TJSP 26/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
2012
realizar saque ‘porque bloqueou, senhor’, não sabendo explicar porque a vítima foi ressarcida pelo banco; responde a diversas
outras acusações semelhantes(...) admite que sacou dinheiro da conta da vítima, porém não sabe informar a quantia” Tal versão
foi ratificada sob contraditório pela vítima e testemunhas policiais: “...tinha ido ao banco fazer um saque no caixa eletrônico e lá
estava o réu que se ofereceu para ajudar o declarante e o comportamento levantou suspeita ei por isso o declarante resolveu
ir embora, porém só chegando em casa percebeu que o cartão bancário tinha sido trocado, daí ter ligado para o banco a fim
de fazer o bloqueio porém já havia sido feito o saque em sua conta, dinheiro esse que depois o declarante recebeu de volta
do banco”. “...a vítima deste feito reconheceu o acusado por fotografia e pessoalmente e disse que ele lhe subtraiu o cartão
bancário(...) ele foi reconhecido por outras vítimas de fatos semelhantes ao presente”. Portanto, a absolvição é impossível
uma vez que a autoria foi confessada e comprovada, além de positivada a materialidade. A qualificadora referente a fraude é
indesmentível já que o réu, nitidamente, usou de ardil e embuste para subtrair o cartão bancário da vítima e sacar o numerário,
tanto que ela só percebeu o furto ao chegar em casa. O réu não faz jus ao reconhecimento da figura privilegiada porque a res
furtiva ter valor elevado(R$ 2.000,00), conforme a vítima informou. Balizando as punições, considero a primariedade jurídica e
compenso a má vita anteacta do réu noticiada nos autos com a confissão espontânea, já que esta sempre deve ser estimulada
e, na espécie, ocorreu após ele ser orientado sobre a respectiva atenuante, razão pela qual imponho as penas mínimas do tipo
qualificado: 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. A pecuniária é estimada no patamar mínimo legal ante a modesta
condição econômica do acusado, enquanto a privativa de liberdade começará no regime semiaberto por se mostrar adequado
como retribuição penal, à luz dos princípios da suficiência e proporcionalidade e da pequena gravidade do fato, bem como da
mediana periculosidade do réu. Frente ao exposto e contido nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar DIEGO
CAVALCANTE FERREIRA, filho de José Ferreira da Silva e Hedineis Virginio Cavalcante, às penas de 02(dois) anos de reclusão
e 10(dez) dias-multa, por violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Fica estimada a diária no piso básico legal com
correção monetária desde o fato até a quitação plena, enquanto a privativa de liberdade começará no regime semiaberto a teor
do disposto no art. 59 do diploma repressivo. Considerando a expiação imposta, o regime adotado e o tempo de custódia cautelar,
o réu permanecerá solto para poder apelar. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Passada esta em julgado, inscreva-se o
nome do condenado no Livro dos Culpados e expeça-se mandado de prisão. Não sendo beneficiário da gratuidade processual e
tendo constituído advogado, arcará com o pagamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Considerando que a vítima não experimentou prejuízos resultantes do crime, deixo de aplicar o art. 387, inciso IV, do CPP
por inexistir danos conhecidos a reparar. P. R. I. Osasco, 10 de novembro de 2.014 JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO
JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2014
Processo 0021525-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.021525) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado DIOGO COELHO ARAUJO - Intime-se a defesa da apresentação de memoriais escritos, com prazo de 5 dias. Controle 382/11.
- ADV: JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), BRUNO ZIELLO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 323632/SP)
Processo 0026844-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.026844) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Nilton Cesar Sorlando Lima - Designo audiência para oitiva das testemunhas da Defesa e interrogatório do réu para o dia 25 de
maio de 2.015 às 14h30min. Controle 373/12. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Processo 0027881-13.2014.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.P. - N.F.P. - Quanto ao
pedido de liberdade, não houve modificação na situação de outrora que ensejou o indeferimento do mesmo requerimento, de
modo que reporto-me à decisão de fls. 108. Outrossim, há habeas corpus pendente de julgamento, devendo a defesa aguardar o
desfecho do remédio constitucional por ela impetrado. controle 717/14 - ADV: LIEBALDO ARAUJO FROES (OAB 52393/SP)
Processo 0041883-81.1997.8.26.0405 (405.01.1997.041883) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Josenildo Machado de Lima e outro - Intime-se o defensor do seguinte despacho: “José Camilo da Silva requer
a revogação da prisão preventiva e, para tanto, apresenta documentos comprobatórios de trabalho, residência fixa, bem como
narra que durante 13 anos, desde quando o mandado de prisão foi expedido até o dia de hoje, compareceu a todas as eleições,
renovou sua CTPS e seu documento de identidade, sem que nunca tivesse tido conhecimento da existência do mandado de
prisão. Sustenta ainda que, em liberdade, não causará óbice algum ao andamento do feito. O representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido. Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos conclui-se que o réu,
de fato, exerce atividade registrada desde, ao menos 2.006, recebeu a notificação da autoridade policial para comparecer à
Delegacia de Polícia, em seu endereço residencial, bem como não há nos autos diligências policiais de tentativa de localização
do réu, de modo que não se pode afirmar, desde logo, que empreendeu fuga do distrito da culpa. Assim e considerando como
possível que o réu estivesse mesmo residindo nesta Comarca desde o ano de 2001 e que não houve efetivas tentativas de
localização, na fase policial, ora REVOGO a prisão preventiva outrora decretada, contudo, deverá o réu cumprir as seguintes
medidas cautelares: - comparecimento mensal em juízo para comprovar e justificar suas atividades; - não se ausentar da
Comarca de Osasco, por qualquer motivo, sem prévia autorização judicial; - não frequentar bares, boates, casas noturnas ou
estabelecimentos comerciais com venda de bebida alcoólica para consumo em público; - permanecer em casa nas folgas do
trabalho, bem como feriados e finais de semana; - não sair para trabalhar antes das 6h e permanecer em casa após às 22h.
Lavre-se termo de compromisso de cumprimento destas medidas.Cite-se o réu nos termos do artigo 406 do Código de Processo
Penal. “. Controle 620/97. - ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/SP), ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB
273231/SP), VICTORIA GOMES SIQUEIRA (OAB 347239/SP)
Processo 0057015-32.2007.8.26.0405 (405.01.2007.013811/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- R.S. - - R.S. - I: “Inviável a concessão da liberdade ao réu, eis que o feito se encontrava suspenso, pela não localização e
somente voltou a ter andamento com o cumprimento do mandado de prisão ocorrido mais de 7 anos após o crime, o que
demonstra que o réu não faz jus à confiança do Juízo. A custódia cautelar do réu se faz necessária não somente como garantia
da ordem pública, mas para eventual aplicação da lei penal, de modo que indefiro o pedido formulado pela defesa. AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º