TJSP 04/12/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
1036
Processo 0008942-91.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008942) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- WLADIMIR DA CRUZ VIEIRA - Int o defensor do réu de que foi expedido Carta Precatoria para oitiva das testemunhas às
Comarcas de: FERNANDOPOLIS; JALES; ILHA SOLTEIRA; BURITAMA. Intime-se ainda da expedição de Carta Precatoria para
interrogatorio do réu para a comarca de GUARUJA. - ADV: JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO (OAB 123567/SP)
Processo 0009513-62.2010.8.26.0318 (318.01.2010.009513) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) William Santana de Oliveira - Intimação do(a) ilustre DEFENSOR(A) de que a Certidão de Honorários foi expedida, à disposição
no site do TJSP. - ADV: PAULA KINOCK ALVARES (OAB 139618/SP)
Processo 0009708-62.2001.8.26.0318 (318.01.2001.009708) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.A.G.
- - A.R.M. e outros - É caso de se reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal. Com efeito, como salientado pelo
Ministério Público, os réus foram condenados às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 33 dias-multa. Por
isso, o prazo prescricional é de 08 (dois) anos. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 04
de setembro de 2006. Assim, a prescrição executória estatal se deu em 03 de setembro de 2014. Nestes termos, julgo extinta
a punibilidade de João André Gouvea e Adilson Roberto de Maria, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Feitas as
comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 45825/SP), VÂNIA
APARECIDA RUY BARALDO (OAB 161582/SP), ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 0010324-71.2000.8.26.0318 (318.01.2000.010324) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - Jose Benedito Ruas Baldin - - Adilson Roberto de Maria - - João André Gouvêa - - Marilson Barbosa
Borges e outros - Rafael Luis Terossi - É caso de se reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal. Com efeito, como
salientado pelo Ministério Público, os réus foram condenados às penas de 03 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.
Por isso, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em
09 de outubro de 2006. Assim, a prescrição executória estatal se deu em 08 de outubro de 2014. Nestes termos, julgo extinta
a punibilidade de José Benedito Ruas Baldin, João André Gouvea, Adilson Roberto de Maria e Marilson Barbosa Borges, com
base no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão em relação aos réus João André Gouvea e
Marilson Barbosa Borges. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal comunicando os termos
desta decisão. Feitas as comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LILIAN MOLINARI TUFANIN (OAB 247209/SP),
ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), VÂNIA APARECIDA RUY
BARALDO (OAB 161582/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 0010977-92.2008.8.26.0318 (318.01.2008.010977) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais
- Everson Adriano Sgarbossa - Vistos. O réu foi denunciado e o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo.
Recebida a denúncia e realizada a audiência, o acusado aceitou a proposta, nos termos do art. 89 e §§, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo da suspensão e não tendo havido prorrogação ou revogação, nada obsta o encerramento do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 0012042-88.2009.8.26.0318 (318.01.2006.005129/00/01) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Paulo Cezar Rodrigues de Lara - - Paulo Cezar Rodrigues de Lara - Intimação da defensora de que
foi expedida a certidão de honorários e que a mesma se encontra à disposição no site do TJ. - ADV: CAMILA BORTOLOTTO
MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP)
Processo 3000164-76.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.O.R. - Intime-se o
defensor para no prazo legal apresentar defesa preliminar. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 3000341-40.2013.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - N.C.S. - O réu foi citado e
apresentou resposta à acusação. A despeito das alegações defensivas, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397, inc. I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. Em consequência, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2015 às 16h. Intimem-se e/ou requisitem-se partes e
testemunhas, providenciando-se o necessário. Ao oficial de justiça para intimar o réu da audiência designada. Ao Comandante
da 4ª Companhia da Polícia Militar de Leme, requisitando os PMs Gleisy Wanderley Machado e Fabricio Doniseti dos Santos.
Réu: Newton Cesar dos Santos, Rua Batista Antonio Thomaz, 335, Jardim Eloisa - CEP 13617-620, Leme-SP, RG 42485740,
nascido em 14/11/1987, Brasileiro, natural de Leme-SP, Motorista, pai Sebastião dos Santos, mãe Maria Jose Rodrigues dos
Santos Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB
225865/SP)
Processo 3002355-94.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Flávio Henrique Procópio Guiguer Intimação do defensor de que foi expedida certidão de honorários e que a mesma se encontra a disposição no site do TJ. - ADV:
PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 3003403-88.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - A.D.T. - Vistos. A denúncia
já foi recebida e o Ministério Público se manifestou favoravelmente à suspensão condicional do processo, diante do que consta
em FA e certidões. Como se trata de infração penal cuja pena mínima prevista em lei é igual ou inferior a um ano, e considerando
o teor da manifestação do Ministério Público, cite-se e intime-se o réu para audiência de proposta de suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, designada para o dia 30 de janeiro de 2015, às 17h. Se o réu
aceitar a proposta em audiência, acatando as condições legais e judiciais, o juiz a homologará e o processo ficará suspenso
por dois anos. A suspensão poderá ser revogada se o réu vier a ser processado no curso da suspensão por outra infração
penal, ou se não cumprir as condições impostas na audiência. No curso da suspensão, o prazo de prescrição ficará suspenso.
Se não houver revogação, ao final será declarada extinta a punibilidade (art. 89, §§ 3º a 6º, da Lei nº 9.099/95). Para fins de
esclarecimento e melhor compreensão do instituto, ressalta-se que a suspensão condicional do processo é benefício concedido
por lei ao acusado de prática de infração penal de menor gravidade, com as seguintes finalidades: evitar o enfrentamento de um
processo e todos os seus atos; evitar sentença condenatória, com todas as suas consequências, como maus antecedentes e
reincidência; antecipar um provável resultado final, com menos ônus ao acusado; agilizar a resposta do Judiciário à sociedade.
Se o réu comparecer e não aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, iniciar-se-á a partir de então o prazo
de dez dias para resposta à acusação, por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, por intermédio de advogado,
que deverá ser constituído ou, caso não seja, por advogado que será nomeado (art. 89, § 7º, da Lei nº 9.099/95). Se o réu não
for localizado para citação e intimação pessoal ou, embora citado e intimado, não comparecer à audiência, nem apresentar
justificativa para a ausência, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, voltando oportunamente conclusos. Intime-se
o acusado que deverá comparecer acompanhado de advogado, caso assim não proceda, será assistido pelo advogado de
plantão. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação. Int. - ADV: RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB 225865/SP)
Processo 3004047-31.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cristiano Alexandre da Silva - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º