TJSP 25/11/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2017
de fls 80/82. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1005074-14.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LEONTINA
CAVALHIERI - Vistos. 01. Defiro o benefício da gratuidade processual ante a comprovação documental da alegada hipossuficiência
(fls. 40/42). Anote-se. 02. Trata-se, na realidade, de procedimento de liquidação/habilitação de sentença condenatória coletiva
proposta por LEONTINA CAVALHIERI em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto narrado na inicial é a apuração da
diferença de correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período de janeiro de 1989, fixado nos autos
da ação civil pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Paulo-SP. Assim, considerando-se que a presente liquidação não é realizada junto aos autos da ação coletiva, mas
sim em autos e juízo diverso, imperiosa a realização de citação do requerido referente a esta nova relação jurídica processual,
para que no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a habilitação, cálculos e documentos carreados pelo requerente, com
o consequente prosseguimento da fase satisfativa individualizada nestes autos. Para tanto, CITE-SE o requerido, para que,
querendo, oferte manifestação à presente habilitação e liquidação de sentença coletiva, no prazo de quinze dias. Fica advertido
o requerido que a revelia será reputada como concordância com a habilitação e os cálculos ofertados pelo requerente, com
o consequente prosseguimento do feito sob o procedimento de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1005486-42.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Duplicata - MAGAZINES DON PABLITO LTDA EPP Vistos. 01. (Fls. 76): Com vistas a apreciação do pedido, informe a autora, pormenorizadamente, quais as restrições se referem
a este processo. As demais restrições deverão ser informadas nos respectivos autos, ainda que apensados. 02. (Certidão de fls.
77): Providencie a autora a comprovação nos autos da postagem da carta de citação do réu BANCO SAFRA S.A., no prazo de
dez dias. No mesmo prazo de dez dias, informe endereço atualizado da ré BOARETO ESTOFADOS LTDA ME, a fim de que seja
regularmente citada. Int. - ADV: ALINE MIACHON AIELLO (OAB 278691/SP)
Processo 1005519-32.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - VAGNER BANCHERE - Em dez (10) dias, manifeste(m)-se a autora sobre a petição e documentos de
fls 88/96. Fls 97: será objeto de oportuna apreciação. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1005703-85.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - FRANCISCO CARLOS DA SILVA
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de fls 228/231. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, anotese, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1005705-55.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Diego Gonzaga da Silva
- Vistos. Partes acima identificadas. Citada, a ré não ofertou defesa (certidão de fls. 28). Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a procedência do pedido, visto que a revelia da ré implica no reconhecimento
dos fatos narrados na inicial e eles acarretam as consequências jurídicas apontadas pelo autor. De rigor, pois, o acolhimento
do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de decretar o despejo, concedendo o prazo de
trinta (30) dias para desocupação voluntária, bem como condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, no
importe de R$ 2.816,40, a ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do cálculo de fls. 12 e com juros a partir
da citação. Condeno, ainda, a ré, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. Expeça-se, oportunamente, mandado de
notificação e despejo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB
93005/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP)
Processo 1005911-69.2014.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard
S/A - Deixo de receber a apelação de fls 35/40, posto que a mesma foi protocolizada intempestivamente. Em consequência,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls 32 (data do trânsito em julgado - 21.10.2014). Após, comunique-se, anotese, e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006119-53.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - Partes acima identificadas.
Fundamenta a(o) autor(a) sua pretensão no Decreto Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que foi alienado
fiduciariamente. A inicial veio instruída com os documentos de fls 23/28. O réu foi regularmente citado, porém, deixou de
contestar o feito, conforme certidão de fls 35. O bem alienado foi apreendido e depositado (certidão de fls 34). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido encontra-se devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do
art. 319, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Isto posto, com fundamento no art. 66, da
Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do(a) autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo(a) autor(a) na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo que a presente
servirá para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência
a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos, do veículo objeto da presente ação. Condeno o(a)
ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive despesas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios
que, na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa.
As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada em julgado, intime(m)-se a parte vencedora para que
manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, independentemente dos autos tornarem-se conclusos. - ADV: ROSANE MARIA
FERREIRA BARSOTTI (OAB 213796/SP)
Processo 1006302-24.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sineval Parra Gesso ME - Para a Citação do Requerido é necessário o recolhimento da taxa de postagem ou da diligência do Oficial de Justiça
(considerando a quantidade necessária de atos para Mogi Mirim). Sendo assim, em 5 (cinco) dias, promova requerente o
recolhimento de uma das taxas, comunicando nos autos. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1006387-10.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- REALEZA CALÇADOS LTDA ME - - VAGNER PACCI - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Partes acima
identificadas. Alega o embargante a nulidade da execução e a carência de interesse por ausência de título (cédula de crédito
bancário), a ausência de comprovação da liberação e utilização de crédito, excesso executivo e inexistência de inadimplência.
Requereu a suspensão da execução, justiça gratuita e a procedência da ação para extinguir a execução e, sucessivamente,
o reconhecimento do excesso executivo, repetição de indébito, compensação de valores e a condenação da ré por litigância
de má-fé. Indeferida a gratuidade processual, os embargos foram recebidos. O embargante ofertou embargos declaratórios
a fls. 122/123, pugnando pela apreciação do pedido de suspensão da execução. Apresentada impugnação aos embargos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º