banco Bradesco - Fls.
203/212: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração
da impossibilidade da apelante de arcar com os encargos processuais, sendo certo que a mera justificativa de que existem
diversas ações em seu desfavor não tem o condão de conduzir ao deferimento do benefício, eis que a simples inadimplência
não se presta a apoiar pedido de justiça gratuita. Se a sociedade empresária, ora apelante, não possui condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais, permite-se a conclusão de estar em situação de insolvência, que, no mínimo, não lhe
permite permanecer no comércio, devendo formular, se o caso, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou a própria
falência. No mais, tendo o pedido de assistência judiciária gratuita sido feito a este Juízo apenas depois de prolatada sentença
contrária a seus interesses, deveria a requerente ter demonstrado ter sofrido alteração em sua situação econômico-financeira,
ônus este do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefiro o pleito de fls. 203/212. Com vistas a se evitar futura alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo