TJSP 16/12/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
2017
atual” (Item conclusão fl. 158). Assim, não estando o requerente incapacitado para o trabalho, é de rigor a improcedência da
demanda, pois não preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. 3. Dispositivo (art. 458, III,
do CPC) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada
na inicial. Sucumbente, condeno o autor a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar
honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em R$ 800,00, de acordo com o art. 20, §§ 3.º e
4.º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão de a parte autora estar litigando sob o pálio
da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Maracaí, 04 de dezembro de 2014. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP), ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0003142-86.2005.8.26.0341 (341.01.2005.003142) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Helena Lima de Santana - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Intimação do Procurador
da autora a retirar Alvará expedido - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 140078/SP), PAULO ROBERTO MAGRINELLI (OAB 60106/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2014
Processo 0002039-29.2014.8.26.0341 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.P.A.S. e
outro - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de NILTON CÉSAR DE OLIVEIRA. O Ministério Público
manifestou-se contrariamente ao pedido (fls.51). DECIDO. Anteriormente, por ocasião da decisão de fls. 62 do apenso de prisão
em flagrante, houve análise acerca da necessidade e do cabimento da prisão preventiva. Assim como naquela oportunidade, não
é caso do deferimento da liberdade provisória ora pretendida. Verifica-se que não houve mudança da situação fática e jurídica
que fundamentou a decisão anterior. Os requisitos que permitem a prisão preventiva permanecem presentes. Em que pese o
esforço da combativa defesa do autuado, a defesa não apresentou nenhum novo elemento que possa abalar os fundamentos
daquelas decisões. Como já exposto na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o simples fato de ter o
acusado residência fixa e atividade lícita não implica necessariamente no deferimento dos pedidos formulados. Assim já se
pronunciou a Superior Instância: “A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do
acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença
dos motivos que autorizam a custódia preventiva” (RJTJERGS 146/53, 50). Quanto às medidas cautelares diversas da prisão
observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime, e que, a princípio, denotam periculosidade
incompatível com a confiança no custodiado, necessária à efetivação daquelas medidas. De outra banda, a alegação de ser
o autuado usuário de droga não desfaz a situação da flagrância de tráfico de entorpecentes, haja vista que inexistente no
momento, qualquer evidência de que seja usuário recorrente de drogas, a ponto de se caracterizar a dependência. Portanto,
permanecendo os fundamentos, nada a ser alterado em relação à prisão preventiva decretada. Assim como acontecia então, a
prisão processual é necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar
a aplicação da lei penal, permanecendo válidas as observações acerca da gravidade do crime, dos antecedentes do acusado,
bem como da presença dos requisitos da prisão preventiva. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Intimem-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), ROLDAO VALVERDE (OAB 41338/SP),
ALDAISA EMILIA BERNARDINO CARLOS (OAB 67969/SP), LUCAS PAMPANA BASOLI (OAB 263943/SP), FRANCISCO VIEIRA
PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), TENILLE PARRA LUSVARDI
(OAB 328815/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2014
Processo 0001826-23.2014.8.26.0341 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - J.P. - G.H.P.
e outros - Intime-se o advogado da transferência dos menores MAIK HENRIQUE DE OLIVEIRA e THIERRY MORAES DO
AMARAL, para a CASA ABRIGO VITÓRIA RÉGIA, LINS-SP, para cumprimento da Medida Socioeducativa de Internação. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2014
Processo 0001209-63.2014.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - R.S.T. e outro - Intimese o advogado para acompanhar a Audiência de Inquirição de Testemunha, designada para o dia 20/01/2015, às 15:00 horas na
2ª Vara Criminal da Comarca de Assis-SP. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP)
MARÍLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º