TJSP 09/12/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
2014
Processo 0004336-06.2014.8.26.0439 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.N.C. e outro Vistos. 1. Trata-se de ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ajuizada por Aline Cristine Nonato da Costa
e Fabrício Barbosa de Carvalho (fls. 02/04). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo.
Esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV Negritei). A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece
normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo
único, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família”. Veja, registro apenas para argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro
de 2006, da Defensoria Pública da União, fixa parâmetros objetivos “todo aquele que integre família cuja renda mensal não
ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda” (art. 1º) e procedimentos para a presunção e comprovação
da necessidade. Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte AUTORA FABRÍCIO BARBOSA DE
CARVALHO, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei
Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto
de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de
imposto de renda - pessoa física, OU recolha regularmente a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. Dilig. - ADV: CLESIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 316100/SP), TATIANE
PEREIRA TSUTSUME (OAB 318208/SP)
Processo 0004408-27.2013.8.26.0439 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.S. - Vistos. 1. Aguardese pelo prazo de quinze dias o comparecimento da parte autora em cartório para lavratura do termo de curatela definitivo. 2.
Decorrido tal lapso temporal, arquivem-se. Int. Dilig. - ADV: VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP)
Processo 0004425-29.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.G. - 1. Fl. 15 (Manifestação do Ministério
Público): Ciente. 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento
desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam
subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01/08/2000). 3. Assim,
DETERMINO a redistribuição deste feito para a Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 98 e 148, parágrafo único,
do ECA. Int. Dilig. Anote-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0004449-33.2009.8.26.0439 (01190/2009) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Satin dos Santos
- Aviso: retirar cópias. - ADV: LUIZ ANTONIO TAGUCHI (OAB 19945/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB
230160/SP)
Processo 0004538-80.2014.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.C. e outros - Vistos.
Trata-se de ação de “Exoneração de Alimentos” ajuizada consensualmente por Carlos Roberto Casachi, Victor Gabriel
Fernandes Casachi e Lucas Matheus Fernandes Casachi (fls. 2/4 e 18). 2. Taxa judiciária recolhida (fls. 16/17). 3. Homologo,
pois, por sentença os termos acordados. 4. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 269, III, do CPC, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque as partes transigiram, nos termos da petição inicial (fls. 02/04 e 18). A fase executiva, em
caso de descumprimento desta sentença homologatória de conciliação ou de transação (art. 475-N, III, do CPC), observará o
disposto no art. 475-I e ss. do CPC. 5. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal.
6. Oficie-se à empregadora do autor para fins de cessação dos descontos. 7. Observadas as demais formalidades legais, anotese a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB
319228/SP)
Processo 0004878-05.2006.8.26.0439 (01040/2006) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.O.M. e outros - Vistos. 1. Fls.
342/346 (Petições da parte exequente): Ciente. 2. Primeiramente, cumpra-se o determinado a fl. 334. Int. Dilig. - ADV: THYRSO
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP)
Processo 0005832-22.2004.8.26.0439 (01262/2004) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedro Teodoro Chagas
e outro - Vistos. 1. Fls. 220/221 (Petição da parte autora): Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe
o valor atualizado do depósito que consta a fl. 195 a fim de adequação da partilha. 2. DEFIRO. Int. Dilig. - ADV: SELMA SUELI
SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP)
Processo 0009308-39.2002.8.26.0439 (00683/2002) - Separação Consensual - Casamento - A.L.P.P. e outro - Vistos. 1. Fls.
73/74 (Petição da parte autora): Requer a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para desconto em folha de
pagamento do valor referente ao plano de saúde em favor de sua filha. 2. Primeiramente, informe a parte autora qual é o Plano
de Saúde e seu respectivo valor. Int. Dilig. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP)
Processo 0901548-62.2012.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.P. - Vistos. 1.
Tendo em vista a pesquisa de fl. 182, aguarde-se pelo prazo de quarenta e cinco dias o cumprimento da carta precatória cuja cópia
consta a fl.172. 2. Decorrido tal lapso temporal, sem cumprimento, renove-se a pesquisa. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO
DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES DA
SILVA (OAB 218308/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º