TJSP 17/11/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1777
2015
apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a ordem de arrombamento e o reforço policial para cumprimento da liminar, por
não vislumbrar, neste momento processual, a necessidade das medidas, que, por óbvio, poderão vir a ser deferidas no curso do
processo, se o caso. Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 1000444-92.2014.8.26.0400 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - JUAN APARECIDO
NEVES DA SILVA - Secretaria Municipal da Saúde - Vistos.- Compulsando os presentes autos, verifico que a matéria versada
é afeta à competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, porquanto envolve interesse de criança, em presumida situação de risco, ante a omissão do ente
público no fornecimento do medicamento pleiteado. Neste sentido: “Ação de Obrigação de Fazer. Menor portador de intolerância
à lactose. Fornecimento de medicamento. Questão inerente a jurisdição da Infância e da Juventude Artigo 148, inciso IV,
do ECA e Artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento interno do TJSP. Competência absoluta da Câmara Especial.
Precedentes do Órgão Especial. Não conhecimento do recurso. Remessa dos autos à Câmara Especial” (TJSP; Ap. 001601276.2012.8.26.0032; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 4ª Câmara de Direito Público; j. 20.01.2014 - grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - Criança - Fornecimento de medicamento para menor portadora
de Vitiligo - Ação julgada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, que não acumula a competência de Infância e
Juventude. RECONHECIMENTO: Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em razão da matéria,
conforme disposto nos artigos 108 e 209 do ECA (Lei n° 8.069/90), uma vez que a criança se encontra em situação de risco
fundada na alegada omissão do Estado. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO
COM DETERMINAÇÃO” (TJSP; Ap. 0019502-58.2009.8.26.0664; Rel.: Israel Góes dos Anjos; 6ª Câmara de Direito Público; j.
17.01.2011). Destarte, remetam-se os autos, com urgência, à Vara da Infância e Juventude local, dando-se baixa na distribuição.
Int. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
RELAÇÃO Nº 0286/2014
Processo 0000089-12.2008.8.26.0400 (400.01.2008.000089) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José
Domingos Rodrigues - Bradesco Seguros Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência às partes. No mais, manifestese o(a) autor(a) sobre a petição de fls. 238 e o depósito de fls. 239, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de
dez dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se - ADV: DANILO
EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB 107997/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB
236169/SP)
Processo 0000443-27.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FATIMA
MARTINS ARAUJO RUIZ - BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADORA NOSSA CAIXA) - Vistos. Diante da manifestação
de fls. 49, bem como que a inverdade das declarações sujeita a declarante às penalidades do artigo 17, do CPC, defiro os
benefícios da gratuidade da justiça à autora. Intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente, pelo inteiro teor da petição inicial para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% e
honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor do débito. Por oportuno e com base no art. 475-J, § 4º,
do referido diploma legal, que aplico por analogia, caso o devedor efetue o pagamento parcial no prazo previsto no “caput”
do artigo 475-J (quinze dias), os honorários de 10% incidirão sobre o restante. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Intime-se. - ADV:
GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0001077-91.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001077) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Fabio Piva da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a restabelecer ao autor o benefício de pensão por morte
na forma da Lei nº 8.213/91, bem como pagar ao autor as prestações vencidas a partir da data da cessação do beneficio, a
saber, 11.05.2010, tendo em vista que o autor já era invalido desde o ano de 2003, excluídos eventuais períodos em que tenha
recebido o valor a título de antecipação dos efeitos da tutela, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento
não realizado, bem como de juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda
Pública. Sem prejuízo, em atenção à antecipação de tutela concedida, expeçam-se os ofícios necessários, com determinação
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja implementado e comece a ser pago ao autor o benefício concedido. Os ofícios, que
serão instruídos com cópia desta sentença, deverão conter nome, endereço e demais dados do autor, suficientes à implantação
do pagamento. Arcará o réu com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor vencido, entendendo-se como tal todos os valores devidos até a data desta
sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão de se tratar de valor ilíquido. P.R.I.C. - ADV: ANA CARINA MONZANI
(OAB 233689/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 0001163-09.2005.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Antonio Pedroso da Rocha - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Fls. 138/151. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o cálculo apresentado pelo Instituto
requerido, no prazo de 10(dez) dias, em querendo. No silêncio, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo (art. 463, do CPC).
Intimem-se. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP)
Processo 0001180-30.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MANOEL DONIZETTI BARBOSA
- BANCO BV FINANCEIRA S/A - Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação da ré, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art.
520, “caput”, do CPC).- 2) Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. 4) Sem prejuízo, diante da ausência de
prova da recusa do banco requerido ao recebimento direto dos valores, INDEFIRO a consignação incidental requerida a fls.
84/85. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, assim como do valor depositado a fls. 75. Intime-se. - ADV:
FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0001254-21.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001254) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S A - Jose Berto - Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono tácito. Arcará o autor com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.PREPARO DE APELAÇÃO- (art. 4º, II, Lei Estadual n. 11.608/2003) - Ao Estado - Valor singelo - R$-1.046,44 - Ao Estado: Valor
corrigido - R$-1.149,50 (guia GARE - cod. 230-6) - Ao F.E.D.T.J. - porte de remessa e retorno - guia FEDTJ - cód 110-4 - R$32,70 (por volume) - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0001339-70.2014.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA
RESORTS e outro - GISELY PATRICIA BERTOCO DE PAULA e outro - Assim, conheço dos embargos porque tempestivos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º