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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 - Página 1036

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TJSP 17/12/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1797

1036

rua de grande movimento, não trouxeram as partes prova testemunhal do fato. Assim, há de se analisar os demais elementos
probatórios acostados. O primeiro deles é o Boletim de Ocorrência, de fls. 18/22. É de se esclarecer que, naqueles documentos,
cada parte relata, de forma unilateral, sua versão para os fatos. É a versão do autor: “o veículo Polo que transitava em sentido
oposto efetuou manobra logo à sua frente e este não tendo tempo hábil para parar a motocicleta veio a colidir frontalmente com
este” fls. 18. É a versão de Aline Ribeiro Martins: “ Esta iniciou manobra à esquerda para adentrar no estacionamento quando
uma motocicleta conduzida por Rafael transitava no sentido contrário ultrapassou outro veículo sem devidos cuidados vindo a
colidir frontalmente com o seu veículo.” fls. 18vº Percebe-se, assim, que as versões já foram antagônicas desde o Boletim de
Ocorrência, portanto, em nenhum momento a motorista do Polo assumiu a culpa pelo acidente. O policial que fez o resumo da
ocorrência apenas resumiu a versão de ambos (fls. 20), não esclarecendo o fato ou tendo ouvido testemunhas. O fato de Aline
ter entregue ao autor os dados da seguradora, por si só, não é confissão de culpa, mas uma tentativa de solucionar o incidente,
ainda mais pelo fato do autor ter se machucado no acidente. Assim como ter aceito transação penal, que não é prova de culpa.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.APELAÇÃO. Ação ordinária. Indenização. Danos morais e materiais.
Acidente automobilístico. Atropelamento. Transação penal. Responsabilidade civil. Ônus probatório. A aferição da culpa para
eventual responsabilização civil do réu deve ocorrer de acordo com a prova produzida no juízo cível, não se erigindo a transação
penalcomo fator determinante para a procedência do pedido indenizatório. Para que se configure a responsabilidade civil por
ato ilícito e o conseqüente dever de reparação, a vítima deve provar o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo
nexo de causalidade. O ônus da prova incumbe exclusivamente ao autor, em se tratando de fato constitutivo do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.06.160.579-9/001 Ademais, voltando-nos para a dinâmica do acidente, temos as fotos de fls.
15 que demonstram a rua onde ocorreu, e as setas que indicam a manobra que Aline Martins teria realizado. Para atingir o
autor na mão de direção dele, como afirma, os danos causados no veículo Polo seriam necessariamente, na lateral direita do
veículo. Observa-se, entretanto, pelas fotos de fls. 132/138, que nenhum dano ocorreu nas laterais do veículo, sendo atingido
na sua porção frontal. Isto dá maior veracidade à versão de Aline Martins, de que estava aguardando, em sua mão de direção,
o momento oportuno para ingressar no estacionamento, quando foi colhida pela motocicleta do autor, invadindo sua mão de
direção. Há plausibilidade na narração dos fatos de acordo com a narrativa de Aline, além de coerência com as provas acima
analisadas. A versão do autor é inconsistente, seja pela ausência de provas, seja pelos danos no veículo Polo e pelas provas
em sentido contrário. Que houve o acidente é fato, mas como ele se deu ou se houve culpa do motorista do veículo Polo são
circunstâncias que carecem de prova, fragilizando a versão do autor as provas contrárias produzidas na instrução. Entendo que
não há elementos sérios e convincentes nos autos para se imputar qualquer responsabilidade à motorista do Polo, Aline Ribeiro
Martins, pelo acidente ocorrido com o autor. Como não houve prova de sua culpa, seu pai e proprietário do automóvel, Claudinei
Ribeiro Martins tão pouco pode ser responsabilidade pelo acidente. A responsabilidade da Seguradora seria reflexa, em razão do
contrato de seguro, portanto, também inexistente. Desta forma, nenhuma indenização cabe ao autor. Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor dado à causa, serão suportados
pelo autor. P.R.I.C. Jundiaí, 29 de outubro de 2014. - ADV: ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO (OAB 134192/SP), MARISA MACHADO
DURAN (OAB 144458/SP), MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FELIX (OAB 218312/SP)
Processo 0022167-45.2009.8.26.0309 (309.01.2009.022167) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rafael Tizato - Maritima Seguros - - Claudinei Ribeiro Martins - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$1.380,50
Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$1.347,80 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 32,70 Valor da Causa: R$50.000,0006/0940,780757
1.226,07x54,96422110/14R$67.389,90 R$67.389,90 x2% =R$1.347,80 - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP), CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO (OAB 134192/
SP), MARISA MACHADO DURAN (OAB 144458/SP), MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FELIX (OAB 218312/SP)
Processo 0022219-41.2009.8.26.0309 (309.01.2009.022219) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Maria Valeria
Dalmazo Jundiai Me - João Corulli Netto Me - - A M C Administração e Participações Ltda - Vistos. Em face da manifestação
do Sr. Perito às fls. 1483/1484, homologo o valor dos honorários estipulados, com o pagamento em 4 parcelas mensais e
consecutivas. Providencie o requerido o depósito da primeira parcela, no prazo de dez dias, esclarecendo que a perícia só será
iniciada após o depósito da última parcela. No mais, aguarde-se. Intime-se. - ADV: CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP),
FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP)
Processo 0022624-09.2011.8.26.0309 (309.01.2011.022624) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - João Pedro Pereira de Jesus da Silva - Providencie o autor a retirada do mandado de retificação de
registro expedido, em cinco dias. - ADV: NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP)
Processo 0024472-31.2011.8.26.0309 (309.01.2011.024472) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Estandislau de
Almeida Santana - Marco Antonio Di Fiore e outro - Vistos. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e
suspendo a execução nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento. Se não houver
notícia do descumprimento até cinco dias depois do vencimento, o acordo será considerado cumprido e será proferida a sentença
de extinção (Código de Processo Civil, artigo 794, inciso I). Aguarde-se o prazo em cartório. Intime-se. - ADV: RENATO JOSÉ
MARIANO (OAB 202370/SP), FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP), BALTASAR COELHO GOMES (OAB 91990/SP)
Processo 0024744-93.2009.8.26.0309 (309.01.2009.024744) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - José de Oliveira Fonseca - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355758 SP 2010/0173222-9 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA.
DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO
NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos
dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745
(Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de
todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto as discussão sobre os
expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. (grifei). Assim, sem maiores argumentos, determino a suspensão
de todos os feitos que discutem pagamento de correção monetária de poupança (expurgos inflacionários), inclusive aqueles que
se encontram em prazo recursal, restando sobrestado o trânsito em julgado da decisão, mantendo os autos em cartório até o
deslinde da questão no Supremo Tribunal Federal. Intime-se - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PAULO MIOTO
(OAB 82643/SP)
Processo 0024972-97.2011.8.26.0309 (309.01.2011.024972) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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