TJSP 17/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1777
2014
- Vistos. Comprovada a necessidade (pág. 48/53), defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante dos
fundamentos invocados, DEFIRO a retirada dos bens móveis descritos na página 46, itens 1 a 5, pelo requerido, que deverá
providenciar os meios físicos necessários para tanto. Consigno, contudo, que a retirada fica condicionada à existência dos bens
móveis em duplicidade, para que não reste configurado violação a direito alheio, pendente que está o feito de regular partilha.
Desta feita, necessária se faz a presença de Oficial de Justiça para constatação da veracidade das alegações do réu, ou seja, de
que os bens móveis almejados guarnecem a residência em duplicidade, quando, então, restará autorizado a proceder à retirada
de um deles: uma cama; um fogão e um botijão de gás; o tanquinho de lavar roupa quebrado; uma cômoda e um aparelho de
som. Servirá o presente, por cópia digitada e instruída com cópia da petição de fls. 45/46, como mandado, buscando atender
à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), devendo ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), BRUNA JULIANA DOS SANTOS
(OAB 336421/SP)
Processo 1000388-59.2014.8.26.0400 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C.S. - L.L.B. - Vistos.
Como o réu reside noutra Comarca, deixo de designar sessão de conciliação. No mais, cite-se o réupara os termos da presente
ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Sem prejuízo, deverá a requerente prestar os
esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público às fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias, juntando a documentação pertinente.
Intime-se. - ADV: FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA E SILVA (OAB 306468/SP)
Processo 1000399-88.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.A.F. - D.L.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do
débito de R$ 763,29 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, do Código de
Processo Civil, com a observação da Súmula 309, do STJ.. (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.) Cite-se
e intime-se. - ADV: JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP)
Processo 1000418-94.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RAYANE ANTAS FERREIRA DOS
SANTOS - JOSÉ RICARDO SCARPETTA e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada
por RAYANE ANTAS FERREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ RICARDO SCARPETTA e NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA.,
em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia SPA 194/351, no dia 25.11.2013. A autora reside em Palmares Paulista/
SP. Um dos réus em Pirangi/SP e o outro em Vista Alegre do Alto/SP. O boletim de ocorrência de fls. 21/24 comprova que a
rodovia indicada na inicial localiza-se na área rural de Paraíso/SP, ou seja, nenhum motivo há para o ajuizamento da ação nesta
Comarca. Isto porque o artigo 94 do CPC prescreve que “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”, o qual, no caso dos autos, se localiza em Pirangi/
SP. E ainda que se aplicasse o disposto no artigo 100, IV, do CPC, o foro competente seria o mesmo, já que o Município de
Vista Alegre do Alto está jurisdicionado a Pirangi. No entanto, em se tratando de reparação de danos causados por acidente de
veículo, a competência é definida pelo artigo 100, V, “a”, do CPC, que “é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, inc.
IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu,
determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já
o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano
- não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem
por foro o lugar onde ocorreu o fato” (STJ-4ª T., REsp 89.642, Min. Ruy Rosado, j. 25.6.96, DJU 26.8.96, in NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. atual. e reform.; São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228). Assim,
DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB
248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000429-26.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A DELUCAS SCHUMAHER HENRIQUE e outros - Vista dos autos ao exequente: para recolher a diferença da condução do Oficial
de Justiça, no valor de R$181,26, no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000435-33.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fabiana Domingues Sima
e outros - LOCALIZA RENT A CAR S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por
FABIANA DOMINGUES SIMA e OUTROS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido na
Rodovia Federal BR 040, sentido João Pinheiro-Paracatu, no dia 01.11.2013. Os autores residem em Belo Horizonte/MG, Nova
Granada/SP e em Cajobi/SP. A ré tem sede em Belo Horizonte/MG. O inquérito policial e o boletim de ocorrência juntados aos
autos comprovam que o acidente ocorreu no município de Lagoa Grande/MG (fls. 28 e 54), não havendo, portanto, motivo para
o ajuizamento da ação nesta Comarca. Isto porque o artigo 94 do CPC prescreve que “a ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”, o qual, no caso dos
autos, se localiza em Belo Horizonte/MG. E ainda que se aplicasse o disposto no artigo 100, IV, “a”, do CPC, o foro competente
seria o mesmo. No entanto, em se tratando de reparação de danos causados por acidente de veículo, a competência é definida
pelo artigo 100, V, “a”, do CPC, que “é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, inc. IV, a, do mesmo diploma, e
sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação
seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100,
V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano não importa contra
quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) tem por foro o lugar
onde ocorreu o fato” (STJ-4ª T., REsp 89.642, Min. Ruy Rosado, j. 25.6.96, DJU 26.8.96, in NEGRÃO, Theotonio. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. atual. e reform.; São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228). Assim, DECLAROME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, comarca à qual o Município de Lagoa Grande está jurisdicionado, dando-se baixa
na distribuição. Int. - ADV: CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP)
Processo 1000440-55.2014.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - PATRICIA FERNANDA FLAVIO - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que
“a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula
contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória
expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Defiro a reintegração
liminar na posse do veículo descrito na inicial e determino a citação, advertindo-se o(a) réu(ré) do prazo de 15 (quinze) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º