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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2022

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2022

adoção, que se mostra conveniente para atender aos interesses da criança Ana Beatriz, que poderá se desenvolver e aproveitar
ao máximo seu potencial junto aos autores, fundando-se o requerimento em motivos legítimos. No mais, para a extinção do
poder familiar por ato judicial faz-se necessária a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 1.638 do Código
Civil. No caso em tela, a perda do poder familiar é decorrência do abandono da adotanda pela requerida, tal como amplamente
evidenciado pelos elementos de prova coligidos aos autos, sendo de rigor a configuração da hipótese descrita pelo inciso II de
mencionada regra legal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de adoção da criança ANA BEATRIZ SOARES
aos requerentes JOSÉ ANTONIO RODRIGUES E SANDRA APARECIDA VEZZANI, com fundamento no artigo 39 e seguintes da
Lei nº 8.069/90 e, em consequência, para destituir a genitora ADRIANA SOARES do poder familiar em relação à adotanda ANA
BEATRIZ SOARES, em conformidade ao disposto no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura de novo assento, passando a adolescente
a se chamar ANA BEATRIZ VEZZANI RODRIGUEZ, filha de JOSÉ ANTONIO RODRIGUES E SANDRA APARECIDA VEZZANI,
sendo avôs maternos ANTONIO VEZZANI E DORACI M. SIMEONI VEZZANI e avôs paternos ANTONIO RODRIGUES JORGE
E ROSA GOMES JORGE, mantidos os demais elementos e ficando proibido o fornecimento de qualquer informação ou mesmo
certidões deste procedimento. Deverá ser encaminhada a este Juízo prova do cancelamento do registro original e da inscrição
da adoção, em relação à qual não poderão ser expedidas certidões sem ordem judicial, conforme se depreende do artigo 47 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas e ônus sucumbenciais (artigo 141, §2º, do ECA). Oportunamente, arquivemse. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0001029-90.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001029) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de
Criança - F.S.R. - - A.A.P.R. - INTIMAÇÃO para que a Dra. Maria Solange Duó compareça em cartório para retirar a certidão de
nascimento de M. R. P. R. - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0001355-16.2014.8.26.0435 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.V.M.P. - INTIMAÇÃO para que o Dr. Pedro José Castello tome ciência do processo em cartório e apresente defesa prévia no
prazo legal de 3 dias. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0001975-28.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - E.C.S.M. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão do impetrante E. C. S. DE M. em creche mais próxima
possível à sua residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), concedendo ao Município o prazo de 30 dias para
o cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB
270796/SP), PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0002407-47.2014.8.26.0435 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.G.G. - Vistos. Recebo o recurso interposto a folha 127 em seu efeito devolutivo, bem como as razões e contrarrazões de
apelação. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões
do recurso, de forma que a mantenho. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara
Especial (Palácio da Justiça SEJ 1.2 sala 145) com as nossas homenagens. Int. Pedreira, 27 de outubro de 2014. - ADV: MARIA
SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0002623-08.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.S.S. e outro - P.M.P. - Diante
do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão dos impetrantes M. S. DE S. e M. P. S. DE S. em creche
mais próxima possível à suas residências, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARIA JULIA REATTI
ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Processo 0002665-57.2014.8.26.0435 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.G.J.F. - Vistos. Expeçase certidão de honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. Int. (Fica intimada a advogada dativa acerca da
expedição de certidão de honorários em 06/11/2014, devendo ser acessado o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) para
a materialização física de referida certidão). - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0002936-66.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - N.S.A. - P.M.P. e outro - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. S. DE A., representada por sua genitora Guaciara Pereira dos Santos, em
face do Sr. Prefeito do Município de Pedreira e do Sr. Secretário da Educação do Município de Pedreira, afirmando que procurou
a rede municipal de ensino, a fim de obter matrícula na creche CIMEI Genny Pantaleão Lucio, onde já está matriculado seu
outro irmão; no entanto, espera a obtenção de vaga na referida creche há 5 (cinco) meses. Pretende, pois, a determinação para
que a autoridade impetrada lhe garanta uma vaga na referida creche (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 08/18). Foi deferida
a liminar (fls. 23/25). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 33/39) afirmando não ser autoridade coatora,
pois nada ordenou sobre o assunto. No mérito, afirmou que a criação de vagas em creches é meta programática do Poder
Publico Municipal, devendo-se respeitar as possibilidades para tal concretização. De modo que a impetrante não teria direito
líquido e certo à vaga pretendida. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 41/46). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, afiro a legitimidade do Alcaide para figurar no polo passivo da demanda. A definição das políticas públicas e
investimentos estatais são atribuições precípuas do Chefe do Poder Executivo. Se as vagas existentes não são suficientes a
atender a demanda é porque o Poder Executivo não está desempenhando adequadamente seu papel, de sorte que sua inércia
estaria a violar o direito líquido e certo da autora. Noutros termos, justamente por “inexistir comando executório” o impetrado é
parte legítima. No mérito, a segurança deve ser concedida em parte. O direito reclamado (vaga em creche) está expressamente
inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche), e art. 211, §2º
(obrigação prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche)
e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil como
etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê, a pretensão está agasalhada de maneira
inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar ser entendimento plenamente consolidado na jurisprudência o
de que o direito postulado pela impetrante não se trata de norma programática, gozando, isto sim, de plena eficácia: “Apelação
Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida. Insurgência. Direito à educação
infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º) e reproduzido pelo
artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso impróvido”.
(TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de junho de 2011, rel. DES. OSNI DE
SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm. Dto. Público, j. em 28 de junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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