TJSP 26/11/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
2016
DA SILVA BATISTA - Ricardo Eletro Divinopolis Ltda - “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para
CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia paga pelo produto, no total de R$ 1.079,10, corrigido pela tabela do TJ/SP desde
01/04/2011 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença. Por fim, declaro extinto o feito,
com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$
323,28. P.R.I.” - ADV: JOSE ROBERTO DIAS CHAVES (OAB 224781/SP), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG)
Processo 1008346-81.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - FABIO STEPHANO
PINHO - TAM - Linhas Aéreas S/A - “... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao
pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.784,27, com correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP, desde a
data do ajuizamento da ação, e com juros de 1% ao mês, desde a data da citação, a título de ressarcimento de danos materiais,
além da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros na forma supra, desde a data do presente arbitramento, a título
de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.” - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO SIDNEI PERICO
(OAB 117476/SP)
Processo 1008928-81.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Diego Sampaio
Montanari - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Certifico e dou fé haver expedido guia(s) de levantamento sob nº
2019/2014 (depósito de fls. 48), em cumprimento a decisão retro. Intimar o(a) exequente para retirar, no prazo de 10 dias, a(s)
guia(s) de levantamento expedida(s) pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ANDRE CORDEIRO DE MORAES (OAB 329046/SP)
Processo 1009428-50.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marino Lima Silva Filho KINGSTAR COLCHÕES LTDA - Marino Lima Silva Filho - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu restitua ao autor o
valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido monetariamente desde a data da compra (26.07.2013), pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a incidência de juros de mora de 1%, a partir da citação. Improcedem os
demais pedidos. Comprovado o pagamento, a ré poderá retirar o móvel da residência do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de
perdimento. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 277,65. P.R.I.” - ADV: MARINO LIMA SILVA FILHO
(OAB 260788/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP)
Processo 1009563-62.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Renato Alqualo
dos Santos - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Fls. 75/76 dos autos principais: defiro mediante o recolhimento das
taxas, devendo o protocolo ser diretamente no atendimento do balcão. Defiro a execução. Intime-se o executado, via imprensa
oficial, para o depósito no valor de R$ 900,00 (corrigido até 06/11/14), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos. ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), KARINA FREIRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 330475/SP),
CAROLINE NARVAEZ LEITE (OAB 334493/SP)
Processo 1009945-94.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Anne Michely Franco Canato Considerando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável caso a tutela seja concedida somente
ao final, DEFIRO a antecipação para determinar que a ré se abstenha de cobrar ou negativar o nome do(a) autor(a) até final
julgamento, sob pena de multa diária de R$ 50,00, por dia de descumprimento. Designo a audiência de conciliação para o
dia 11 de fevereiro de 2015, às 16:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO TOMÁS DA COSTA CALDEIRA (OAB 157856/SP)
Processo 1010179-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Flavio Firmino - Vistos.
O Autor não compareceu para dar andamento no feito. Intimado (fl. 29), silenciou-se. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado
e comunique-se a extinção do feito. P. R. e Intime-se. Valor do preparo: R$ 201,40. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
ROGANO (OAB 212374/SP)
Processo 1010207-05.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bb Transp e Turismo Ltda
- Vistos. Dou por penhorado o depósito de fl. 05. Para maior celeridade, intime-se à parte executada, via imprensa oficial,
para querendo, apresentar embargos. Em caso positivo, vista a parte contrária para resposta. Transcorrido o prazo in albis,
providencie a Serventia a expedição da guia, intimando o(a) Exequente para retirada, no prazo de dez dias. Int. - ADV: LUIZ
BRASIL SILVA (OAB 228694/SP), JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP)
Processo 1010527-55.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADRIANO
RODRIGUES FALCADE e outro - Nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014, determino a remessa dos presentes autos ao
Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul, para a distribuição. Proceda-se às anotações de praxe. Int. - ADV:
ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
Processo 1010594-20.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DARIO
QUEIROZ DA SILVA - TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. - “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro
extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
O valor do preparo é R$ 847,08. P.R.I.” - ADV: MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), MYLENNA PIRES MARTINS (OAB
308781/SP)
Processo 1011238-60.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - APARECIDA
DE CASSIA VIEIRA DA SILVA - BANCO BRADESCARD S/A e outros - Considerando a verossimilhança das alegações iniciais,
DEFIRO a liminar. Oficie-se ao SCPC e Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º