TJSP 12/12/2014 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
2917
206, § 3º, inciso IV, do Código Civil - Inaplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Danos
morais não configurados - Apelação provida em parte. (TJSP Ap. Cív. 0019926-66.2011.8.26.0006 4ª Câm. Dir. Priv. - rel.
Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan j. 07/03/2013). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE.
CORRETAGEM E SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. 2. A pretensão à restituição da taxa de
corretagem e serviços de assessoria técnico-imobiliária é fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. Desta forma, tem
incidência o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Ocorrência de prescrição. (TJSP
Ap. Cív. 0021429-69.2012.8.26.0562 10ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 26/03/2013). Indenização por perdas
e danos. Restituição de valor pago a título de prestação de serviços de assessoria e despachante, por ocasião de aquisição
de imóvel. Recibo existente envolve a ré e a autora, não havendo vínculo com a construtora/vendedora. Pagamento ocorrera
em 2008. Ação proposta em 2012. Prescrição configurada. Aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Apelo
desprovido. (TJSP Ap. Cív 0004894-96.2012.8.26.0196 4ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - j. 13/12/2012).
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Preliminar afastada. Demora na conclusão das obras. Excludente de responsabilidade
não caracterizada. Risco do negócio que integra a obrigação assumida. Inadimplemento caracterizado. Obrigação de reparar
os prejuízos suportados. Indenização a título de danos materiais devida. Termo final que deve ser a data da efetiva entrega do
bem. Prazo de tolerância de 180 dias que não se reputa abusivo. Suspensão da correção monetária que não se justifica. Multa
moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Redução. Inteligência do
art. 52, §1º, do CDC. Corretagem. Solidariedade da cadeia de fornecedores caracterizada. Ciência dos compradores acerca da
verba. Pagamento devido. Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária. Venda casada. Serviço que não foi usufruído.
Cobrança indevida. Reconhecida, todavia, a prescrição. Precedentes. Cláusula que estabelece a incidência de juros antes
da entrega das chaves. Abusividade. Devolução simples. Sucumbência inalterada. Recursos providos em parte. (TJSP Ap.
Cív. 0015296-11.2012.8.26.0562 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Milton Carvalho j. 06.06.2013). No caso concreto, o pagamento
da comissão de corretagem foi feito em 24 de agosto de 2011, data da celebração do contrato (fls. 14/30). Daí porque, tendo
sido a presente ação distribuída em julho de 2014, não se consumou a prescrição eis que não ultrapassado o prazo legal de 3
anos para o exercício da pretensão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões
preliminares, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) se a autora faz jus à restituição dos valores
dos encargos cobrados pelas rés; b) se a autora faz jus à restituição dos valores da comissão de corretagem cobrada pelas rés;
c) motivo pelo qual houve atraso na liberação do financiamento; d) se as rés obrigaram a requerida a contratar qualquer das
empresas indicadas na inicial ou determinado agente financeiro para o financiamento; e) se é legítima a cobrança do INCC até o
“habite-se”, em 09 de janeiro de 2012, e a partir daí do IGPM; f) se é legítima a cobrança dos valores pagos a título de comissão
de corretagem pelas rés; g) se existem vícios no imóvel entregue pelas requeridas; h) origem desses vícios; i) existência e o
valor dos danos materiais e morais. A prova pericial de engenharia para o fim de se avaliar a existência desses vícios e, caso
positivo, qual a providência necessária para sua reparação é imprescindível. Como quesitos do Juízo, apresento: 1) Há no
imóvel entregue pelas rés os problemas relacionados na inicial, notadamente a fls. 267? 2) Caso positivo, qual a origem desses
vícios? 3) Qual o custo para o reparo desses vícios? Para a realização da perícia, nomeio o SR. JOSÉ CARLOS R. TEIXEIRA.
Intime-se o perito de sua nomeação e para estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pelas rés, que solicitaram
a produção da prova. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A pertinência
da produção da prova oral será analisada após a realização da perícia. Int. - ADV: EDUARDO GIORGETTI PERES (OAB
305298/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP)
Processo 1024726-43.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Antônia França da Silva - Banco
Panamericano S/A - Os problemas da autora começaram na fatura com vencimento em 07 de abril de 2013 (fls. 21). A autora
sustenta que sua compra foi de R$ 2.600,00, divididos em 5 parcelas de R$ 520,00, mas cada parcela foi debitada na fatura do
cartão no valor incorreto, de R$ 800,22. Tal versão é confirmada pelos documentos de fls. 20 e 21. Na fatura com vencimento
em 07 de maio de 2013 (fls. 22), o réu estornou, por duas vezes, o valor total da compra (R$ 2.600,00) para logo na fatura
seguinte debitar novamente o valor total de R$ 2.600,00. Assim, para que a situação fosse regularizada, bastava que, a partir
daí, o réu cobrasse as 5 parcelas de R$ 520,00 (vale lembrar que ele já havia estornado o valor total da compra). Ocorre que
como se verifica de fls. 21/25, além do débito das 5 parcelas de R$ 520,00 (fls. 23/25), foram cobradas também mais 5 parcelas
de R$ 800,22 (fls. 21/24). Assim, esclareça a autora se efetuou outra compra no referido estabelecimento. Sem prejuízo, traga
a requerida, em 10 dias, documentos comprovando a transação que originou o débito das parcelas de R$ 800,22. Int. - ADV:
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP), JOSÉ CARLOS DE SOUZA VIEIRA (OAB 197765/SP)
Processo 1024795-75.2014.8.26.0224 - Monitória - Cheque - VALDIR AUGUSTO DE CARVALHO ME - SANDRA REGINA
BARBOSA BRAGA RODRIGUES - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em
caso de silêncio, ser reconhecida a preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinado
para especificação e justificação de provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas, de sorte a facilitar
a elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GERALDES (OAB 258616/SP), WAGNER
RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1025358-69.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - METALFACE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. - BRASCAULE AMBIENTAL COMERCIO DE PLANTAS SERVIÇOS DE JARDINAGEM E PAISAGISMO
LTDA. ME - Vistos. Manifeste-se o(a) reconvinte em réplica, considerando a apresentação de preliminares (art. 301, CPC) ou
a apresentação dos documentos. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará
no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal,
preferencialmente, no prazo assinado para especificação e justificação de provas a serem produzidas, devem as partes arrolar
suas testemunhas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer previamente o tempo necessário à
realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIA GOMES CAPELLA
(OAB 191502/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP)
Processo 1026712-32.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSEVAL PEREIRA SILVA - - APARECIDA
DE FÁTIMA MASSUIA SILVA - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP),
MARIA DE FÁTIMA SILVA CHIMINTE (OAB 302470/SP)
Processo 1027113-31.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Cessão de Crédito - Manuel Carlos Jesus Cantadeiro Manuel Carlos Jesus Cantadeiro e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/099763-6 dirigi-me ao endereço: Rua Lourdes Lopes Sanches, 100, bloco 10,
aptº D-12, Parque Cecap, e aí sendo, no dia 24/10, CITEI o requerido Wagner Moreira da Silva do inteiro teor do r. Mandado, do
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