TJSP 25/11/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2023
Processo 1001355-24.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.F.T. - S.P.O. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de exoneração de pensão alimentícia, sob argumento de que a ré, sua ex-esposa,
trabalha e não necessita da pensão alimentícia. Argumentou que se encontra desempregado e que constituiu nova família.
Pleiteou antecipação da tutela. Citada, a requerida ofertou defesa, onde sustentou a improcedência do pedido. Sustentou a
necessidade da continuidade do recebimento da pensão, sob argumento de que é detentora de problemas de saúde. Arguiu
preliminar. Houve réplica e, após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Consigne-se que o autor não pugnou pela produção
de provas, apesar da oportunidade que lhe foi concedida (certidão de fl. 73). Descabida a preliminar de defesa, porque eventual
exceção de incompetência deveria ser arguida pelas vias próprias e não na contestação. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito,
a presente ação é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, o autor não comprovou mudança na sua situação
financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida. Desse
modo, a existência de eventual mudança na situação fática que ensejasse a exoneração da pensão alimentícia, pressuposto
necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Como se vê, o autor teve oportunidade para produzir
prova testemunhal, mas quedou-se inerte. De outra banda, a ré cuidou de demonstrar documentalmente que necessita da
pensão alimentícia para sobreviver em razão de seu problema de saúde. Afora isso, o simples fato de que o autor constituiu
nova família com prole, por si só, não é suficiente para acolhimento do seu pedido exoneratório. Assim, se autor não produziu
as provas que lhe competia, tendo oportunidade para fazê-lo, de rigor a improcedência do pedido. Prejudicada, portanto, a
apreciação da tutela antecipada. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos. Em virtude
da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor dado à causa. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JUAREZ
JOAQUIM DOS SANTOS (OAB 297272/SP)
Processo 1001405-50.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.G.M. e outro - Aguarde-se
provocação por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) requerente para que promova(m) o
regular andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: MARIA DOS
SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 1001854-08.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.Q. e outro - Fls 24: defiro. Oficie-se nos
termos solicitados, e cumpra-se integralmente a sentença de fls 19/20. Após, comunique-se, anote-se, arquivem-se os autos. ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1002079-28.2014.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CELESTINA DE MELO BUENO - MARCIO
ADRIANO BATISTA BUENO e outros - Em cinco (5) dias, atenda a(o) inventariante nos termos da manifestação de fls 225. Após,
tornem os autos à Contadoria. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO
(OAB 286011/SP)
Processo 1002534-90.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.V.F. - Fls
27/29: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s), com observância
no CPF/MF informado a fls 33, e na gratuidade processual concedida a(o) exequente. - ADV: NEUSA APARECIDA PALMA (OAB
276115/SP)
Processo 1002638-82.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SÔNIA DE MARCHI MOLINA
STRACANHOLI - Fls 47/48: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). Na inércia, aguarde(m)-se provocação no
arquivo. - ADV: MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP)
Processo 1002790-33.2014.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - SUSANE TOSTA JULIARE - Em dez (10) dias, promova a
inventariante a juntada nos autos da certidão negativa de débito municipais e federais. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no
arquivo. - ADV: DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 1002840-59.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.G.M. e outro - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 53/54. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: VALDECIR FLORIANO GONÇALVES
(OAB 164788/SP)
Processo 1003020-75.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.A.R. - N.E.R. e outro - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação revisional de alimentos, pelo procedimento ordinário, pretendendo a redução
da pensão alimentícia para 15% de seus vencimentos líquidos. As requeridas foram citadas e apresentaram sua defesa, onde
sustentaram a improcedência do pedido, sob argumento que não houve alteração no binômio possibilidade-necessidade.
Houve réplica e a representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Afora isso, o autor foi instado a especificar suas provas, mas
quedou-se inerte e as rés pugnaram pela antecipação do julgado. A presente ação é parcialmente procedente. Cumpre, de
início, considerar o tratamento emprestado pela doutrina quanto ao regime da revisional de alimentos. Pacífico o entendimento
doutrinário de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência de alteração no binômio possibilidade-necessidade,
tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem
nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser parcialmente atendido. Pelo que se verifica das
provas dos autos, o autor comprovou mudança superveniente na sua situação financeira, capaz de amparar o seu pedido. Vê-se
que o autor comprovou documentalmente que paga pensão para outro filho e que seus ganhos mensais não comportam o valor
anteriormente fixado. Assim, a existência de mudança na situação fática capaz de acarretar a redução da pensão alimentícia,
pressuposto necessário, foi amparada pelas provas dos autos. Desse modo, há de ser reduzida a pensão para o importe de 25%
dos vencimentos líquidos do autor, conforme salientou a representante do Ministério Público em seu parecer e na hipótese de
emprego informal, 25% do salário mínimo. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação revisional de alimentos,
para o fim de reduzir a pensão alimentícia para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, mediante
desconto, que deverá incidir sobre décimo terceiro salário e não sobre férias. Em caso de emprego informal, arcará o requerente
com pensão alimentícia no importe de 25% do salário mínimo nacional. Em virtude da sucumbência parcial, arcará o autor com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º