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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 - Página 2009

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TJSP 10/12/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1792

2009

ingressou a requerente com agravo de instrumento, sendo concedido efeito suspensivo pela Egrégia Superior Instância. Melhor
analisando os autos, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos
por sucessão excluem-se da comunhão, nos termos do artigo 1659, I, do C.P.C. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 1829,
I, do C.C., o cônjuge sobrevivente tem direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no
regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final os aquestros,
o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns
(meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. No presente caso, a requerente Maria Lúcia demonstrou que
era casada com falecido Claudenir pelo regime da comunhão parcial de bens, portanto, embora não tenha direito à meação
sobre os bens deixados por seus ascendentes, tais bens são considerados bens particulares, portanto, o cônjuge sobrevivente
legitima-se na sucessão. Nesse sentido o artigo 1832, do C.C., que dispõe que : “Em concorrência com os descendentes (artigo
1829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota parte ser inferior à quarta
parte da herança, se for ascendente ou herdeiros com que concorrer”. Diante desse contexto, reconsidero a decisão agravada
para deferir o pedido de habilitação da herdeira Maria Lúcia Providencie o inventariante a vinda aos autos das primeiras
declarações, observando o teor da presente decisão. Intime-se. - ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/
SP), PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP)
Processo 4001551-42.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.P.M. A.L.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. Fls.57. - ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 4004122-83.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DE SOUSA CONCEIÇÃO e outro - Vistas
dos autos ao autor para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls.89. ADV: APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
Processo 4005204-52.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio de Oliveira Nunes
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
fls.63 - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 4008108-45.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.F.S. e outro
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Fls.42 - ADV: ANSELMO DINARTE DE BESSA (OAB 193117/SP)
Processo 4009804-19.2013.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Família - VANIA DA PENHA NAZARO BARBOSA
REIS - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 4010891-10.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROBERTO HOLANDA DE ANDRADE Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP)
Processo 4012229-19.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.P.S. - TRABALHOS a tentativa de conciliação
restou infrutífera pela ausência da ré. Pelo autor foi dito que a ré mudou para o Sítio Gameleira em Santa Cruz da Baixa Verde
-PE CEP: 56895-000( telefone 087- 88476312 operadora Oi). Cite-se a requerida no endereço fornecido por carta precatória,
advertindo-a de que seu prazo para oferecimento de contestação é de 15(quinze) dias, contados a partir da data da juntada da
precatória aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor
em sua inicial. Pelo (a) Sr. (a) Conciliador (a) foi dito: Retornem os autos à Vara de Origem. Nada mais - ADV: APARECIDO
JOSE DIAS (OAB 131791/SP)
Processo 4012229-19.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.P.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação/justificativa. - ADV: ANDREA DOS
SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 4012384-22.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R. - Vistas
dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 4012836-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.S.J. - Estando preenchidos os requisitos
legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls.45 , HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado
pelas partes às fls. 29/31 e 44 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso
III do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela
falta de interesse recursal. Oficie-se à empregadora para efetuar os descontos da pensão alimentícia. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVELISE
DELLA NINA (OAB 195319/SP)
Processo 4012853-68.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - N.N.L.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/047270-8 dirigi-me ao endereço: RUA ORÍGENES LESSA 119* , e aí sendo INTIMEI VANESSA FERREIRA DA COSTA*
O referido é verdade e dou fé. - ADV: NOEMI MARLI DE ALENCAR (OAB 177203/SP)
Processo 4012853-68.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - N.N.L. - Vistas
dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão de fls. 63. - ADV: NOEMI MARLI DE ALENCAR (OAB
177203/SP)
Processo 4013245-08.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.C.S. - M.C.S.
- Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 75, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 67/71 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Oficie-se à empregadora do requerido para os descontos das parcelas
do acordo, sem prejuízo dos alimentos vincendos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 4017156-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - C.S.S. - Homologo a desistência apresentada
às fls. 51, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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