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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2024

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2024

Processo 0002995-54.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - J.M.M.B. - P.M.P. - - S.E.M.P.
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. M. M. B., representado por seus genitores Lucas Expedito
Baião e Jéssica Caroline Magalhães de Oliveira, em face do Sr. Prefeito do Município de Pedreira, afirmando que procurou
a rede municipal de ensino, a fim de obter matrícula em creche compatível com sua idade, tendo, no entanto, o Município lhe
afirmado inexistir a vaga pretendida. Pretende, pois, a determinação para que a autoridade impetrada lhe garanta uma vaga em
creche próxima de sua residência (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 14/25). Foi deferida a liminar (fls. 30/32). Notificada, a
autoridade coatora prestou informações (fls. 44/50) afirmando não ser autoridade coatora, pois nada ordenou sobre o assunto.
No mérito, afirmou que a criação de vagas em creches é meta programática do Poder Publico Municipal, devendo-se respeitar
as possibilidades para tal concretização. De modo que a impetrante não teria direito líquido e certo à vaga pretendida. O
Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 52/57). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afiro a legitimidade
do Alcaide para figurar no polo passivo da demanda. A definição das políticas públicas e investimentos estatais são atribuições
precípuas do Chefe do Poder Executivo. Se as vagas existentes não são suficientes a atender a demanda é porque o Poder
Executivo não está desempenhando adequadamente seu papel, de sorte que sua inércia estaria a violar o direito líquido e certo
da autora. Noutros termos, justamente por “inexistir comando executório” o impetrado é parte legítima. No mérito, a segurança
deve ser concedida. O direito reclamado (vaga em creche) está expressamente inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado,
em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche), e art. 211, §2º (obrigação prioritária do Município) da Constituição
Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche) e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do
Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil como etapa da educação) da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação. Assim, como se vê, a pretensão está agasalhada de maneira inquestionável no direito positivo. De outro
lado, urge salientar ser entendimento plenamente consolidado na jurisprudência o de que o direito postulado pela impetrante
não se trata de norma programática, gozando, isto sim, de plena eficácia: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração
objetivando vaga em creche. Ordem concedida. Insurgência. Direito à educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido
pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º) e reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 013129270.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de junho de 2011, rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado
de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito assegurado constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP
Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm. Dto. Público, j. em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO
BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, é possível a antecipação da tutela
para disponibilização devagaemcrechemunicipal. Recurso provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz,
7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES. MOACIR PERES) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil
pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches mantidas pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que
é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente
na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial.
Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno
impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de janeiro de 2011, rel. DES.
MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas suficientes não pode ser justificativa para a negativa da matrícula à
impetrante. Ora, como vimos de ver, propiciar o acesso à educação infantil é obrigação do Município, de sorte que lhe compete
criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente. Admitir que as vagas sejam limitadas a um determinado
número de crianças equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a impetrante reclama a disponibilização de vagas
em creche próxima a sua residência, de modo que determino sua matrícula em creche situada o mais próximo possível de
sua casa, em atendimento ao princípio do georreferenciamento disposto no artigo 53, inciso V, do ECA, cabendo à autoridade
coatora atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da impetrante ora reconhecido, haja vista ser
competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de receber a impetrante. Diante
do exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão
do impetrante J. M. M. B. em creche mais próxima possível à sua residência, sob as penas da lei. Indevida verba honorária
(Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Processo 0003179-10.2014.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - N.H.B.G. - INTIMAÇÃO para que
o(a) requerente manifeste-se a cerca da contestação às fls. 31/33. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0003199-98.2014.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - V.O.S. - INTIMAÇÃO para que a
requerente manifeste-se nos autos a respeito da contestação às fls 49/51. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA
(OAB 282181/SP)
Processo 0003297-83.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.G.S. - O mandado de segurança
presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de
sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Para a concessão da liminar, exige-se o fumus boni
juris quanto ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato
maculado por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em exame, restou comprovado de plano que a parte Impetrante é menor,
conforme certidão de nascimento juntada com a inicial, fazendo-se necessária sua matrícula em estabelecimento destinado
aos seus cuidados. A Constituição Federal, ao tratar do direito postulado pela parte impetrante, dispõe: “Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...); IV - educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006);”( ...) “Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...). §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14/1996).(...)”. No mais, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
preconiza: “Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:(...); IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;(...)”. A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante à criança acesso ao ensino pré-escolar e ao fundamental, bem como aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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