TJSP 12/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2014
notificação extrajudicial de fls. 18/20. Nesse sentido, a própria ré, em sua defesa, admitiu tacitamente sua inadimplência ao não
impugnar a alegação autoral nesse exato sentido, não tendo sequer purgado sua mora no prazo legal que lhe é dado, o que
vem a corroborar o acolhimento do pedido inicial, eis que, celebrado contrato de alienação fiduciária no qual o devedor deixa de
efetuar o pagamento das prestações fixadas contratualmente, deixando, igualmente, de restituir o veículo adquirido ao autor e
de purgar sua mora, resta inequívoco o acolhimento do pedido feito pelo proprietário fiduciário. Neste contexto, demonstrado o
inadimplemento e comprovada a mora, não purgada pela requerida, resta inequívoca a procedência do pedido inicial, cujo único
escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. Registre-se, por
fim, que eventuais nulidades existentes no contrato entabulado entre as partes já se encontram sendo discutidas nos autos do
processo nº 0000453-97.2013.8.26.0435, razão pela qual não poderiam ser analisadas na presente lide. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão que B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. ajuizou em face de MARIA MARANGONI
GALANO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes e consolidar nas mãos da autora o domínio e posse plenos
e exclusivos do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pelo autor, na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69,
oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que a autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que
indicar. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a
simplicidade da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pedreira, 27 de outubro de 2014. (Em caso
de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume,
referente ao porte de remessa/retorno dos autos, ressalvado os casos de Assistência Judiciária). - ADV: SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2014
Processo 0000054-05.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000054) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.P. - A.M.M.P. - Ciência ao
requerente do desarquivamento dos autos, a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias. Nada sendo requerido
os autos retornarão ao arquivo sem comunicação. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), EDELCIO BRAS
BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 0000207-04.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000207) - Monitória - Espécies de Contratos - Casa Bahia Comercial
Ltda - Laudaci Aparecida Nogueira Frasson - Vistos. Defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada, mediante recolhimento da taxa. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Fls. 73: anote-se, devendo o subscritor
providenciar o recolhimento da taxa da OAB referente a juntada da substabelecimento. Intime-se. - ADV: JOAO ROGERIO
ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 0000223-26.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000223) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG- Brasil Multicarteira (“Fundo”) - Mario Jorge
de Oliveira - Vistos. Fls. 75: Defiro a substituição do pólo ativo da presente ação para Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (“Fundo”), procedendo-se as devidas anotações. Fls. 77/79: anote-se.
No mais, manifeste-se a requerente, em termos de prosseguimento do feito, atentando que não há valores bloqueados nos
autos. Int. (Nota de cartório: republicado por incorreção) - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INÁCIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000410-29.2014.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Maria Aparecida Silva Santos - Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0000507-63.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000507) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.R.S. - M.F.S. Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Na inércia, aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. - ADV:
WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0000537-98.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000537) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.S. - - M.S. - Ciência
aos requerentes do ofício oriundo do Cartório de Registro Civil de Embu das Artes, SP, informando haver dado cumprimento ao
mandado de averbação expedido neste juízo. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB 170427/SP)
Processo 0000788-24.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000788) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Cristiana Aparecida Cardozo - - Ana Cristina Cardozo Moreno - Edimon Construções Ltda - Executada
recolher custas finais no valor de R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos) conforme certidão de fl.176 no prazo de cinco dias
sob pena de inscrição na dívida ativa . - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), ROGERIO LUCINDO
CAUNO (OAB 252682/SP)
Processo 0000797-44.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D.O. - B.B.C. - Vistos.
Regularize-se o Termo de Audiência em Medição (fls. 30), com a assinatura da mediadora. Int. - ADV: GILBERTO CARLOS
ALTHEMAN (OAB 52283/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0001014-58.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001014) - Embargos à Execução - Pagamento - Oliveira Comércio de
Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - - José Aparecido de Oliveira - - Kleber Fernando de Oliveira - Banco Bradesco - Fls.
203/212: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração
da impossibilidade da apelante de arcar com os encargos processuais, sendo certo que a mera justificativa de que existem
diversas ações em seu desfavor não tem o condão de conduzir ao deferimento do benefício, eis que a simples inadimplência
não se presta a apoiar pedido de justiça gratuita. Se a sociedade empresária, ora apelante, não possui condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais, permite-se a conclusão de estar em situação de insolvência, que, no mínimo, não lhe
permite permanecer no comércio, devendo formular, se o caso, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou a própria
falência. No mais, tendo o pedido de assistência judiciária gratuita sido feito a este Juízo apenas depois de prolatada sentença
contrária a seus interesses, deveria a requerente ter demonstrado ter sofrido alteração em sua situação econômico-financeira,
ônus este do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefiro o pleito de fls. 203/212. Com vistas a se evitar futura alegação
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