TJSP 12/11/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2015
de nulidade, intime-se o apelante a recolher o necessário preparo, bem como a taxa de remessa e retorno dos presentes
autos, no prazo de até 48 horas, sob pena de ser inadmitido seu recurso. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido
formulado após sentença que reconhecia sucumbência recíproca e apresentado concomitantemente à apelação - Postulação de
assistência judiciária gratuita não pode prescindir da prova de efetiva alteração da situação econômico-financeira do requerente
da benesse, que não a requereu em sua primeira intervenção no feito (artigo 6º, da lei nº 1060/50) Gratuidade indeferida.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Recolhimento da “taxa de mandato” Superveniente pedido de gratuidade processual Preclusão
lógica inocorrente Naturezas distintas da taxa judiciária e contribuição previdenciária. DESERÇÃO Decisões julgando deserta
a apelação e indeferindo a concessão da benesse proferidas e publicadas na mesma data Inexigibilidade do recolhimento do
preparo antes de apreciação do pedido Necessidade de intimação do apelante para recolher o valor das custas e despesas
processuais sob pena de ser julgado deserto o apelo - Deserção afastada Recurso a que se dá parcial provimento’. (TJSP Agravo de Instrumento nº 0020950-16.2012.8.26.0000 - Rel. Des. Milton Carvalho - Julgado em 31/05/2012). Int. - ADV: JOSÉ
EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001038-18.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.G.M. - - T.G.M. - B.L.M.
- Vista dos autos a requerente sobre a certidão de fls. 27, a seguir transcrita: “que decorreu o prazo legal sem que o executado
efetuasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo.” - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR (OAB
288245/SP)
Processo 0001050-32.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.M.S. - R.G. - Vistas dos autos ao requerente,
acerca da contestação. - ADV: ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP), MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/
SP)
Processo 0001130-93.2014.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carbone e
Carbone Comércio Ltda - Angelo Gavioli - Vistos. Fls. 58/59: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido tal
prazo, manifeste-se a requerente independente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 220369/SP)
Processo 0001144-82.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001144) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Elisa Scarpato Rossi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0001195-88.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.A.P.O. - - J.A.P.O. P.S.P.O. - Vistas dos autos as exequentes, acerca da justificativa e documentos. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES
(OAB 152346/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0001368-15.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.H.F.G. - M.P.F.G. Vista dos autos a requerente sobre a certidão de fls. 25, a seguir transcrita “que decorreu o prazo legal sem que o executado
efetuasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo.” - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB
243408/SP)
Processo 0001368-83.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001368) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.A. - P.C.A. - INTIMESE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para no prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.974,02
(cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais, dois centavos - devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. - ADV: SEMÍRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA (OAB 201160/SP), ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI
(OAB 338528/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0001421-69.2009.8.26.0435 (435.01.2009.001421) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sandra Regina
Rebonato - Dalva Aparecida Teles Rebonato - Vistos. Fls. 75/76: Manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV: DONISETE
LUSTOSA PINTO (OAB 194095/SP)
Processo 0001469-52.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Izabel Begalli Paulela
- - Rodrigo Cesar Paulella - Denilson Barbosa da Motta - - José Osmar Fernandes - - Ciro Luis Fialho - Manifeste-se autor
acerca da devolução da Carta Precatória de fls. 101/102 ( MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE). - ADV: ASTON PEREIRA
NADRUZ (OAB 221819/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 0001530-10.2014.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Rodrigo Martins Pedro - Vistos. Traga o requerente, a anuência do requerido acerca do pedido de
extinção do feito (fls. 66/67). Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 0001536-90.2009.8.26.0435 (435.01.2009.001536) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria de Fatima Pereira Gonçalves - Município de Pedreira - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para
proceder ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: GILBERTO
CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 0001818-55.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.L. - M.R.L. - Vistas dos
autos a exequente, acerca do depósito de fls. 36, efetuado na conta nº 190.097-8, Banco do Brasil S/A., agência 6691-5, no
valor de R$ 647,24 em 02/09/2014. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 0002060-19.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002060) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JUELEN
MARISA DE MORAES GODOY - - JEAN CARLOS DE MORAES GONÇALVES DE GODOY - Rodrigo Martins Pedro - Seguradora Porto Seguro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 436/440, porquanto aviados em tempo hábil.
Embargos de declaração opostos pelo autor, objetivando o esclarecimento de suposta contradição e obscuridade apontada na
sentença de fls. 428/431. Alega o embargante, em síntese, que a sentença possui contradição e obscuridade, pois fundamentou
que não há certeza sobre a culpa pelo acidente, se do primeiro réu, ao fazer a curva fechada em excesso, colhendo o autor,
que estava atravessando a via, ou se do autor, por ter adentrado de maneira repentina a via, nhô momento em que o réu
fazia a curva. Sustenta que não é possível um pedestre adentrar a via. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o
campo de jurisdição dos embargos declaratórios é limitado a três questionamentos: obscuridade, contradição ou omissão no
julgado. Contudo, não vislumbro in casu a ocorrência de nenhuma das hipóteses que fundamente o cabimento dos presentes
embargos. Um dos significados do verbo “adentrar”, segundo o dicionário Michaellis, é “entrar”(http://michaelis.uol.com.br/
moderno/portugues/index.php?lingua=português -portuguespalavra=adentrar). Assim, é possível um pedestre adentrar na via
ao atravessá-la. Quanto as demais alegações, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da lide com o objetivo de
modificação do julgado. Todavia, esta via recursal não se presta ao reexame de questões sobre as quais já houve manifestação
do julgado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados, por não vislumbrar na sentença embargada
omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por essa via recursal. Publique-se. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º