TJSP 26/11/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
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Processo 1007112-02.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wanderley Santiago Pereira - Thiago Chaguri Magalhães - Fls. 56/58: À Réplica. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB
165162/SP), PRISCILA ELAINE VIEIRA (OAB 342724/SP)
Processo 1007164-95.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - MANIFESTESE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/039183-2 dirigi-me ao endereço:
rua Fidalgo, 15, centro, Mogi das Cruzes e aí sendo DEIXEI DE APREENDER o bem ora indicado tendo em vista informação
dada pela Srª Ivani Soares, dita ex-sogra do requerido e ali residente, noticiando que seu ex-genro ali nunca teria residido.
Indagada sobre o veículo, tal informante alegou desconhecimento. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de
novembro de 2014. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007195-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Valdek Meneghim Silva AURORA URBANO - Valdek Meneghim Silva - * Caso haja recurso o valor do preparo é R$ 1.268,53, sendo que o prazo para
recurso de apelação passou a fluir da publicação da decisão dos embargos de declaração. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO
ANDARI (OAB 101045/SP), VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP)
Processo 1007219-80.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Roberto Rodrigues Faria - Banco
GMAC S/A - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado, observando-se a gratuidade que assiste ao requerente, nada sendo requerido
em 5 dias, ao arquivo, nada impedindo seu desarquivamento em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos (art. 12,
Lei 1.060/50). 2- Intime(m)-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB
292974/SP), MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1007358-95.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares LTDA - Célio
da Silva Pupo - 1- Tendo em vista a ausência de embargos (fls. 177), muito embora citados pessoalmente os réus, converter-se,
de pleno direito, o mandado inicial monitório em título executivo judicial (CPC, art. 1.102-C), prosseguindo-se com a execução,
nos termos do art. 475-J do CPC, sem a necessidade de se proferir sentença alguma. 2- Anote-se o início da fase de execução
e comunique-se ao Distribuidor. 3- Providencie o exeqüente memória atualizada do débito (CPC, art. 614, II), requerendo o que
entender pertinente. 4- Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1007468-31.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADELSON OLIVEIRA GAMA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.1- Verifique a serventia o alerta de petição no sistema, regularizando.
2- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, salvo no que tange à eventual confirmação de antecipação de tutela
(CPC, art.520, VII).2- Às contrarrazões.3- Em seguida, remetam-se os autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.4- Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP),
LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP)
Processo 1007538-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Amauri Braz Martins - Bradesco Saúde
S/A - AMAURI BRAZ MARTINS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda visando preceito cominatório contra
BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ter sido funcionário da Aços Villares S/A, da qual foi demitido sem justa causa
em 17/06/2014, época, aliás, em que já se encontrava aposentado; que durante o pacto laboral contribuiu com a manutenção de
plano de saúde havido com a ré; que tem direito à manutenção do plano. Houve emenda à inicial. Citada, a ré ofertou contestação,
na qual aduziu que é parte ilegítima, pois o vínculo do autor se dá com sua ex-empregadora; que houve prescrição; que o autor
não contribuiu com o custeio do plano de saúde, não fazendo jus, assim, à manutenção do plano após o término do vínculo de
trabalho. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1 - A lide comporta julgamento antecipado por ser a questão de mérito unicamente
de Direito, na medida em que bastam os documentos que constam dos autos, permitindo, assim, o conhecimento direto do
pedido (artigo 330, inciso I do CPC). Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos
semelhantes. 2 - A ré é parte passiva legitimada, até porque é a ela que caberá suportar os efeitos da prestação perseguida. “A
pretensão do empregado aposentado que se liga ao artigo 31 da Lei n° 9.656/96 não diz respeito ao empregador, mas ao plano
de saúde ao qual se vinculava ao tempo de atividade na empresa. A seguradora de saúde, pois, é quem tem a obrigação de
manter o aposentado como beneficiário do plano do qual fazia parte quando da vigência de seu contrato de trabalho, se
preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei n° 9.656/96. E em caso de recusa, é também a seguradora a destinatária da ação
judicial que pretenda obrigá-la ao cumprimento da lei”. “Sendo assim, a obrigação pleiteada na inicial de manutenção do autor e
de sua dependente em plano de saúde decorrente de vínculo empregatício já findo é somente da operadora do plano, a corré
Bradesco e não da ex-empregadora”. Note-se: “Com o rompimento do vínculo empregatício e a manifestação de interesse na
continuidade do plano junto à seguradora nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, foi estabelecida nova relação contratual, agora
entre o beneficiário e a operadora do plano ou seguro-saúde, que passou a receber diretamente do apelado as prestações
mensais”, isto é, a partir da extinção do vínculo de trabalho “passou a existir uma relação jurídica direta entre o segurado e a
seguradora, sem a intermediação da empresa empregadora”. A rigor a inicial deveria ser instruída por prova eficiente de que
comunicou à empregadora estipulante seu interesse na manutenção do plano de saúde, mas ela é havida como dispensável
porque não há notícia de que tenha aquela promovido a comunicação de que trata o parágrafo sexto do art. 2º, da Resolução
CONSU nº 21/99. 3- Não houve concorrência de decadência ou prescrição, porque o limite estatuído no art. 2°, § 6°, da
Resolução CONSU n° 21/99 que estipula prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do
desligamento importa em regra de restrição escape ao modelo (ou standart) definido na Lei n° 9656/98, a qual não estatuiu
qualquer lapso para a perda do direito. Embora as resoluções do órgão sejam dotadas de alguma competência normativa mercê
do conteúdo de sua função reguladora admitida pela Carta Política (como é da ensinança de LUÍS ROBERTO BARROSO) não
se pode perder de vista que a lei tem por escopo notadamente a tutela dos consumidores dos serviços privados de saúde (sem
descurar de garantir a sobrevivência econômica das empresas) e por isso a restrição não pode importar em solução que importe
em grave risco ao direito previsto em tese na lei, o que se dá com o diminuto prazo definido na norma reguladora. Nesse senso
foi a orientação que prevaleceu em v. precedente envolvendo também a aqui ré: ‘... assiste razão ao apelante ao argüir que a
Resolução do CONSU exorbitou de seu poder normativo, ao estabelecer prazo tão exíguo para o exercício do direito do
aposentado à prorrogação do plano de saúde, a ponto até mesmo de inviabilizar o próprio exercício do direito previsto em lei.
Ademais, tratando-se de prazo decadencial, não poderia ter sido instituído por ato infra-legal, até porque o art. 31 da Lei n°
9656/98 não faz ressalva quanto a existência de um prazo para o exercício do direito. Também fica afastado o entendimento no
sentido de que se aplicam aos contratos de seguro saúde o prazo prescricional ânuo do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea
“b”, do Código Civil ou mesmo o trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, tendo em vista que não há previsão expressa pela
lei para o caso em comento. Desse modo, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “PLANO
DE SAÚDE Prescrição não consumada Prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 Preliminar rejeitada. No mérito, cuida-se de
negativa de cobertura à autora de tratamento quimioterápico com o medicamento Topotecano Ilicitude da exclusão Aplicáveis à
espécie o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98 Conquanto seja admissível a exclusão à cobertura de tratamento
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