TJSP 12/11/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
2023
2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, é
possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcrechemunicipal. Recurso provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 056786974.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES. MOACIR PERES) “Agravo Interno.
Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches mantidas pela Municipalidade. Direito
indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o
dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ
e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão
monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de
janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas suficientes não pode ser justificativa para
a negativa da matrícula à impetrante. Ora, como vimos de ver, propiciar o acesso à educação infantil é obrigação do Município,
de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente. Admitir que as vagas sejam
limitadas a um determinado numero de crianças equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a impetrante reclama
a disponibilização de vaga em creche específica, próxima a sua residência, residindo neste ponto a parcial procedência de seu
pedido. Com efeito, cabe à autoridade coatora verificar a unidade de ensino melhor estruturada para concretizar o direito da
impetrante, não sendo lícito ao Poder Judiciário determinar que o ente público matricule a criança em determinada creche, sob
pena de se afrontar a necessária separação dos Poderes. Assim, incumbe ao Poder Público, dentro de sua discricionariedade,
matricular a impetrante em creche o mais próximo possível de sua residência. Diante do exposto, ratificando os termos da liminar
anteriormente concedida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante N. S. DE A.
em creche mais próxima possível à sua residência, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105
do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. Pedreira, 28 de outubro
de 2014. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB
116107/SP)
Processo 0002980-85.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.C.S.C. - P.M.P. - Vistos. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por M. C. DE S. C., representada por sua genitora Cristiana Aparecida de Souza, em face
do Sr. Prefeito do Município de Pedreira, afirmando que procurou a rede municipal de ensino, a fim de obter matrícula em creche
compatível com sua idade, tendo, no entanto, o Município lhe afirmado inexistir a vaga pretendida, recebendo a informação que
naquela data havia 35 (trinta e cinco) crianças na frente da impetrante. Pretende, pois, a determinação para que a autoridade
impetrada lhe garanta uma vaga em creche próxima de sua residência (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 11/20). Foi deferida
a liminar (fls. 25/27). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 39/45) afirmando não ser autoridade coatora,
pois nada ordenou sobre o assunto. No mérito, afirmou que a criação de vagas em creches é meta programática do Poder
Publico Municipal, devendo-se respeitar as possibilidades para tal concretização. De modo que a impetrante não teria direito
líquido e certo à vaga pretendida. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 47/52). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, afiro a legitimidade do Alcaide para figurar no polo passivo da demanda. A definição das políticas públicas e
investimentos estatais são atribuições precípuas do Chefe do Poder Executivo. Se as vagas existentes não são suficientes a
atender a demanda é porque o Poder Executivo não está desempenhando adequadamente seu papel, de sorte que sua inércia
estaria a violar o direito líquido e certo da autora. Noutros termos, justamente por “inexistir comando executório” o impetrado é
parte legítima. No mérito, a segurança deve ser concedida. O direito reclamado (vaga em creche) está expressamente inserido
no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche), e art. 211, §2º (obrigação
prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche) e, por
fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil como
etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê, a pretensão está agasalhada de maneira
inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar ser entendimento plenamente consolidado na jurisprudência o
de que o direito postulado pela impetrante não se trata de norma programática, gozando, isto sim, de plena eficácia: “Apelação
Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida. Insurgência. Direito à educação
infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º) e reproduzido pelo
artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso impróvido”.
(TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de junho de 2011, rel. DES. OSNI DE
SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm. Dto. Público, j. em 28 de junho de
2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, é
possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcrechemunicipal. Recurso provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 056786974.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES. MOACIR PERES) “Agravo Interno.
Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches mantidas pela Municipalidade. Direito
indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o
dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ
e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão
monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de
janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas suficientes não pode ser justificativa para
a negativa da matrícula à impetrante. Ora, como vimos de ver, propiciar o acesso à educação infantil é obrigação do Município,
de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente. Admitir que as vagas sejam
limitadas a um determinado número de crianças equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a impetrante reclama
a disponibilização de vagas em creche próxima a sua residência, de modo que determino sua matrícula em creche situada o
mais próximo possível de sua casa, em atendimento ao princípio do georreferenciamento disposto no artigo 53, inciso V, do
ECA, cabendo à autoridade coatora atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da impetrante ora
reconhecido, haja vista ser competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de
receber a impetrante. Diante do exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, determinando à autoridade impetrada
que providencie a inclusão da impetrante M. C. DE S. C. em creche mais próxima possível à sua residência, sob as penas da
lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem
do reexame necessário. P.R.I.C. Pedreira, 28 de outubro de 2014. - ADV: WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP), JOSÉ
SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º