TJSP 10/12/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
2012
de fls. 67. Desentranhe-se a petição de fls. 104/105 para juntada no incidente correspondente (apenso). Concedo o derradeiro
prazo de cinco dias para que os exequentes apresentem cálculo atualizado e discriminado do débito, nos termos referidos pelo
Ministério Público no item 4 de fls. 114. Atendidos os itens anteriores, torne à conclusão. Int. - ADV: ANDRESSA ALDREM DE
OLIVEIRA (OAB 185446/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)
Processo 4003029-85.2013.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.M.G. - C.M.M.G. - Vistos.
REGIANE DE MOURA GUEDES, qualificada nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã CRISTIANE MARIA DE MOURA
GUEDES, alegando, em síntese, que a interditanda foi acometida de doença psiquiátrica, precisando ser afastada do trabalho
e que a doença só vem se agravando, sendo que a interditanda sequer reúne condições de fazer nada sozinha, o que a torna
plenamente incapaz de administrar e exercer sozinha os atos da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória a
fls.46 , sendo o compromisso assinado a fls.89 . A interditanda foi citada (fls. 96), mas deixou de oferecer contestação no prazo
legal. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. Prestadas as contas por parte da autora (fls. 49/83), na qualidade de
curadora provisória, estas foram consideradas boas pelo contador judicial (fls. 90). As informações médicas da interditanda
foram trazidas aos autos através do laudo pericial de fls. 103/106. O Dr. Representante do Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls.122/125). É o relatório. Decido. A ré deve realmente ser interditada, pois restou comprovado nos
autos que padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10)= F31, que a torna incapaz de reger os atos da vida civil. O laudo pericial
de fls. 103/106 corroborou as demais provas existentes nos autos, concluindo o perito que: Embora se trate de doença grave,
incurável, é passível de tratamento e equilíbrio, mas no caso em tela, o processo encontra-se cronificado, com prejuízo profundo
afetivo, cognitivo e volitivo. Sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico, a pericianda encontra-se total e permanentemente
incapaz de reger atividade de vida civil, sendo indicada sua intedição. Às fls.29/30 constam documentos que comprovam que
a autora é irmã da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. A fls. 120/121 foram juntadas declarações
da mãe da interditanda concordando com o pedido. As contas prestadas por parte da autora (fls. 49/83), na qualidade de
curadora provisória, foram consideradas boas pelo contador judicial (fls. 90). O Ministério Público opinou pela procedência da
ação (fls.122/125 ). Ante o exposto, decreto a interdição de Cristiane Maria de Moura Guedes, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código
Civil e nomeio a autora Regiane de Moura Guedes como sua curadora, mediante compromisso. Dispensável a especialização
de hipoteca legal, uma vez que a curadora é irmã da interditanda, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização
judicial. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. Em obediência
ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)
Processo 4003774-65.2013.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.V.C. - A.V.C. - Vistos. Milrielem
Avelina Vitoreto Cassemiro, qualificada nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de seu pai, Adilson Vitoreto Cassemiro, alegando,
em síntese, que o interditando é dependente de álcool e outras drogas, o que o torna plenamente incapaz de administrar e
exercer sozinho os atos da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória a fls.37 , sendo o compromisso assinado
a fls. 45. O interditando deixou de ser citado pessoalmente, sendo intimado na pessoa de sua curadora, conforme certidão
de fls. 51. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas do interditando foram trazidas aos autos
através do laudo pericial de fls. 52/55. O Dr. Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.67/69).
É o relatório. Decido. O réu deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que padece de quadro demencial
diante do uso crônico e síndrome de dependência de álcool (CID 10- F10.8), que o torna incapaz de reger os atos da vida
civil. O laudo pericial de fls. 52/55 corroborou as demais provas existentes nos autos, concluindo o perito que: Para confecção
do presente trabalho pericial foi realizada anamnes, exame psíquico, análise dos documentos médico legais de interesse ao
caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o perciando é portador de quadro demencial diante do uso crônico
e síndrome de dependência de álcool (CID-F10.8). (...) Diante do exposto, conclui-se que: é pessoa incapaz para os atos da
vida civil de forma total e permanente.” Às fls. 06/11 constam documentos que comprovam que a autora é filha do interditando,
sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. A fls. 12 foi juntada declaração da cônjuge do interditando concordando com
o pedido. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 67/69). Ante o exposto, decreto a interdição de Adilson
Vitoreto Cassemiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio a autora Milrielem Avelina Vitoreto Cassemiro como seu
curador, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é filha do interditando,
e a venda de bens imóveis dependerá de autorização judicial. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de
prestação de contas quando solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias,
arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70082/SP)
Processo 4012370-38.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - N.R.S. - V.H.S. - Vistos. NEUZA RAMOS DA SILVA,
qualificada nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de seu marido VICENTE HERVENCIO DA SILVA alegando, em síntese, que o
interditando é portador de Mal de Alzheimer, o que o torna absolutamente incapaz de administrar e exercer sozinho os atos da
vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória a fls. 14, sendo o compromisso assinado a fls. 20. O interditando
deixou de ser citado pessoalmente por não possuir capacidade de discernimento, sendo intimada na pessoa do seu curador,
conforme certidão de fls. 23. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas do interditando foram
trazidas aos autos através do laudo pericial de fls.33/37. A Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do
pedido (fls.43/45). É o relatório. Decido. O réu deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que é portador
de quadro demencial (CID 10 F 03), que o torna incapaz de reger os atos da vida civil. O laudo periacial de fls. 33/37 corroborou
as demais provas existentes nos autos, concluindo que: O periciando comparece ao exame acompanhado (em cadeiras de
rodas) e em adequadas condições de higiene. Permanece todo o tempo alheio ao que cerca; não responde nem demonstra
entender nenhuma de nossas perguntas; não apresenta nenhuma forma de comunicação; é evidente o amplo comprometimento
de seu psiquismo. Pelo exposto visto e apreendido, concluímos que o periciando é portador de quadro demencial (CID 10 F03).
Tal patologia o priva de maneira total e irreversível das condições necessárias para exercer os atos da vida civil. A interdição,
absoluta, é medida que se impõe sob a ótica médico-legal. Às fls. 09 constam documentos que comprovam que a autora é
cônjuge do interditando, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. O Ministério Público opinou pela procedência da ação
(fls. 43/45). Ante o exposto, decreto a interdição de VICENTE HERVENCIO DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e
nomeio a autora NEUZA RAMOS DA SILVA como sua curadora definitiva, mediante compromisso. Dispensável a especialização
de hipoteca legal, uma vez que a curadora é cônjuge do interditando, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização
judicial. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. Em obediência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º